| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010014-45.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIDIA ALCINA TOEBE MENTZ |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Incide a Lei 11.960/09 para fins de fixação da taxa de juros de mora aplicáveis ao benefício.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão de sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706962v12 e, se solicitado, do código CRC CBC878E0. | |
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| Data e Hora: | 21/08/2015 16:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010014-45.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
ISSO POSTO, julgo procedente a ação, para, confirmando a tutela deferida antecipadamente, condenar o Instituto demandado a restabelecer e pagar em favor da autora, a contar de 30/09/2008, o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, devendo os valores apurados serem corrigidos monetariamente, pelo IGPM/FGV, das datas em que deveriam ter sido pagos, com juros legais, de 12% ao ano, da citação.
Quando do pagamento, deverão ser ressalvados os valores já alcançados à demandante em virtude do deferimento, em sede de antecipação de tutela, do benefício auxílio-doença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ.
Após o decurso dos prazos recursais, com ou sem recurso, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região.
O INSS apela requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido constante das folhas 69-71. Alega que, com base nas provas dos autos, a parte autora está apta a desempenhar atividades laborais. Relata que, segundo sua interpretação do laudo pericial, a parte autora não está incapacitada. Alega que apenas existem limitações funcionais que não impedem o desenvolvimento atividades laborais. Subsidiariamente, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária. Requer, ainda, isenção do pagamento de custas, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.471/2010, que deu nova redação ao artigo 11 da Lei nº 8.121/85.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Está, a essa altura, prejudicado o agravo interposto pelo INSS contra a decisão que antecipou a tutela, visto que, mantida a sentença, não cabe alterar a antecipação de tutela, e reformada a sentença, automaticamente ficará sem efeito a decisão antecipatória.
Desse modo, não se conhece do agravo retido, por prejudicado.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
Embora isso, possui a requerente direito à percepção de benefício em virtude do que constatado na perícia judicial na especialidade de ortopedia.
O laudo ortopédico, de fls. 91/94, evidencia que acometida a demandante de moléstia que a incapacita.
Constou na conclusão pericial (fls. 93):
"... No presente exame pericial, a Periciada não apresenta sinais clínicos que evidenciam uma Invalidez, e sim apenas comprometimento parcial dos movimentos do ombro esquerdo, e uma fascite palmar na mão esquerda (foto 1), que já esta encaminhada para a realização de cirurgia.
A Periciada apresenta a enfermidade de Dupuytrein na mão esquerda, que é uma doença fibroproliferativa de causa desconhecida, supõe-se de origem genética, com um componente mendeliano dominante. A enfermidade de Dupuytrein afeta a fáscia palmar e seus prolongamentos digitais, causando contratura das articulações metacarpofalângicas e interfalângicas. E uma enfermidade progressiva, podendo evoluir até uma contratura grave.
Em nosso parecer, a periciada esta Parcial e Temporariamente Incapacitada para o Trabalho, até que realize a cirurgia indicada na mão esquerda."
Relevante, outrossim, transcrever o registrado pelo profissional médico ao responder os quesitos formulados pelas partes, às fls. 93/94.
Asseverando que a autora é acometida pelas doenças tendinite de ombro esquerdo e enfermidade de Dupuytrein no MSE, identificadas, respectivamente, pela CID-10 M 75.8 e M65.8, referiu que há limitação funcional do ombro e da mão esquerda.
Mencionando que a incapacidade não decorre de acidente de trabalho, mas que impede este, informou que iniciou no ano de 2008 e que é temporária, devendo a requerente realizar tratamento cirúrgico.
Evidenciada a incapacidade que atinge a demandante, autorizado, no caso, o restabelecimento do auxílio-doença, por atendidos os pressupostos legais a tanto, estando caracterizada a hipótese do artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, não sendo caso, de outro lado, de configuração da prestação previdenciária aposentadoria por invalidez.
Mantida a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação apenas quanto aos juros para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece reforma a sentença para isentar o INSS do pagamento das custas, em provimento à apelação e à remessa oficial.
Antecipada de tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela confirmada em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não ter a parte autora condições de prover seu sustento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão de sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010014-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001116620098210144
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIDIA ALCINA TOEBE MENTZ |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776675v1 e, se solicitado, do código CRC A14584BD. | |
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