| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019392-59.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOSÉ SCHMOELLER CAMILO |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser aplicado o INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396554v3 e, se solicitado, do código CRC 4C7B5EF8. | |
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| Data e Hora: | 10/04/2015 17:04 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019392-59.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOSÉ SCHMOELLER CAMILO |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, julgo procedente o pedido inicial para conceder a José Schmoeller Camilo o benefício auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir de 31/07/2011, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, a cessar pela efetiva implantação do benefício, devendo este perdurar até a efetiva capacidade da parte autora retornar ao trabalho, objeto de apuração em perícia médica a ser realizada pelo Réu. O débito deverá ser calculado em liquidação, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009. Fica estipulado, sob pena de suspensão do benefício, que a parte autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social e, caso existente, processo de reabilitação profissional por ela prescritos e custeados para fins de manutenção do benefício. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula n. 111 do STJ, vedada a estipulação de um valor mínimo, nos termos da Súmula n. 76 do TRF/4ª Região. Não há a possibilidade de se isentar o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei n. 8.620/1993 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula n. 20 do TRF/ 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 161/1997. Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário (EREsp. n. 934642/PR). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em seu apelo, o autor alega: a) que o benefício adequado é a aposentadoria por invalidez; b) que a correção monetária e juros devem ser, respectivamente, INPC e de 1% ao mês a partir da citação.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença sob recurso foi prolatada com a seguinte fundamentação, verbis:
"II - Fundamentação
(...)
Em relação à condição de segurado e ao período de carência, estes se mostram incontroversos, conforme documentação acostada às fls. 46/59.
Passo, dessa forma, ao exame da existência de incapacidade da parte autora para o exercício das suas atividades laborais.
O laudo pericial informa que a parte autora sofre de hérnia discal com radiculopatia da coluna lombar, estando incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho.
Assim, tendo em vista o laudo acostado, afasto, desde já, a possibilidade de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que, a priori, é possível a sua reabilitação, não havendo, portanto, os requisitos necessários para concessão do referido benefício (resposta "5", fl. 78), nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991.
Sob outro prisma, o laudo pericial demonstra que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho pelo menos desde o mês de fevereiro do ano de 2006. Dessa forma, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garante subsistência (VIANNA, Jorge Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 534).
Por conseguinte, o laudo pericial comprova substancialmente a incapacidade ocasionada pela doença apresentada pela parte autora, não havendo, para fins previdenciários, exigência de nova perícia para comprovar o cabimento da concessão do auxílio-doença.
Conclui-se, portanto, que assiste à parte requerente o direito de ter deferido o benefício auxílio-doença que fora cessado pela autarquia previdenciária, uma vez que tal benefício independe do grau de incapacidade do segurado (STJ, Resp. n. 699.920).
O termo inicial do auxílio-doença será, em tendo a parte autora feito postulação administrativa, a data do requerimento ou da cessação do benefício. Caso contrário, o marco será a citação.
(.....)
No caso dos autos, aponta-se que o termo inicial deverá ser a data da cessação do benefício, ou seja, em 31/07/2011 (fl. 48)."
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão de fundo, a sentença merece ser mantida pelos seus judiciosos fundamentos acima transcritos, os quais adoto como razões de decidir.
Com efeito, o juiz, de regra, louva-se no laudo pericial. In casu, o médico especialista foi firme e taxativo no sentido de que o autor não está definitivamente incapacitado para todas as atividades laborativas, nada havendo nos autos que infirme tal conclusão.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança.
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, merece reforma a sentença, em provimento à apelação da parte autora, para que seja aplicado o INPC, para fins de correção monetária.
Já os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
Os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença; as custas processuais por metade e o reembolso dos honorários periciais, foram determinados de acordo com o entendimento adotado por este Tribunal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019392-59.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00023393920128240010
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSÉ SCHMOELLER CAMILO |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471320v1 e, se solicitado, do código CRC 9324B58E. | |
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