| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004222-13.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARGEMIRO VALMOR PERUZZO |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Não há necessidade de pronunciamento judicial determinando o condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional, pois os exames médicos periódicos estão a cargo do INSS por imposição legal (Decreto 3.048/99, art. 136 e seguintes).
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
4. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
5. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481561v3 e, se solicitado, do código CRC E8D279D8. | |
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| Data e Hora: | 12/06/2015 17:11 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004222-13.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta contra sentença com o seguinte dispositivo:
"Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a deferir o auxílio-doença em favor da parte-autora a partir da data do cancelamento administrativo, 08/05/2012, tudo corrigido desde o vencimento de cada parcela, com atualização monetária pelo INPC (conforme julgamento pelo STF nas ADIs Nºs 4357 e 4.425/DF, e vide art. 41-A da Lei n. 8.213/911) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
Notifique-se o réu para implantar o benefício ora deferido no prazo de 30 dias, independente de recurso.
A parte-ré está isenta das custas e taxa judiciária, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a alteração da Lei n.º 13.471/10 e Ofício-Circular nº 595/07-CGJ, porém havendo despesas, estas são devidas nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
A parte-ré arcará com os honorários de advogado da parte-autora que arbitro em 10% do valor da condenação até a data desta sentença, considerado o trabalho realizado, os precedentes sobre a matéria e a condição de autarquia federal.
Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo ser remetida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região após o prazo de recurso voluntário, nos termos do §2.° do art. 475 do Código de Processo Civil e conforme Enunciado da Súmula 423 do STF."
Em seu apelo, o INSS, previamente, pede a apreciação do seu agravo retido, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. No mérito, sustenta que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-doença por não se encontrar incapaz para o trabalho, apresentando apenas uma limitação em sua capacidade laborativa; que não a cessação do benefício não pode ser condicionada à reabilitação profissional, bastando que fique constatado que ele recuperou a capacidade laborativa; que a correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios da Lei 11.960/2009; que está isenta de custas e despesas judiciais e emolumentos.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
O INSS impugnou a decisão de fls. 59, que fixou os honorários periciais em R$ 300,00, pugnando pela redução a R$ 200,00. Não lhe assiste razão. O MM. Julgador Singular, ao manter a decisão agravada, assim se manifestou judiciosamente, verbis:
"R.h. Mantenho a decisão que fixou os honorários por seus próprios fundamentos, devido a complexidade da perícia.
Prevê a Resolução nº 541/2007, que: "...podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização....".
No caso em apreço, verifica-se que a perícia médica envolve uma consulta e confecção de laudo. Em razão da referência a complexidade da perícia, se deslocando o Sr. Perito de seu consultório em Porto Alegre, para Veranópolis, o qual goza da confiança deste Juízo, mantenho os honorários em R$300,00. Dessa forma, tenho que os honorários periciais do médico nomeado é compatível com o custo de uma consulta médica particular.
Esta Comarca não é a justiça especializada, que dispõe de salas e peritos para realização das perícias nos processos. É de conhecimento de todos as dificuldades encontradas para que os peritos nomeado aceitassem o encargo, ficando os processos por inúmeras vezes aguardando o contato deste Juízo com clínicas médicas, outros colegas, Justiça Federal na busca de uma solução. Dessa forma, deve ser levada em conta a dificuldade para a justiça comum o andamento dos processos que poderiam ser ajuizados na vara especializada,e que ingressam na comum. Diligências Legais. Intime(m)-se."
Mostra-se irreparável a decisão acima, mercê de seus judiciosos fundamentos, devendo, pois, ser desprovido o agravo retido.
Mérito
A sentença assim solveu a questão de fundo:
"(.....)
No presente caso, a prova pericial concluiu que autor, com 50 anos de idade, apresenta "doença degenerativa lombar progressiva, com tratamento clínico de longa data sem apresentar resposta satisfatória, com alterações ao exame físico e de imagem que justificam os sintomas apresentados. Logo isto determina incapacidade Total e temporária. Necessita intensificar o tratamento clínico, baseado em repouso muscular, medicamentos antiinflamatórios [sic] e fisioterapia de reabilitação. [...] Incapacidade Total e temporária. Multiprofissional", fl. 81.
O CID da patologia que acomete a parte-autora é "M51.0. Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatias", fl. 81.
Ou seja, a parte-autora se encontra incapaz, temporariamente, para o desenvolvimento de qualquer atividade.
A situação dos autos obedece aos ditames legais para o deferimento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia médica de que ao autor está inapto para o exercício profissional antes desempenhado, contudo, temporariamente, pois não há como afirmar que não possa recuperar a capacidade laboral.
O início do benefício deve coincidir com a data do cancelamento administrativo, 08/05/2012 (fls. 26, 38/9, 48,), pois o perito informou que há evidência de que a patologia incapacitante já existia nessa data. Foi constatada em janeiro de 2008, com agravamento/incapacitação a partir de março de 2012, conforme a história clínica, evolução da doença e ressonância da coluna lombar do paciente, avaliados conjuntamente, fls. 26 e 81.
É vedada a cessação do benefício até que seja considerado habilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, se considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Diante da verossimilhança decorrente da instrução processual, mostra-se justo e adequado antecipar a tutela, já que se tratando de benefício de caráter alimentar mostra-se evidente a urgência e o dano irreparável, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil."
De regra, em pedidos de benefícios por incapacidade, o juiz louva-se na perícia judicial. In casu, o perito afirma que a discopatia degenerativa difusa L3 a S1, as protusões discais difusas, a protusão discal postero-mediana com compressão sobre a face ventral do saco dural determinam "incapacidade total, temporária e multiprofisional." (fls. 80/82)
Desse modo, estando claro que a incapacidade temporária ainda perdurava quando da cessação do auxílio-doença em 08/05/2012, andou bem o MM. Juízo a quo em acolher o pedido de restabelecimento daquele benefício desde então.
Quanto à insurgência do INSS contra o condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional, deve ser afastada a respectiva determinação da sentença. É que, assim como o período durante o qual segurado-autor gozará do auxílio-doença dependerá de verificação periódica do seu estado de saúde por meio de exames médicos que estão a cargo do INSS por imposição legal, o mesmo se aplica à reabilitação profissional, como dispõem os arts. 136 e seguintes do Decreto 3.048/99 (não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial a respeito).
Antecipação da tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência da segurada-autora, cumprindo assim o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do seu pagamento quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Neste ponto, portanto, deve ser provida a remessa oficial.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481559v3 e, se solicitado, do código CRC F08A36A0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004222-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023521220128210078
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARGEMIRO VALMOR PERUZZO |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 918, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615848v1 e, se solicitado, do código CRC AE22DA46. | |
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