APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006159-94.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ALTAIR REMEDI CORDEIRO |
ADVOGADO | : | MIRTA BEATRIZ CARDINAL |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas,
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. Ainda que tenha sido reconhecido apenas o direito ao auxílio-doença, afastada a pretensão à aposentadoria por invalidez, impõe-se reconhecer que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, cabendo ao réu arcar, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385754v6 e, se solicitado, do código CRC 5894517E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006159-94.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ALTAIR REMEDI CORDEIRO |
ADVOGADO | : | MIRTA BEATRIZ CARDINAL |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a RESTABELECER à parte autora o benefício de auxílio-doença, NB 5320506496, com termo inicial em 01/01/2011 (DIB) e termo final em 09/03/2016 (DCB), e PAGAR as parcelas/diferenças vencidas, descontados os valores recebidos em decorrência da concessão do auxílio-doença NB 5446441580, atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, à razão de 50% (evento 29), e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015."
O INSS requer a reforma da sentença ao argumento de que: a) não há interesse de agir, b) a capacidade residual que permite o desempenho, mesmo que parcial, das atividades laborativas e o auferimento de renda, não se compatibiliza com o gozo de benefícios por incapacidade; c) deve ser observada a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere à correção monetária e juros de mora; d) deve ser declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; e) o deferimento da gratuidade de justiça deve ser afastado em face da capacidade da parte autora de pagamento, uma vez que receberá quantia considerável. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
A parte autora, ao seu turno, tece considerações no sentido de que houve sucumbência exclusiva do INSS, devendo esse arcar integralmente com as despesas do processo e honorários advocatícios. Requer, ainda, seja majorada a verba honorária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
Quanto ao ponto, tenho que deve ser mantida a sentença, que afastou a preliminar nos termos a seguir:
"DO INTERESSE DE AGIR
A parte autora foi beneficiária de auxílio-doença por acidente do trabalho NB 5320506496 no período de 07/09/2008 a 31/12/2010, cessado em razão de limite médico informado por perícia.
Também, em decorrência de decisões proferidas nos autos 027/1.11.0001073-4, foi concedido e cessado benefício de auxílio doença previdenciário NB 5446441580, no período de 01/01/2011 a 15/05/2015. Por fim, é beneficiária de auxílio-doença NB 6136091490. O julgamento de improcedência baseou-se na ausência de nexo entre patologia e acidente de trabalho.
Por fim, o autor é beneficiário de auxílio-doença previdenciário NB 6136091490, desde 10/03/2016, com data de cessação prevista em 13/04/2017.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Isso porque o benefício NB 5446441580 foi deferido em caráter provisório, por força de tutela de urgência deferida no processo que tramitou no Juízo Estadual, sendo cabível sua análise definitiva.
Ressalto que a decisão do Juízo Estadual cingiu-se à sua competência, que diz respeito à análise de ações decorrentes de acidente de trabalho. Uma vez não demonstrado o nexo de causalidade, compete ao Juízo Federal decidir acerca da concessão do benefício pretendido no período.
Também, há interesse em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, já que o autor é beneficiário de auxílio-doença, menos benéfico.
Rejeito a preliminar."
Não há, de fato, que se falar em falta de interesse de agir, ao argumento de que o auxílio-doença foi cessado em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 027/1.11.0001073-4. Em tal ação, o benefício não foi concedido pelo Juízo Estadual da Comarca de Santa Maria/RS por ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido pelo autor, entendendo o julgador por não determinar a remessa dos autos à Justiça Federal; mas, julgar improcedente o pedido. Permanece, assim, o interesse de agir da parte autora.
