| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023284-73.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PARTE AUTORA | : | MARIA SALETE PEIXER |
ADVOGADO | : | Mara Coelho |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária deve ser aplicado o INPC.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado à título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7626092v14 e, se solicitado, do código CRC 403D5386. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023284-73.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), o pedido formulado pela parte autora em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, em consequência:
a) DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data de 05-03-2012 (DER do Benefício 31/550.336.005-9) até 06 (seis) meses após a data da realização da
perícia (06-03-2013), ou seja, até 06-09-2013, devendo-se o segurado ser
submetido à perícia médica administrativa (ou seja, perante o próprio INSS), para fins de ser avaliada a sua capacidade laborativa, na forma do art. 62 da Lei n. 8.213/91, a partir da data de 06-09-2013.
b) CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas e vincendas, desde a data de 05-03-2012 (DER do Benefício 31/550.336.005-9) até 06 (seis) meses após a data da realização da perícia (06-03-2013), ou seja, até 06-09-2013, deduzidos os valores eventualmente pagos pelo INSS da autora, ao longo desse interregno, especialmente por conta da concessão do benefício n. 31/550.336.005-9, entre
05-06-2012 a 05-09-2012.
As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora na forma da fundamentação.
Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais (L.C. Estadual nº 156/97, art. 33, § 1º, alterado pela L.C.
Estadual nº 161/97) e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.
Sentença sujeita a reexame necessário ao egrégio Tribunal.
Regional Federal da 4° Regiçao (CPC, art. 475, inciso I), visto que, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-6-2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora, no presente feito, o reconhecimento de seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, formulado em 05/03/2012, e não a partir de 05/06/2012 como concedido pelo INSS.
Pois bem. A perícia médica judicial, realizada em 06/03/2013 por médico do trabalho e especializado em clínica médica, apurou que a autora, agricultora, nascida em 18/07/1961, possui úlcera varicosa no membro inferior direito (CID 183.2) e, concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade, em laudo complementar (fl. 74) em 03/2012, baseado em laudo médico. Recomendou avaliação médica em 6 meses, a partir da data da perícia.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (05/03/2012), deduzidos os valores já pagos pelo INSS a tal título.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
As custas e os juros moratórios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023284-73.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022233520128240074
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | MARIA SALETE PEIXER |
ADVOGADO | : | Mara Coelho |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776758v1 e, se solicitado, do código CRC D25D78FC. | |
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