APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000716-73.2013.404.7101/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ JESUS QUINTANA NUNES |
ADVOGADO | : | IURI AQUINO DOS SANTOS |
: | FELIPE DA SILVA FERREIRA |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Considerando-se que o INSS já concedeu administrativamente aposentadoria por invalidez, devido o restabelecimento do auxílio-doença até tal data, descontadas as parcelas já pagas administrativamente.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415094v5 e, se solicitado, do código CRC 2DE7B156. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000716-73.2013.404.7101/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ JESUS QUINTANA NUNES |
ADVOGADO | : | IURI AQUINO DOS SANTOS |
: | FELIPE DA SILVA FERREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado por José Jesus Quintana Nunes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para DETERMINAR O RESTABELECIMENTO do benefício de auxílio-doença NB 506.572.916-2, desde 25.08.2007, mantendo-o ativo até a realização de nova perícia administrativa, caso conclua pela não persistência dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício, conforme fundamentação.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das prestações vencidas (desde 25.08.2007) e vincendas, devendo ser deduzidos eventuais valores auferidos pelo Autor por força da tutela antecipada deferida na sentença proferida enquanto o processo tramitava perante o Juizado Especial Federal do Rio Grande. Sobre as diferenças vencidas devem incidir, até 30/06/2009, o INPC, e após, para remuneração do capital e compensação da mora, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/09.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença, na forma dos artigos 20, §§ 3º e 4° e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Fica desde já o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a realizar perícia médica para aferição do atual estado de saúde do Autor, sem a qual é vedada a cessação do benefício.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela final para que seja procedido ao imediato restabelecimento do benefício, o qual deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento de custas processuais, face ao disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
O INSS apela alegando que o autor recebeu auxílio-doença de 12-01-2005 cancelado em 24-08-2007, tendo efetuado novo requerimento administrativo em 23-06-2009, tendo transcorrido dois anos entre o cancelamento e o novo requerimento, sendo indevido o restabelecimento do benefício cessado em 2007. Afirma que o benefício deveria ser concedido a partir do laudo da perícia judicial, quando se afirma a situação de incapacidade ou, então, a partir da DER do novo benefício previdenciário, ou seja, em 23-06-2009. Sustenta, ainda, que o perito judicial entendeu necessário o afastamento para restabelecimento da capacidade laboral por um ano, sendo que a perícia foi realizada em 25-06-2010, com previsão de cessação da incapacidade na data de 25-06-2011.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Nesta instância, tendo em vista que o feito foi processado no Juizado Especial Federal, cuja sentença foi anulada por incompetência, sendo redistribuído a uma Vara Federal e tendo sido prolatada nova sentença, em 15-04-2013, com base nas conclusões do laudo pericial de 03 anos antes, sem qualquer novo elemento probatório nos autos, foi determinada a baixa em diligência para realização de nova perícia judicial.
Realizada nova perícia em 23-04-2014 (Evento 228 dos autos de origem, LAUDOPERI1), o autor requereu a antecipação da tutela (Evento 234, PET1).
O INSS, no evento 247, informou que após reativação por ordem judicial do NB 506.572.916-2, este foi cessado em 06-05-2014, tendo em vista revisão administrativa. Informou que fará a juntada do laudo médico de revisão administrativa tão logo concluídas as diligências para tanto.
A parte autora peticionou postulando o restabelecimento do benefício como anteriormente deferido em liminar (Evento 250, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos (Evento 20, PROCADM1), o autor percebeu benefício de auxílio-doença de 12-01-2005 a 24-08-2007, em virtude de CID T98 (sequelas de outros efeitos de causas externas e dos não especificados), tendo levado um tiro de arma de fogo (calibre 12).
Em 23-06-2009, requereu novamente a concessão de auxílio-doença, tendo sido realizada perícia médica administrativa em 10-07-2009, constatando a inexistência de incapacidade laborativa (Evento 20, PROCADM1).
