| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021193-10.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA RIBEIRO LIEBL |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
: | Cezar Augusto dos Santos | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, mantido o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7513723v5 e, se solicitado, do código CRC 5225272. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021193-10.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a DER (13/10/2010 - fl. 14)), determinando a sua implantação em 45 dias. Condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos, com correção monetária calculada pelo INPC, e juros de mora conforme disposto na Lei 11.960/09; ao pagamento das custas processuais pela metade, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, o INSS alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que não foram juntados os prontuários médicos da autora, embora o MM. Juízo a quo tenha oficiado à Secretaria Municipal de Papanduva/SC, pedindo, alternativamente, a realização de diligência em grau recursal; no mérito, sustenta que não restou comprovada a qualidade de segurado, além de não ter restado comprovada a incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Com relação à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao INSS, pois a perita judicial (médica psiquiatra) respondeu satisfatoriamente a todos os aspectos relacionados com o estado de saúde mental da autora, tornando dispensável, pois, a juntada dos seus prontuários médicos em poder da Secretaria Municipal de Papanduva/SC.
Mérito
A sentença assim solveu a questão de fundo:
"(.....)
Colhe-se do laudo pericial acostado às fls. 73-76, que a autora apresenta "transtorno depressivo grave, cid 10 F32.2" e que utiliza os seguintes medicamentos: "Amitriptilina 100mg/dia, diazepam 10mg/dia, clonazepam 2mg/dia".
Em resposta aos quesitos apresentados pela requerente, a expert menciona que "Não é possível precisar quanto tempo é portadora da doença, porém pode-se afirmar que sim encontrava-se incapaz de exercer sua atividade laboral em 27/10/2010 (sic; quesito 4, fl. 74). Quanto à irreversibilidade da doença, a Perita menciona que "Não é reversível" (quesito 5, fl. 74). Ademais, afirma que "No momento sim, encontra-se incapaz, poderá exercer novamente sua atividade quando houver melhora no quadro" (quesito 6, fl. 74) e "Sim, no momento encontra-se incapaz para realizar qualquer atividade laboral, no momento não apresenta exame ocupacional de apta" (quesito 7, fl. 74).
Dos quesitos da parte autora respondidos pela expert, ainda é importante ressaltar a seguinte informação: "No momento apresenta redução da capacidade laboral, com incapacidade total" (quesito 8, fl. 74).
Em seguida, são respondidos os quesitos apresentados pela autarquia ré, dos quais se mencionam os seguintes: "Sim, apresenta transtorno depressivo grave (quesito 1, fl. 75). Quando questionada sobre os reflexos que produz e os órgãos afetados pela patologia, advém a resposta "Produzem reflexos no sistema nervoso central e o órgão afetado é o cérebro" (quesito 3, fl. 75) e mais "A incapacidade é absoluta" (quesito 5, fl. 75) e "A incapacidade é temporária, por 24 meses" (quesito 6, fl. 75). Em resposta à data do diagnóstico da incapacidade, a Perita responde que "A incapacidade é desde 2010, quando houve início do quadro".
Assim sendo, a incapacidade laborativa da requerente, ainda que temporária, é algo inquestionável, uma vez que o laudo pericial acostado aos autos só veio a confirmar os atestados médicos que afastavam-na de suas atividades por tempo indeterminado (fls. 16-17).
Denota-se que a autarquia ré alega, ainda, o fato de que a parte autora não faz jus aos benefícios previdenciários, porque não completou o tempo mínimo de carência exigido para tanto, qual seja, 12 (doze) meses, conforme dispõe o artigo 25, I, da Lei n. 8.213/1991:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Na exordial, a autora alega ter trabalhado na lavoura como "boia-fria", aduz que nos períodos de 2008 a 2009 cultivou fumo em parceria com Edenilson Hanchuka, e, posteriormente, laborou com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social para outros 2 empregadores, Clécio Strobel Amorim e Tyson do Brasil Alimentos Ltda., quando foi afastada do trabalho para tratamento de saúde em razão de sua enfermidade, conforme comprovam os atestados médicos de fls. 16 e 17
Durante a instrução (fl. 104), foram ouvidas 3 (três) testemunhas
arroladas pela autora, que confirmaram o fato de que esta exercia atividade rural em regime de parceria com Edenilson Hanchuka, tendo, posteriormente, laborado com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Inquirido, o informante arrolado pela parte autora, Edenilson Hanchuka, declarou (fl. 105):
'que conhece a autora há 5 anos (desde 2008); que quando a conheceu ela trabalhava no "Igarash", depois começaram a namorar e, então, trabalharam juntos; que é o atual companheiro da autora; que posteriormente a autora trabalhou na "Tyson", ficou doente e, depois disso, não trabalha mais; que fica só em casa; que não vão à bailes, que a autora não pode tomar bebida alcoólica pois toma remédios controlados; que a autora somente consegue levar uma vida normal com os remédios "direto", para ficar mais calma; que moraram na residência do pai do informante por 2 anos; que plantavam feijão, milho e verdura; que 1 alqueire de terra era cedido de graça por seu pai para que morassem lá; que sabe que a mãe da autora também sofre de alguns problemas, mas não sabe dizer quais.'
