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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:26:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas 2. É devido a benefício desde a DII fixada na perícia judicial. 3. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos. 4. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos. (TRF4 5010071-70.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010071-70.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CICERO DOS SANTOS CARLOTTO
ADVOGADO
:
MARLOS TOMÉ ZELICHMANN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas
2. É devido a benefício desde a DII fixada na perícia judicial.
3. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.
4. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397779v8 e, se solicitado, do código CRC 9AF10D82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:04




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010071-70.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CICERO DOS SANTOS CARLOTTO
ADVOGADO
:
MARLOS TOMÉ ZELICHMANN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido do autor CÍCERO DOS SANTOS CARLOTTO para determinar ao requerido a implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 21/01/2013, com o pagamento dos valores pretéritos, descontando-se os já pagos a esse título.
No mais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de
poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, serão adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, decisão específica pelo STF, com caráter geral e vinculante.
Fica o réu isento das custas processuais, porém, obrigado ao pagamento de eventuais despesas, conforme disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010.
Honorários advocatícios ao procurador do autor fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, considerando a natureza da lide (CPC, art. 85, § 2º e Súmula 111 do STJ).
Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequencia, deverá remeter os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF4 para reexame necessário."
Requer o INSS seja reformada a sentença para que a data do início do benefício seja fixado em 02.07.2013 e determinada a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para o Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 24 de julho de 2017, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar de 21/01/2013, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos seguintes termos:
"(...)
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do disposto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado encontre-se temporariamente incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. De acordo com o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, "a incapacidade laborativa é a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfo psicofisiológicas provocadas por doença ou acidente".
Porém, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador de doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade vier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A concessão da aposentadoria por invalidez exige, por sua vez, que o segurado, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Assim, a invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à capacidade geral de ganho, em consequência de acidente ou doença.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o artigo 86 da Lei 8.213/91.
A condição de segurado do requerente é incontroversa nos autos, uma vez que contribuía à Previdência Social na modalidade de empregado, bem como já recebeu benefício de auxílio-doença anteriormente (fls. 30/44 e 87/90).
O laudo pericial acostado aos autos (fls. 77/80), que é a prova mais eficiente para elidir as questões debatidas, foi claro ao analisar os atestados e exames que o autor apresentou, e concluiu que o paciente estava em convalescência de procedimento cirúrgico no quadril direito com dificuldades de deambulação - CID M 87.9, M16.0, M54.4 e M 51.1. Referiu ainda que o grau de redução da capacidade laboral é total e permanente, sendo uma patologia de difícil tratamento, podendo evoluir conforme o paciente. Salientou, ainda, que o início da incapacidade remonta à data de 21 de janeiro de 2013.
Com relação à possibilidade de reabilitação, o médico perito ressaltou que pode exercer outras atividades que não demandem esforços físicos maiores, deambulação e manutenção na mesma posição por tempo prolongado, pode-se avaliar conforme o estado evolutivo do paciente.
Da análise dos atestados médicos juntados pelo autor, inclusive
com data recente, verifica-se que o autor permanece com acompanhamento médico em virtude da doença (fl. 127).
Assim, sendo a incapacidade do requerente de forma parcial, aliada ao fato da autora ser uma pessoa relativamente jovem (51 anos de idade), faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Com relação à prova testemunhal, também narrou a dificuldade que o autor possui para trabalhar em virtude da doença que o acomete. Armelindo Basso, que era seu empregador, disse que o autor laborava no atendimento ao público e carregava mercadorias. Referiu que por inúmeras vezes ouviu queixas de dores nas costas e perna, culminando com a interrupção do labor na empresa (fls. 123).
Assim, entendo que restou comprovada a situação de segurado do autor e a incapacidade para o trabalho a partir da data referida no laudo pericial (21/01/2013), sendo a procedência do pedido de auxílio-doença medida que se impõe.
Dessa forma, tendo o expert fixado na perícia médica a data inicial da incapacidade como sendo em 21/01/2013, esta deve ser observada como data de início para pagamento do benefício pleiteado, a teor do art. 60, da Lei 8.213/91, descontando-se os valores recebidos a este título, conforme constante no CNIS de fls. 89/90."
De fato, considerando que a perícia médica judicial, realizada em 09/10/2013, apurou que o autor, vendedor de comércio varejista, 48 anos de idade, está em convalescência de procedimento cirúrgico no quadril direito, com dificuldades de deambulação, e concluiu que ele está definitivamente incapacitado para o trabalho habitual desenvolvido, a partir de 21/01/2013, podendo, no entanto, ser reabilitado para o exercício de atividade diversa, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data apontada na perícia médica (21/01/2013), descontados os valores já pagos na via administrativa a esse título.
Dos índices negativos de inflação
Com relação à aplicação de índices negativos de correção monetária, tenho que merece provimento o recurso do INSS. No sentido da possibilidade ser aplicados os índices deflacionários seguem os precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047760-85.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando aadoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidasnão-tributárias da Fazenda Pública. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devemincidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneraçãobásica aplicado à caderneta de poupança. 3. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031764-47.2017.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1265580/RS, concluiu pela possibilidade de aplicação de índices negativos de correção monetária - deflação, porquanto se acaso a atualização implicar em redução do principal, preservar-se-á seu valor nominal.
2. (...) (AgRg no REsp 1248674/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
Dou, pois, provimento ao apelo no ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% a verba honorária fixada pelo Juízo a quo.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- Remessa oficial não conhecida;
- Apelação parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de ser aplicados os índices negativos de correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397778v5 e, se solicitado, do código CRC E0A5A5A9.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010071-70.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021066720138210082
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CICERO DOS SANTOS CARLOTTO
ADVOGADO
:
MARLOS TOMÉ ZELICHMANN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424273v1 e, se solicitado, do código CRC A5F7559E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:30




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