| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012029-84.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ERONILDE DE FATIMA LIMA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS, da parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8343587v3 e, se solicitado, do código CRC ECD7FB04. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012029-84.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ERONILDE DE FATIMA LIMA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), os pedidos formulados por Eronilde de Fátima Lima para condenar o Instituo Nacional do Seguro Social - INSS:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, espécie previdenciária, a partir de 1º.4.2014 (fl. 95);
b) ao pagamento das prestações em atraso, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, a partir de 1º.4.2014 (Lei n. 8.213/91, art. 124, I e V).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, diante do efeito erga omnes e eficácia vinculante nas ADIs 4.357 e 4.425 (STF), restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei n. 11.960/2009. Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em razão do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (TRF4, AC 0012281-58.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/04/2014).
O valor devido dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 475-B, caput, e 614, II).
Condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 1º; STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (CPC, art. 20, § 4º; STJ, Súmula 111).
Sentença sujeita ao reexame necessário pelo e. TRF da 4ª Região (CPC, art. 475, I), por se tratar de obrigação ilíquida (STJ, Súmula 490).
A parte autora apela requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo do NB 54655948-5, em 10/06/2011. Reporta que existem nos autos documentos que fundamentam seus pedidos.
O INSS apela requerendo a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 no que tange aos critérios de juros e correção monetária relativos aos valores devidos.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
Na esfera extrajudicial, o réu constatou a existência de incapacidade laboral temporária, tanto é que concedeu o benefício auxilio-doença por acidente de trabalho à autora (NB 5537529560 - fl. 62). Todavia, o benefício foi cessado em 30.06.2013, pois a perícia médica concluiu que a partir de então ela estava apta à retornar as suas atividades habituais (fl. 70).
Por sua vez, o laudo pericial produzido em Juízo por médico do trabalho constatou que a autora apresenta quadro clínico de "Lombalgia por hérnia discais CID: M75.1; Síndrome do manguito rotador em ombros direito e esquerdo CID: M75.1; Esporão de calcâneo direito CID: M77.3" (fl. 95, quesito n. 3). O perito afirmou que tais patologias causam incapacidade temporária com possibilidade de reabilitação da saúde (fl. 95, quesitos ns. 4 e 5), e sugeriu seis meses de tratamento efetivo, medicamentoso e fisioterápico (fl. 95, quesito n. 6). Constatou, ainda, que é de longa data que a autora está acometida pelas mencionadas patologias, todavia, apresentou episódios de incapacidade nos anos de 2001 e 2013 e também nos dias de hoje, considerando como marco inicial o mês de abril de 2014.
A conclusão do laudo pericial produzido em Juízo veio ao encontro dos demais elementos materiais constantes nos autos (fls. 24, 26, 30, 32, 35, 37, 66-70) e deixou evidente que autora sofre de patologias que periodicamente a incapacitam para o trabalho ou habituais atividades, porém, por sorte, ainda não de forma permanente.
Saliente-se que o laudo não fora impugnado por nenhuma das partes, tornando-se hígido, seguro e suficiente para embasar o decreto condenatório.
Desse modo, tendo a perícia médica constatado a incapacidade laboral temporária, com possibilidade de retorno às atividades habitualmente desenvolvidas, alternativa não há que não a de conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria por invalidez, somente se justifica diante de incapacidade para o trabalho, de caráter total e permanente.
Quanto à data do início da incapacidade, em resposta aos quesitos do réu, o perito médico do trabalho disse que "a autora tem patologia de longa data, não sabe precisar o inicio com certeza, teve episódios de incapacidade entre os anos de 2001 e 2013; sendo que inicia novo ciclo de tratamento, com consultas e exames de imagem apresentados em abril de 2014, portanto considero o início da incapacidade atual o mês de abril de 2014" (fls. 95/96, quesito n.7).
Não há elementos nos autos aptos a demonstrar que após a cessação do benefício em 30.06.2013 e até a data estipulada pelo perito (abril de 2014), a autora estava incapacitada para as suas atividades, porque novo pedido administrativo não fora realizado. Assim, há de se levar em conta como início da nova incapacidade laboral o marco previsto pelo perito judicial.
Nesse contexto, o auxílio-doença é devido desde 1º.4.2014 - data verificada pelo perito judicial, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, a contar daquela data, no que se percebe preenchido o requisito de qualidade de segurado.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o termo final, pois não se pode prever até quando a parte autora permanecerá incapacitada ou poderá ser encaminhada à reabilitação profissional.
(...)
Registro não ser caso de aposentadoria por invalidez, pois o perito judicial foi claro ao afirmar que a incapacidade que acomete a autora é temporária, havendo chance de reabilitação profissional (quesitos 7 e 8 da autora, fl. 97).
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantida a data estipulada na sentença, pois não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar que nos períodos de 27/03/2012 a 15/10/2012 e 21/12/2013 e 31/03/2014 a autora estivesse incapacitada para exercer suas atividades laborais. Cabe referir que, de acordo com a análise do CNIS, a autora esteve recebendo benefício previdenciário nos períodos de 10/06/2011 a 26/03/2012 (auxílio-doença previdenciário) e 16/10/2012 a 20/12/2013 (auxílio-doença por acidente do trabalho).
Restando cumpridos os requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado, agiu acertadamente o magistrado de origem ao conceder o auxílio-doença desde a data estipulada na perícia, em 1º de abril de 2014.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Reformo no ponto a sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal de forma integral valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS, da parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8343584v3 e, se solicitado, do código CRC FFC7BDFB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012029-84.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000682120138240024
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ERONILDE DE FATIMA LIMA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1004, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DA PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413441v1 e, se solicitado, do código CRC 281C5004. | |
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