Igualmente inquirida, a testemunha, Evanilda Alves Moreira, declarou (fl. 105):
'que conhece a autora desde pequena; que estudaram juntas e depois a autora cresceu e foi embora e fazem 6 anos que está "de volta" (desde 2007); que a autora trabalhou no "Igarash", como bóia-fria; que posteriormente a autora casou e foi morar por 2 anos (2008 e 2009) no interior, no "São Tomaz"; que plantavam feijão e verdura; que depois resolveram vir pra cidade; que fazem uns 3 anos "e pouco" que estão na cidade (desde 2010, aproximadamente); que a autora trabalhou no "Igarash" e na "Tyson" e, então, começou há ficar doente; que fazem uns 3 anos que a autora está doente (desde 2010); que a autora não vai à bailes e boates; que depois de ficar doente a autora não trabalhou mais; que não visita a autora, só "um oi, lá de longe"; que como não trabalha, a autora fica em casa e toma remédios; que a autora fica trancada dentro de casa e tem sintomas de depressão; que há muito tempo visitou a autora e viu que esta havia quebrado alguma coisa dentro de casa; que comprou feijão, pepino para fazer conserva e galinha, que o casal (autora e seu companheiro) criava; que a autora residiu um "São Tomaz" por uns 2 anos; que as terras eram do sogro da autora.'
Por fim, a terceira testemunha arrolada, Simone Aparecida Rodrigues Farias, declarou (fl. 105):
'que conhece a autora há uns 3 anos (desde 2010); que neste período a autora estava em "São Tomaz" e que a conheceu quando foi lá comprar verdura e "essas" coisas; que na época a autora plantava verdura e vendia feijão; que o terreno era do pai do companheiro da autora; que a autora auxiliava na plantação de legumes e hoje não faz nada, só fica em casa; que não costuma visitar a casa da autora e que esta não vai à bailes; que só se viam quando a depoente ia até onde a autora trabalhava para comprar verduras; que a autora não sai à noite, nem vai à bailes; que sabe que a autora toma remédios, mas não sabe o nome dos remédios; que a autora trabalhou por uns 2 anos no terreno do sogro; que cultivavam feijão e verdura; que tinha uns bichinhos', mas que deviam ser de seu sogro; que sabe que a autora trabalhou na "Tyson" (2010) e depois disso não trabalhou mais.'
A partir dos depoimentos das 3 (três) testemunhas, percebe-se que algumas informações são uníssonas em todas as declarações, como exemplo, podem-se destacar os seguintes fatos: que a autora toma remédios; que por 2 (dois) anos a autora e seu companheiro, Edenilson Hanchuka, trabalharam em regime de parceria no cultivo de feijão, milho e verdura (anos de 2008 e 2009); que durante os anos em que trabalharam juntos a autora e seu companheiro moraram nas "terras" do pai deste; que a autora trabalhou, posteriormente, no "Igarash" e na "Tyson"; que há aproximadamente 3 (três) anos a autora está doente e não trabalhou mais (desde 2010).
A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao prelecionar que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Dessarte, a autora acostou aos autos as notas de produtor rural emitidas em nome de seu cunhado, Eliseu Hanchuka (fls. 81-86), referentes ao período em que alegou ter trabalhado em regime de parceria com seu companheiro, Edenilson Hanchuka, nos anos de 2008 e 2009.
Posto isso, tem-se como presente o início de prova material.
A prova oral produzida em audiência confirma o fato de que a autora trabalhou em regime de parceria com seu companheiro Edenilson Hanchuka, nos períodos de 2008 a 2009, e que, posteriormente, trabalhou para outros 2 (dois) empregadores. A prova documental, por sua vez, consiste nas notas fiscais de produtor rural (fls. 81-86), e demonstra que a autora trabalhou para Décio Stoeberl Amorim no período de 4-1-2010 a 10-2-2010, e foi admitida na empresa Tyson do Brasil Alimentos Ltda. na data de 3-5-2010, e lá permaneceu laborando até ter sido afastada da empresa em razão da doença (fl. 10).