Auxílio-doença
A perícia médica judicial, realizada em 15/12/2016 (evento 26 - LAUDPERI1), apurou que o autor, montador mecânico, nascido em 12/12/1970, é portador de Espondilite ancilosante (CID 10 M45), e concluiu:
"O AUTOR ENCONTRA-SE INCAPACITADO PERMAMENTEMENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL DE ESFORÇO FÍSICO INTENSO, MAS PODE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES QUE REQUEIRAM ESFORÇO FÍSICO LEVE OU NENHUM, POIS APRESENTA RESTRIÇÃO DOS MOVIMENTOS DA COLUNA LOMBAR, QUADRIS E REDUÇÃO DA FORÇA DE QUADRICPES ESQUERDO. HOUVE QUEDA NO AMBIENTE DE TRABALHO EM 2008, QUE DEU ORIGEM À INCAPACIDADE, COM CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. ENTRETANTO, TEVE DIAGNÓSTICO DE ESPONDILITE ANQUILOSNANTE EM DEZEMBRO DE 2010, QUE RESULTOU EM PERSISTÊNCIA DAINCAPACIDADE SECUNDÁRIA A ESSA DOENÇA. A INCAPACIDADE SE MANTÊM DESDE A PERÍCIA DO INSS EM 2008. A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL É PELA DOENÇA REUMATOLÓGICA, QUE É DOENÇA AUTO-IMUNE, NÃO RELACIONADA AO TRABALHO.A DII É UM 28/08/2008 E DID HÁ DEZ ANOS. A INCAPACIDADE TORNOU-SE PERMANENTE HÁ CINCO ANOS, APÓS O DIAGNÓSTICO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE.A INCAPACIDADE É PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DECLARADA E PODE HAVER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. O AUTOR JÁ REALIZOU CURSO PARA TAL FIM. NÃO HÁ NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.REALIZA TRATAMENTO CLÍNICO COM REUMATOLOGISTA E ESTÁ EM USO DE IMUNOBIOLÓGICO: ADALIMUMABE HÁ QUATRO ANOS. NÃO REALIZA EXERCÍCISO FÍSICOS QUE PODEM AJUDAR NA DOR E ALONGAMENTO.CAPAZ PARA A VIDA CIVIL."
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade parcial e definitiva para a atividade desenvolvida, havendo possibilidade de reabilitação profissional, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor.
Ressalte-se que a sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença a contar de 01/01/2011. Contudo, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 11/08/2016, não há falar em prescrição quinquenal. É que, na hipótese dos autos, o autor ajuizou ação perante a Justiça Estadual em janeiro de 2011, postulando o restabelecimento do benefício ora deferido, a qual transitou em julgado em 25/04/2016, sendo que, conforme referido anteriormente, o julgador monocrático entendeu por não remeter os autos à Justiça Federal; mas, julgar improcedente a ação por ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido pelo autor. Vê-se, portanto, que o autor não se quedou inerte, devendo ser considerado para efeitos de contagem de prazo prescricional a primeira ação ajuizada.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Apelo do INSS não provido no ponto, adequando-se os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Ônus sucumbenciais
A demandante, considerando que lhe foi deferido o auxílio-doença, sustenta não ser caso de julgamento de parcial procedência, pugnando o afastamento da sucumbência recíproca.
No caso, entendo que merece reforma a sentença no ponto. Ainda que tenha sido reconhecido apenas o direito ao auxílio-doença, afastada a pretensão à aposentadoria por invalidez, considerando o montante da condenação em parcelas vencidas (as vincendas ao julgamento de procedência não integram a condenação para fins de cálculo dos honorários, nos termos da súmula 111 do STJ), impõe-se reconhecer que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, verbis:
"Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."
Assim, afastada a sucumbência recíproca, deve o INSS arcar, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Mantida a sentença quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários fixados inicialmente, vão majorados para 15% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Conclusão
- Apelação da parte autora provida para afastar a sucumbência recíproca, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, por incidência do disposto no art. 85, §11.
- Apelação do INSS desprovida.
- Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385753v5 e, se solicitado, do código CRC C160478D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006159-94.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50061599420164047102
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ALTAIR REMEDI CORDEIRO |
ADVOGADO | : | MIRTA BEATRIZ CARDINAL |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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