| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016396-88.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SERGIO ZAMBILO |
ADVOGADO | : | Anderson Manique Barreto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. À luz da jurisprudência pacificada, de regra, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser a DER, só devendo ser adotada a data da perícia se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388261v4 e, se solicitado, do código CRC DD27E0A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016396-88.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SERGIO ZAMBILO |
ADVOGADO | : | Anderson Manique Barreto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, e pagar as parcelas vencidas e vincendas com correção monetária e juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Lei 11.960/2009. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Determinou, ainda, a implantação imediata do benefício, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sendo que o valor da multa, a critério do Juízo da Execução, poderá ser suprimido ou reduzido, caso o atraso se dê por motivo justo e fundado motivo.
Em seu apelo, o INSS: a) suscita preliminarmente coisa julgada em relação à Ação Ordinária nº 5001493-68.2012.404.7012; b) pugna que a data de início do benefício seja a da realização da perícia (10.03.2014) c) que não caberia a multa cominada para o caso de descumprimento da determinação de implantação do benefício após o trânsito em julgado, requerendo, alternativamente, a sua redução.
Em sua apelação, o autor pede que seja afastado o regime de atualização monetária e juros previsto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Preliminar de coisa julgada
A Ação Ordinária nº 5001493-68.2012.404.7012 versou sobre o benefício nº 547.320.569-7, ao passo que a presente versa sobre o benefício nº 553.858.692-4, em que alegada a superveniência de incapacidade laborativa, não havendo falar, pois, em óbice de coisa julgada.
Mérito
A perícia judicial (fls. 175/176), realizada em 10 de março de 2014, por médico especializado em Medicina do Trabalho, apurou que o autor (trabalhador rural), nascido em 14 de setembro de 1972, é epilético e depressivo, fazendo uso contínuo de medicação, e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho, devendo ser submetido a acompanhamento de especialistas, com vistas a uma possível reabilitação (fl.175).
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença.
Com efeito, referiu bem o MM. Juízo a quo a situação do autor, in verbis:
Como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos,o caso do autor é exatamente o de auxílo-doença, pois teve perda total e temporária de sua capacidade para desenvolver suas atividades habituais e em geral.
Dessarte, tendo em vista que a incapacidade era persistente, o termo inicial é a data da cessação em 30/05/2012, no que deve ser mantida a sentença no tópico, porquanto a jurisprudência pacificada é no sentido de que só deve ser adotada a data da perícia se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo.
Não colhe a alegação do INSS de que é a data da realização da perícia o termo inicial do auxílio-doença, tendo em vista que o autor trabalhou após a DER. Isso porque o fato dele continuar trabalhando não é impeditivo para o direito ao benefício. Em casos que tais, sem dúvida que a atividade laboral foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, pois não foi devidamente amparado pela Previdência Social.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, deve ser provida a apelação do autor, para que a correção monetária seja adequada aos fatores acima indicados.
Já os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
Os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a diretriz remansada nesta Corte, que, de regra, estabelece em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Desse modo, tendo em vista a imediata implantação do benefício, por força da tutela específica ora determinada, resta prejudicada a análise a respeito da multa aplicada, sendo a mesma afastada porque desnecessária.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016396-88.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004052520138160110
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SERGIO ZAMBILO |
ADVOGADO | : | Anderson Manique Barreto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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