| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017839-74.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALBERTINA BUENO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7488675v6 e, se solicitado, do código CRC B0E4E2FF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017839-74.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALBERTINA BUENO DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Albertina Bueno de Almeida ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação de seu pagamento em 29/01/2013 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença o juiz monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença, entendendo estarem presentes nos autos documentos hábeis a prova de que a parte autora encontra-se prejudicada no que tange a sua capacidade laborativa, sendo, assim, merecedora do benefício de auxílio-doença. Da mesma forma, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Resta incontroversa a qualidade de segurada da parte autora. Consulta realizada no sistema PLENUS nos mostra que a autora esteve no gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos 21/08/2012 a 29/01/2012 e, atualmente, está em gozo do benefício (DIB 13/08/2014-DCB 30/07/2015). Assim, superada está esta questão.
A perícia judicial, realizada em 09/06/2013, por médico perito judicial, apurou que a parte autora, (agricultora) nascida em 30/08/1953, é portadora de seqüela de doença cardiovascular (CID I 21), e concluiu que ela está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Relatou não ter condições de precisar a data do início da limitação.
Muito embora o juízo de primeiro grau tenha optado pelo indeferimento do pedido de auxílio-doença, entendo que merece acolhimento o recurso da parte autora no ponto. O laudo pericial (fls. 38/39) nos demonstra que existem limitações que, somadas ao fato de a parte autora contar com 62 anos de idade, impedem a sua recondução à atividade laboral.
Ademais, posteriormente ao laudo, o próprio INSS reconheceu a incapacidade da autora, pois restabeleceu o benefício desde 13/08/2014, tendo como previsão de cessação 30/07/2015, segundo consulta ao sistema PLENUS.
Dessa forma, determino o pagamento do benefício desde a primeira cessação em 29/01/2013 (NB 5529888395), até a data de início do seu restabelecimento administrativo (13/08/2014 (NB 6073151784). Ficando a cargo da autarquia previdenciária nova avaliação antes do prazo previsto para a cessação administrativa do benefício (30/07/2015).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão, tendo em vista que a parte autora está percebendo benefício previdenciário.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017839-74.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010719820138210138
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ALBERTINA BUENO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1191, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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