| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004629-19.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA EVALDT RAUPP BOFF |
ADVOGADO | : | Junio Schardosim Peres |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei n° 11.960/2009 (correção equivalente a poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425 STF) com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão quanto aos honorários periciais, mantida antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493841v10 e, se solicitado, do código CRC 4FCD5D1C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004629-19.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | TEREZINHA EVALDT RAUPP BOFF |
ADVOGADO | : | Junio Schardosim Peres |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para conceder à parte autora o benefício do auxílio-doença a contar de 01-11-2013 e para condenar o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, atualizadas de acordo com o art. 1º, da Lei 9.494/97, na sua redação atual.
Por fim, condeno o INSS a pagar os honorários da advogada da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a publicação desta sentença, assim como a pagar as despesas por metade em vista do disposto no COJE e da recente declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010.
O magistrado de origem antecipou os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
O INSS em suas razões de apelação, sustenta, em síntese: a) carência de ação, tendo em vista que a parte autora não estava incapaz na data do indeferimento administrativo, de acordo com a perícia judicial, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, em face da ausência de pedido administrativo posterior ao termo inicial da incapacidade; b) que deve ser afastada a imposição de multa, uma vez que não há indícios de descumprimento, ou reduzido o valor para R$ 50,00.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 18/02/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, auxiliar de limpeza, nascida em 28/04/1964, possui escoliose dorso-lombar e osteoartrose de coluna lombar (CID M545), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para todo e qualquer labor. Informou, ainda, que há indicação cirúrgica. Indagado sobre o termo inicial da incapacidade, respondeu desde 11/2013.
Alega a autarquia previdenciária ser a parte autora carecedora de ação, tendo em vista que a incapacidade apontada na perícia é posterior à DER, caso em que o indeferimento foi correto, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Pois bem. O perito ao ser indagado se as causas que levaram à postulação do benefício, eram as mesmas, permaneceram inalteradas, progrediram ou regrediram desde aquela data (quesito "f" da parte autora, fl. 29) assim respondeu: Regrediram após a alta previdenciária; após meses de labor houve piora repentina em 11/2013, segundo a autora.
Vê-se, pois, que a data do início da incapacidade apontada pelo perito foi baseada no relato da parte autora de que após meses de labor houve piora em 11/2013. Registre-se que o fato de a autora ter trabalhado após a data do requerimento administrativo, ao que tudo indica, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, por não ter sido devidamente amparado pela Previdência Social.
Ademais, há nos autos atestados médicos datados de 18/04/2013 e 09/05/2013, os quais apontam a mesma moléstia diagnosticada pelo perito judicial como incapacitante (fls. 19 e 51), assim como solicitação de avaliação cardiológica do médico da autora, para fins de cirurgia de coluna vertebral da coluna lombar, datada de 28/08/2013 (fl. 54), elementos esses que conjugados com a perícia judicial amparam o direito da parte autora desde a DER. No entanto, deve ser mantida a concessão desde 01/11/2013, à falta de impugnação recursal da parte interessada.
Assim, merece ser afastada a alegação de carência de ação.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, é de ser mantida a sentença no que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar de 01/11/2013.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09, estão de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece reforma a sentença, em provimento à remessa oficial, para isentar o réu do pagamento das custas.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Tutela específica e multa
Mantenho a antecipação de tutela concedida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável.
O INSS já cumpriu a determinação implantando o benefício, conforme consulta aos dados plenus (doc. anexo), restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão quanto aos honorários periciais, mantida antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004629-19.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061506220138210072
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA EVALDT RAUPP BOFF |
ADVOGADO | : | Junio Schardosim Peres |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1127, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617571v1 e, se solicitado, do código CRC DB3F0B7B. | |
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