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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. À luz da jurisprudência pacificada, de regra, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser a DER, só devendo ser adotada a data da perícia se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo. 3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC. (TRF4, AC 0016396-88.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016396-88.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
SERGIO ZAMBILO
ADVOGADO
:
Anderson Manique Barreto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. À luz da jurisprudência pacificada, de regra, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser a DER, só devendo ser adotada a data da perícia se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388261v4 e, se solicitado, do código CRC DD27E0A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016396-88.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
SERGIO ZAMBILO
ADVOGADO
:
Anderson Manique Barreto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, e pagar as parcelas vencidas e vincendas com correção monetária e juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Lei 11.960/2009. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Determinou, ainda, a implantação imediata do benefício, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sendo que o valor da multa, a critério do Juízo da Execução, poderá ser suprimido ou reduzido, caso o atraso se dê por motivo justo e fundado motivo.

Em seu apelo, o INSS: a) suscita preliminarmente coisa julgada em relação à Ação Ordinária nº 5001493-68.2012.404.7012; b) pugna que a data de início do benefício seja a da realização da perícia (10.03.2014) c) que não caberia a multa cominada para o caso de descumprimento da determinação de implantação do benefício após o trânsito em julgado, requerendo, alternativamente, a sua redução.

Em sua apelação, o autor pede que seja afastado o regime de atualização monetária e juros previsto na Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Preliminar de coisa julgada

A Ação Ordinária nº 5001493-68.2012.404.7012 versou sobre o benefício nº 547.320.569-7, ao passo que a presente versa sobre o benefício nº 553.858.692-4, em que alegada a superveniência de incapacidade laborativa, não havendo falar, pois, em óbice de coisa julgada.

Mérito

A perícia judicial (fls. 175/176), realizada em 10 de março de 2014, por médico especializado em Medicina do Trabalho, apurou que o autor (trabalhador rural), nascido em 14 de setembro de 1972, é epilético e depressivo, fazendo uso contínuo de medicação, e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho, devendo ser submetido a acompanhamento de especialistas, com vistas a uma possível reabilitação (fl.175).

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença.

Com efeito, referiu bem o MM. Juízo a quo a situação do autor, in verbis:

Como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos,o caso do autor é exatamente o de auxílo-doença, pois teve perda total e temporária de sua capacidade para desenvolver suas atividades habituais e em geral.

Dessarte, tendo em vista que a incapacidade era persistente, o termo inicial é a data da cessação em 30/05/2012, no que deve ser mantida a sentença no tópico, porquanto a jurisprudência pacificada é no sentido de que só deve ser adotada a data da perícia se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo.

Não colhe a alegação do INSS de que é a data da realização da perícia o termo inicial do auxílio-doença, tendo em vista que o autor trabalhou após a DER. Isso porque o fato dele continuar trabalhando não é impeditivo para o direito ao benefício. Em casos que tais, sem dúvida que a atividade laboral foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, pois não foi devidamente amparado pela Previdência Social.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Portanto, deve ser provida a apelação do autor, para que a correção monetária seja adequada aos fatores acima indicados.

Já os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

Os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a diretriz remansada nesta Corte, que, de regra, estabelece em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Desse modo, tendo em vista a imediata implantação do benefício, por força da tutela específica ora determinada, resta prejudicada a análise a respeito da multa aplicada, sendo a mesma afastada porque desnecessária.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388260v5 e, se solicitado, do código CRC 3E858609.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016396-88.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004052520138160110
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SERGIO ZAMBILO
ADVOGADO
:
Anderson Manique Barreto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471458v1 e, se solicitado, do código CRC CB5ACE4B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:49




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