APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027900-06.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELISABETE SALLES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7725847v7 e, se solicitado, do código CRC F3B962D7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027900-06.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELISABETE SALLES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado de origem assim decidiu:
"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 59. DETERMINO A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA A AUTORA ELISABETE SALLES RODRIGUES, com fundamento no Código Processual Civil, art. 273, I.
Oficie-se ao INSS para a implantação do beneficio no prazo de 20 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00.
1) O auxílio-doença deverá ser pago no valor de 91% do salário-de-benefício (Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 61).
2) O benefício é devido da data do requerimento administrativo n.º 147225950 (NB n.º 600572474-0), como entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento AgRg no REsp 1221517/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011 (PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art.543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido).(grifei)
3) As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e com a incidência dos juros de mora até 30 de junho de 2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92), URV (0 3 a 06/94, Lei n.º 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Ressalto que nos referidos períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar.
A partir de 1º de julho 2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança consoante às disposição do 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e alterado pela 11.960/2009 (art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).
4) Considerado o excelente trabalho realizado pelo Dr. Carlos R. S. Maran (Evento42), claro e objetivo, fixo em R$ 300,00 os honorários periciais. Requisite-se imediatamente.
5) Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários advocatícios fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, §3, alíneas a, b, c.
(...)
Irresignado o INSS apelou, requerendo, em preliminar: a) a suspensão do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela até o pronunciamento definitivo; b) a redução do valor da multa fixada em caso de descumprimento da sentença, por ser excessivo, bem assim dos honorários periciais. No mérito, sustenta que de acordo com o laudo pericial o autor pode laborar, embora com redução da capacidade laborativa, o que não lhe assegura o direito ao auxílio-doença, que exige incapacidade relativa ou temporária, porém sempre total. Caso mantida a sentença, requer seja a data do início do benefício fixada na data do laudo pericial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
A discussão a respeito da manutenção da antecipação de tutela, deferida pela sentença, está, a essa altura, prejudicada, uma vez que, se for reformada a sentença, a antecipação de tutela ficará automaticamente sem efeito, e se for mantida a sentença, também deverá ser mantida a antecipação da tutela.
Insurge-se o INSS quanto à multa de R$ 10.000,000 fixada em caso de descumprimento para a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 20 dias.
De fato, o entendimento da Seção Previdenciária, em situações como esta, é o de fixar prazo de 45 dias para implantação do benefício, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Todavia, considerando que a autarquia previdenciária cumpriu a determinação judicial no prazo deferido em sentença, não incidindo multa, conforme consulta ao sistema plenus, resta afastada a preliminar.
Por fim, requer o INSS a redução do valor de R$ 300,00, fixado a título de honorários periciais, por ser excessivo, conforme os parâmetros da Resolução nº 558/2007, do CJF, que dispôs entre o mínimo de R$ 58,70 e o máximo de R$ 234,80.
De fato, de acordo com o disposto na Tabela IV da Resolução n. 305, do CJF, de 07-10-2014, aplicável aos casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, os honorários periciais, na hipótese de Jurisdição Federal Delegada terão valor máximo de R$ 200,00. Todavia, não obstante tenha o magistrado fixado em R$ 300,00, no ofício requisitório de pagamento dos honorários constou o valor de R$ 200,00 (evento 60 - OUT1) como entende o apelante.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 10/09/2013, apurou que a autora, agricultora nascida em 08/04/1961, é portadora de deslocamentos de discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e cervicobraquialgia direita, e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Indagado o perito se a moléstia é passível de tratamento ou é irreversível, assim respondeu: Deverá ser avaliada por Neurocirurgião e/ou Cirurgião da Coluna, na possibilidade de tratamento cirúrgico. Pouco provável, em razão do acometimento de vários complexos vertebrais. Referiu que houve agravamento do estado de saúde da autora a partir de 06/03/2013, de acordo com atestado médico firmado por ortopedista e traumatologista.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença.
Por outro lado, não prospera a pretensão do INSS de que o termo inicial do benefício seja fixado na data da realização da perícia judicial, uma vez que o perito apontou o início da incapacidade laboral em momento anterior.
Em conclusão, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027900-06.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040348420138160052
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELISABETE SALLES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776557v1 e, se solicitado, do código CRC FEE92B9A. | |
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