APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011424-48.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO FERREIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas.
2. O benefício concedido judicialmente é devido desde a data do requerimento administrativo, quando nessa data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Ainda que tenha sido reconhecido apenas o direito ao auxílio-doença, afastada a pretensão à aposentadoria por invalidez, impõe-se reconhecer que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, cabendo ao réu arcar, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais.
7. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação de tutela deferida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405563v14 e, se solicitado, do código CRC 10A31620. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011424-48.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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APELANTE | : | PEDRO FERREIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"FACE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido relativo ao auxílio-doença para, confirmando os efeitos da antecipação de tutela deferida, condenar o réu a seu pagamento, desde o indeferimento do pedido administrativo (14/O5/2014), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde os respectivos vencimentos, mais juros de 1% ao mês, por se tratar de verba alimentar, desde a citação. Sucumbentes reciprocamente, na forma do art. 21, caput, do CPC, arcarão as partes recíproca e proporcionalmente com as custas processuais. A autora pagará honorários advocatícios ao patrono da ré os quais vão fixados, em R$ 650,00. A parte ré, por sua vez, pagará honorários advocatícios ao procurador da autora, que arbitro em R$ 650,00, compensáveis na forma da Súmula 306 do STJ, e suspensa a exigibilidade no que sobejar, porquanto defiro a AJG à autora."
Requer a parte autora seja fixada a DIB em 10/03/2014, data do requerimento do benefício na via administrativa, conforme demonstra o documento de fls. 15 (evento 3 - ANEXOSPET3). Sustenta, ainda, que não há falar em sucumbência recíproca na hipótese dos autos, devendo o INSS arcar integralmente com a verba honorária. Postula seja a verba arbitrada em 10% das parcelas devidas até a data da sentença.
O INSS, ao seu turno, requer seja reconhecida a sua isenção ao pagamento das custas processuais. Aduz, também, que deve ser observada a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere à correção monetária e juros de mora. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Data de início do auxílio-doença
Quanto ao auxílio-doença, registra a sentença:
"Ao que consta dos autos, o benefício de auxílio-doença foi indeferido, uma vez que não foi reconhecida a incapacidade para o trabalho autoral. O laudo pericial, a seu turno, refere que a doença que acomete a parte autora não é decorrente de acidente de trabalho, porém acarreta incapacidade para suas atividades habituais de forma parcial e definitiva.
Portanto, diante da conclusão do laudo, percebe-se que o autor, no momento não tem condições de laborar, decorrente da patologia acometida.
Considerando-se que a parte demandante, na presente ação, postula o pagamento do auxílio-doença que, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 requer o reconhecimento da incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias, o que restou devidamente comprovado já que o perito afirmou categoricamente existir limitação para o desempenho de atividades que requeiram esforço físico.
Contudo, não merece prosperar o pedido relativo à aposentadoria por invalidez pois esta tem por requisito a incapacidade laboral do autor e sua insuscetibilidade à reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso em apreço, pois afirmada a possibilidade de readaptação.
Portanto, à ré cabe o pagamento do benefício de auxílio-doença , a contar do indeferimento administrativo do pedido, haja vista a constatação da doença em data anterior a este, consoante refere o laudo pericial. "
Considerando que a perícia judicial realizada demonstrou que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada, podendo ser readaptada para o exercício de atividade laboral diversa, correta a sentença que reconheceu o direito ao auxílio-doença. No entanto, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, realizado em 10/03/2014 (evento 3 - ANEXOS PET3). Dou, pois, provimento ao apelo da parte autora no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). Quanto ao ponto, dou provimento à apelação do INSS.
Ônus sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
A demandante, considerando que lhe foi deferido o auxílio-doença, sustenta não ser caso de julgamento de parcial procedência, pugnando o afastamento da sucumbência recíproca.
No caso, entendo que merece reforma a sentença no ponto. Ainda que tenha sido reconhecido apenas o direito ao auxílio-doença, afastada a pretensão à aposentadoria por invalidez, considerando o montante da condenação em parcelas vencidas (as vincendas ao julgamento de procedência não integram a condenação para fins de cálculo dos honorários, nos termos da súmula 111 do STJ), impõe-se reconhecer que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, verbis:
"Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."
Assim, afastada a sucumbência recíproca, deve o INSS arcar, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais.
De outra parte, considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Dou, pois, provimento ao apelo para reconhecer que o INSS é isento do pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo e para afastar a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida quanto aos juros de mora e custas processuais.
- Adequação da correção monetária à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação de tutela deferida na origem.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011424-48.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017146420148210124
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO FERREIRA |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424249v1 e, se solicitado, do código CRC 4A307211. | |
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