APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036392-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CLAUDIR JAHN |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB. PROVA PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
2. Ausentes elementos de prova acerca da incapacidade laboral antes da perícia, a fixação da DIB dever ser a data da perícia.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
7. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, resta afastada a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
8. Verba honorária, a cargo do INSS, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença e majorada para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366617v4 e, se solicitado, do código CRC DA6446C1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036392-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CLAUDIR JAHN |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"FACE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido relativo ao auxílio-doença para, confirmando a liminar concedida, condenar o réu a seu pagamento, desde o indeferimento do pedido administrativo (02/10/2013), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde os respectivos vencimentos, mais juros de 1% ao mês, por se tratar de verba alimentar, desde a citação.
Sucumbentes reciprocamente, arcarão as partes recíproca e proporcionalmente com as custas processuais. A autora pagará honorários advocatícios ao patrono da ré os quais vão fixados, em R$ 650,00, atentando-se ao previsto no art. 85, § 8º do CPC. A parte ré, por sua vez, pagará honorários advocatícios ao procurador da autora, que arbitro em R$ 650,00, obstada a compensação, forte no art. 85, §14 do CPC, e suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por gozar da AJG.
Dispensado o reexame necessário, pois ausentes as situações previstas no art. 496 do Código de Processo Civil."
A parte autora requer a reforma da sentença para que seja fixado o marco inicial do benefício em 09/09/2013, assim como para que o INSS seja condenado a arcar integralmente com a verba honorária, a ser fixada na ordem de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
O INSS, ao seu turno, requer a reforma da sentença ao argumento de que: a) não comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora durante o período equivalente à carência necessária, deve ser julgada improcedente a ação; b) a mera existência de doença ou lesão não acarreta, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho; c) o termo inicial do benefício deve ser a data da apresentação do laudo pericial em juízo (04/07/2016); d) deve ser afastada a condenação da Autarquia no pagamento de custas processuais; e) no referente aos índices de correção monetária e juros de mora, aplica-se a Lei 11.960/09 na sua integralidade; f) os honorários advocatícios são devidos no patamar mínimo estabelecido no art. 85, tendo como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da sentença. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 03/05/2016 (evento 4 - LAUDPERI50), apurou que o autor, agricultor, nascido em 05/08/1976, é portador de Artrose articular pós traumática do tornozelo (CID 10 M19.1), e concluiu que ele apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade exercida, podendo ser readaptado para trabalho que não exige realização de médio ou grande esforço físico e/ou longas caminhadas. Deixou de fixar a data de início da incapacidade, referindo apenas que ocorreu de forma progressiva a partir da data do acidente, em junho de 2013 (resposta ao quesito 8.1 da parte autora).
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade parcial e definitiva para a atividade desenvolvida, havendo possibilidade de reabilitação profissional, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor.
No entanto, entendo que o termo inicial do benefício, à falta de documentação médica convincente acerca da incapacidade laboral do autor à época do pedido administrativo, deve ser fixado em 06/01/2015, data da primeira análise médica pericial que atestou a incapacidade do autor para o trabalho (evento 4 - LAUDPERI21). Assim, dou parcial provimento ao apelo do INSS no ponto.
Cabe registrar que não há falar em ausência da qualidade de segurado na DII, ora fixada, porquanto, em análise à cópia da CTPS juntada aos autos, assim com em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o autor manteve vínculo laboral, devidamente registrado e com amparo do RGPS, nos seguintes períodos:
Cooperativa Mista São Luiz LTDA - 04/04/2006 a 03/05/2006 e 06/03/2007 a 04/05/2007;
Fernando Anre Bin - 01/09/2011 a 07/12/2011
Henrique Kist - 14/12/2011 a 30/01/2013
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Na hipótese, na data do início da incapacidade atestada em perícia médica (06/01/2015), a parte autora já havia cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais, conforme se pode verificar apenas pelo último vínculo empregatício citado anteriormente, no período de 14/12/2011 a 30/01/2013. A incapacidade para o trabalho também restou devidamente demonstrada na perícia médica judicial realizada. Por fim, considerando a condição de desemprego demonstrada em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se a incidência, no caso concreto, da prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, §§1° e 2º, da Lei 8.213/91, que eleva de 12 para 24 meses a manutenção da qualidade de segurado após o encerramento dos recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social.
Assim, considerando que o último recolhimento ao RGPS ocorreu em 30/01/2013, na data da incapacidade, em 06/01/2015, a parte autora ainda detinha a qualidade de segurada, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). Dou, pois, provimento ao apelo do INSS no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Postula o autor o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, resultou reconhecido ao demandante o direito à concessão do benefício de auxílio-doença. Ainda que não tenha sido deferido o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, resta configurada sua sucumbência mínima, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
De outra parte, considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC. Registro que, ainda que parcialmente provido o recurso do INSS, é cabível, observando-se a parcela em que sucumbente quanto ao mérito, a majoração dos honorários fixados na origem.
Custas e despesas processuais
Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, igualmente afasto a sua condenação no pagamento de custas processuais. O INSS, ao seu turno, é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela específica concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Parcial provimento à apelação do INSS para: a) fixar o termo inicial do auxílio-doença em 06/01/2015, data da primeira perícia judicial que atestou a incapacidade; b) fixar os juros de mora em conformidade com a orientação do STF no RE 870947; c) reconhecer a isenção ao pagamento das custas processuais;
- Parcial provimento à apelação da parte autora para: a) reconhecer a sua sucumbência mínima, afastando a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; b) arbitrar a verba honorária na origem, a cargo do INSS, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, majorada para 15% pela incidência do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036392-79.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001678620148210124
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CLAUDIR JAHN |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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