Na primeira perícia judicial (Evento 62, LAU1), realizada em 25-06-2010, quando o feito tramitava no Juizado Especial Federal, o perito referiu que o autor, vigilante de patrimônio, nascido em 02-10-1957, apresenta sequelas de TCE por arma de fogo (visual, convulsões) "amaurose do olho direito por lesão direta de fragmentos metálicos provenientes de arma de fogo usada em caça (calibre 12) ocorrido em 1990". Afirmou que o autor possui perda total da visão do olho direito, com incapacidade temporária desde 1990, tendo havido agravamento em 2004 em virtude da falta de acompanhamento neurológico ao paciente com consequentes condutas necessárias (cranioplastia, retirada de fragmentos metálicos intracranianos, controle medicamentoso das crises convulsivas). Disse, ainda, que o autor necessita do uso regular de anticonvulsivante Gardenal 100mg duas vezes ao dia, sendo que o uso desta medicação não permite o retorno ao trabalho, cabendo transcrever o quesito de n. 14 do Juízo:
Quesito nº 14 Uma vez constatada a incapacidade temporária, é possível afirmar qual o tempo de afastamento necessário para o restabelecimento da parte autora?
Resposta: Creio que em um período de um (01) ano haja possibilidade do encaminhamento ao neurologista com conseqüentes condutas necessárias.
Concluiu pela incapacidade total e temporária.
Realizada nova perícia judicial, conforme laudo juntado em 23-04-2014 (Evento 228, LAUDPERI1) pelo médico neurologista Dr. Paulo Roberto da Costa, que também realizou a primeira perícia. O perito referiu que o autor permanece com incapacidade laboral, decorrente da falta de tratamento medicamentoso para as convulsões motoras sequelares aos ferimentos intracranianos provocados por arma de fogo utilizada para caça e piora do estado clínico geral decorrente do agravamento da utilização regular de bebida alcoólica. Afirmou, ainda, que:
Em perícia realizada anteriormente, Junho de 2010, já com 10 anos de evolução do infortúnio as manifestações neurológicas apresentadas nos levaram a pensar em uma recuperação mais eficiente optando por uma incapacidade temporária pois detectamos a falta de acompanhamento especializado em neurologia para as reavaliações clínicas, ajustes medicamentosos e revisões de imagem para acompanhamento dos fragmentos metálicos intracranianos, que seriam solucionadas através da saúde pública municipal.
Na perícia atual, o quadro neurológico demonstrado, em comparação com as manifestações de 2010, houve grande piora do estado clínico geral e neurológico que decorrem das mesmas situações detectadas anteriormente, não havendo tempo hábil para uma recuperação eficiente, optamos pela incapacidade laboral habitual de forma permanente. (Grifei)
Em reposta aos quesitos, esclareceu que o autor apresenta sequela visual (monocular), convulsões motoras, etilismo e alteração do humor tipo depressivo. Afirmou que a incapacidade atualmente é permanente e omniprofissional.
Como se vê, constatada na primeira perícia a incapacidade temporária do autor, sendo que no segundo exame médico, a conclusão foi pela incapacidade permanente, sendo que originadas das mesmas moléstias que determinaram a concessão do auxílio-doença em 2005, cancelado em 24-08-2007, sendo devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento, descontados os valores já recebidos em virtude da antecipação da tutela e, após, pela concessão administrativa, como se verá.
Como já relatado, o INSS informou (Evento 247) ter cessado o NB 506.572.916-2 em 06-05-2014, tendo em vista revisão administrativa, autorizada na sentença que concedeu o benefício.
Em consulta ao Sistema Plenus, verifico que o autor percebeu o NB 506.572.916-2 (auxílio-doença) de 12-01-2005 a 05-05-2014, sendo concedido novo benefício de auxílio-doença (NB 607.458.568-0) com DIB em 25-08-2014, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez com DIB em 23-09-2014 (NB 608.047.789-4).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica) ou Antecipação da tutela
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão ou a conceder a antecipação da tutela postulada, tendo em vista que a parte autora já percebe aposentadoria por invalidez, conforme referido.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária, negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000716-73.2013.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50007167320134047101
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ JESUS QUINTANA NUNES |
ADVOGADO | : | IURI AQUINO DOS SANTOS |
: | FELIPE DA SILVA FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 781, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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