É consabido que o trabalhador rural faz a comprovação de suas contribuições através de notas fiscais de produtor rural, uma vez que o desconto do benefício previdenciário dali advém, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do referido benefício.
(.....)
As notas fiscais correspondem aos anos de 2008 e 2009 (fls. 81-86). À fl. 10, verifica-se que logo no ínício do ano de 2010 a parte autora trabalhou com carteira assinada (4-1-2010 a 10-2-2010), do que se presume mais uma contribuição. Posteriormente, a autora voltou a trabalhar e, consequentemente, a contribuir, conforme se verifica à fl. 10 (3-5-2010).
Assim, a prova documental, unida à prova testemunhal, confirma o fato de que por 2 (dois) anos consecutivos (2008 e 2009) a autora se manteve na condição de segurada especial rural, laborando em regime de parceria (dispensadas as contribuições) e que, posteriormente, em 2010, foi trabalhar na zona urbana, quando passou a contribuir para a previdência social, tendo parado com as contribuições em razão de sua doença, o que não a fez perder a condição de segurada.
(.....)
Destarte, não assiste razão à autarquia ré quando alega que a autora não detinha, à data do primeiro requerimento administrativo - que se deu em 13-10-2010 (fl. 14) - a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que restou comprovado nos autos que entre 2008 e 2009 trabalhou no regime de economia familiar rural e entre janeiro a fevereiro de 2010 com Décio Strobel Amorim e, posteriormente, com Tyson do Brasil Alimentos Ltda., de maio de 2010 a fevereiro de 2011, períodos que somados ultrapassam a carência exigida para a concessão dos benefícios ora pleiteados, razão pela qual o benefício de auxílio-doença é devido à parte autora.
No que concerne ao termo inicial para estabelecimento do benefício, vislumbra-se que seu protocolo na esfera administrativa se deu em 13-10-2010 (fl. 14), do que decorre a conclusão de que o benefício é devido desde esta data.
Com efeito, mesmo que o histórico do vínculo da autora com o RGPS (CNIS - fl. 37) revele que deixou de ser trabalhadora rural, esta era a sua atividade preponderante, tendo sido empregada por curto espaço de tempo, de maio a outubro de 2010, quando a perícia judicial concluiu que ela já apresentava transtorno depressivo grave, persistindo este quadro de incapacidade laboral ainda na data da perícia (abril de 2012 - fls. 73/76), nada denotando que tenha se recuperado, haja vista que, segundo a perita, a moléstia "é de origem hereditária, mãe com quadro semelhante" (resposta ao quesito 2 do INSS), e que produz "reflexos no sistema nervoso central e o órgão afetado é o cérebro." (resposta ao quesito 3 do INSS), sendo que "a incapacidade é absoluta." (resposta ao quesito 5 do INSS).
Cumpre anotar, por pertinente, que a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, devendo fazê-lo periodicamente, evidentemente, também no caso em liça.
Logo, confirmado que a autora apresentava incapacidade laboral desde o pedido administrativo (13/10/2010 - fl. 14), não há falar em perda da qualidade de segurado, visto que não era exigível que ela continuasse a labutar, seja na atividade rural, seja na atividade urbana, sendo, pois, plenamente justificável a interrupção no seu período contributivo.
Dessarte, deve ser mantida a sentença por seus judiciosos fundamentos.
Da antecipação de tutela/implantação do benefício (tutela específica)
O MM. Juízo a quo determinou a implantação do benefício forte no disposto no art. 461 do CPC. Na verdade, seu provimento jurisdicional, por ser o tecnicamente adequado do ponto de vista jurídico-processual, consubstanciou uma antecipação da tutela concedida de ofício, porquanto não houve requerimento da parte autora. O Código de Processo Civil, no art. 273, estatui que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Portanto, a providência de antecipação de tutela, por importar adiantar desde logo os efeitos executivos pretendidos com a ação de conhecimento, somente há de se dar a requerimento da parte, inexistente na espécie.
Se a autora não usou da faculdade que lhe confere a lei, de postular a antecipação dos efeitos de sentença de mérito que lhe conceda o pedido formulado na inicial, não poderá o Julgador fazê-lo de ofício, pois isso lhe é vedado, em atenção ao princípio dispositivo.
Todavia, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), pelo que deve ser mantido o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, devendo ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação, mantido o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021193-10.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003909720118240047
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA RIBEIRO LIEBL |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
: | Cezar Augusto dos Santos | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1180, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, MANTIDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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