| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008957-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORETE MARIA ZARDO BORTONCELLO |
ADVOGADO | : | Celso Arno Rossi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8086437v3 e, se solicitado, do código CRC DE97A216. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008957-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a conceder o benefício de auxílio-doença à parte-autora, desde a data do indeferimento administrativo, 08/07/2011, fl. 63, tudo corrigido desde o vencimento de cada parcela, com atualização monetária pelo INPC (conforme julgamento pelo STF nas ADIs Nºs 4357 e 4.425/DF, e vide art. 41-A da Lei n. 8.213/911) e juros a contar da citação, no percentual de 6% ao ano, consoante redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Notifique-se o réu para implantar o benefício ora deferido no prazo de 30 dias, independente de recurso.
A parte-ré está isenta das custas e taxa judiciária, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a alteração da Lei n.º 13.471/10 e Ofício-Circular nº 595/07-CGJ, porém havendo despesas, estas são devidas nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no AgravoRegimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
A parte-ré arcará com os honorários de advogado da parte-autora que arbitro em 10% do valor da condenação até a data desta sentença, considerado o trabalho realizado, os precedentes sobre a matéria e a condição de Autarquia Federal.
Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo ser remetida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região após o prazo de recurso voluntário, nos termos do §2.° do art. 475 do Código de Processo Civil e conforme Enunciado da Súmula 423 do STF.
O INSS apela alegando que a parte autora apenas é portadora de uma doença, sem que isso acarrete incapacidade para o trabalho e, em especial, para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Alega que o início da incapacidade ocorreu na data da perícia judicial (29/05/2013), sendo que nesta data a autora não comprovou sua qualidade de segurada. Requer a aplicação da nova redação do art. 1º-f da Lei 9.494/97, dada pela Lei 11.960/2009. Por fim, requer a isenção de pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
O pedido é procedente.
Primeiro, com relação à qualidade de segurada, a instrução do processo evidenciou que a autora é segurada especial, por trabalhar em regime de economia familiar até ficar doente, por volta do ano de 2011, quando restou impossibilitada de laborar.
Em justificação administrativa, foram ouvidas 03 testemunhas, que foram uníssonas em confirmar o trabalho em economia familiar.
Leda Paludo Marin, Nelza Duz Paludo e Oiri Marin relataram que a autora "sempre trabalhou na agricultura", junto com o marido, com o filho e com um cunhado, plantando milho e cultivando parreiral, além de cuidarem de criação de gado, porcos e galinhas. A família não tem empregados e não arrenda a propriedade, fls. 126/34.
Ouvidas em juízo, Leda Paludo Marin e Nelza Duz Paludo confirmaram que a autora sempre trabalhou na agricultura, "desde 7, 8 anos de idade" (Nelza); depois que se casou, passou a trabalhar com o marido, e que parou de trabalhar quando ficou doente e não conseguiu mais, por volta do ano de 2011. Disseram que a família da autora não tem empregados.
Além disso, a autora instruiu a inicial com documentos que corroboram a condição, tais como Notas Fiscais de Produtor Rural datadas de 2010 e 2011, fls. 20/3, certidão de casamento em que o marido já consta como 'agricultor', fl. 18, e comprovante de endereço em localidade rural, fl. 19.
Releva notar que a autora recebeu benefício previdenciário no período de 28/11/2003 a 30/04/2004, com a condição de "segurada especial rural", fl. 30.
Ou seja, a situação se enquadra na previsão legal do art. 12 da Lei n. 8.212/91.
O requerimento administrativo, indeferido, foi protocolizado em 08/07/2011, conforme fl. 63.
Nessa data, portanto, a autora mantinha a condição de segurada especial.
(...)
Com relação à incapacidade laboral, a prova pericial concluiu que a autora, com 51 anos de idade, sofre de "transtorno esquizoafetivo tipo depressivo [...] CID F25.1", e, por isso, apresenta "incapacidade laborativa por motivos psiquiátricos", fls. 104/5. A incapacidade é "total e temporária", fl. 108. A conclusão da perita foi fundamentada no "estado atual e comprometimento mental da parte, no histórico clínico, na evolução e prognóstico da patologia, nos documentos acostados ao processo e trazidos à avaliação pericial", fl. 105.
A situação dos autos obedece aos ditames legais para o deferimento do benefício de auxílio-doença, que deve ser deferido a contar do requerimento administrativo do benefício, porque a perita afirmou que há laudo médico atestando que a autora se submete a tratamento desde 23/07/08, fl. 105, sendo que "muito provavelmente" a incapacidade estava presente na data do requerimento, fl. 109.
Os atestados médicos que instruíram a inicial corroboram a conclusão da perícia, fls. 13 e ss.
É vedada a interrupção do benefício até que seja considerada habilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, se considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Diante da verossimilhança decorrente da instrução processual, mostra-se justo e adequado antecipar a tutela, já que se tratando de benefício de caráter alimentar mostra-se evidente a urgência e o dano irreparável, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
(...)
Não prospera à alegação do INSS de que a parte autora não está incapacitada, sendo, apenas, portadora de limitações que não a impedem de desenvolver suas atividades habituais. O perito judicial foi categórico ao afirmar a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de qualquer atividade remunerada (laudo pericial, quesito 4 da autora).
Já a condição de segurada foi demonstrada através de documentos e depoimentos de testemunhas que confirmaram que a autora trabalhou durante toda sua vida como agricultora em regime de economia familiar, tendo se afastado do trabalho somente quando a grave doença que lhe acomete a impediu de executar suas tarefas, consoante o explicitado na irreparável sentença proferida pelo julgador originário.
Dessa forma, estando presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo em 08/07/2011.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial e à apelação para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Negado provimento ao apelo do INSS quanto à isenção das despesas processuais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8086436v3 e, se solicitado, do código CRC 5E93D8E9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008957-89.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010409820128210078
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORETE MARIA ZARDO BORTONCELLO |
ADVOGADO | : | Celso Arno Rossi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1487, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154024v1 e, se solicitado, do código CRC 24B659B1. | |
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