| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008844-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA JOSÉ CAMARGO |
ADVOGADO | : | Manoel Antonio Pinheiro Filho |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DIB. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O benefício concedido judicialmente é devido desde a data do requerimento administrativo, quando nessa data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Mantida a verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, posto que em conformidade com o entendimento desta Corte.
5. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do presente julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9114831v6 e, se solicitado, do código CRC C9B8F3EB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008844-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA JOSÉ CAMARGO |
ADVOGADO | : | Manoel Antonio Pinheiro Filho |
RELATÓRIO
Maria José Camargo ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O Julgador monocrático proferiu sentença (anterior ao CPC/2015) julgando procedente o pedido, nos termos do dispositivo abaixo:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a Autora o auxílio-doença, desde 13.04.2012, e condenar o Réu ao pagamento das diferenças desde 13.04.2012, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 01º de julho de 2009, devendo as parcelas vencidas a contar de tal data serem corrigidas monetariamente pelos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, forte no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador da Autora, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a complexidade da causa.
No tocante ao pagamento das custas judiciais, cumpre esclarecer que diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/2010, repristinada a legislação anterior, está o réu isento do pagamento, nos termos do artigo 11, do Regimento de Custas, Lei Estadual n.º 8.121/85."
O INSS apela pretendendo seja redefinida a DER e a DIB para a data da citação, ao argumento de que no processo administrativo a segurada não logrou provar a incapacidade laborativa. Aduz, ainda, que deve ser fixada a DCB, nos termos da Portaria Conjunta PGF/INSS nº 04/2014, declarando-se o direito do INSS rever o benefício concedido no prazo de 6 meses. Por fim, requer seja reduzida a verba honorária para 5% sobre o valor da causa ou, sucessivamente, sobre o valor da condenação das parcelas devidas até a data da sentença.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A perícia médica judicial (fls. 52/57), realizada em 29/05/2014, apurou que a parte autora é portadora de profusão discal lombar (CID M 51,0 e M 47,2), em fase evolutiva/descompensada, concluindo pela sua incapacidade temporária para exercer as atividades habituais do trabalho doméstico. Referiu que a incapacidade é anterior a 11/01/2012 com base em exames de imagem apresentados.
Tenho, pois, que agiu acertadamente o magistrado de origem ao fixar o início da incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (13.04.2012) e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir dessa data, porquanto a segurada já preenchia os requisitos necessários para a concessão. No sentido de que o benefício concedido judicialmente é devido desde a data do requerimento administrativo, quando nessa data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão, segue a jurisprudência, abaixo exemplificada:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. INDEFERIDO O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE LABOR. MARCO INICIAL. DER. TERMO FINAL INDEFINIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...)6. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que, via de regra, a DIB deve ser estabelecida no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 7. A despeito de uma previsão aproximada do expert quanto à cessação da enfermidade do periciado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que o segurado não seja desamparado financeiramente.(...)(TRF4, AC 0001135-15.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016)
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA. APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL ROBUSTA, IDÔNEA E SUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB À 1ª DER. (...) 2. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. Por tais razões, assiste razão ao apelante, devendo retroagir, a DIB do benefício concedido ao autor pelo INSS a contar do segundo requerimento, à primeira DER. 3. Restando demonstrado, através do conjunto probatório, que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento é de ser reconhecido o direito à retroação dos efeitos da concessão da aposentadoria rural por idade outorgada administrativamente pelo INSS em data diversa (2ª DER). (TRF4, APELREEX 0008962-82.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Precedentes:Pet 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.103.312/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp 1213107/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30.9.2011.2. Recurso Especial provido.(REsp 1616105/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Deve ser ressaltado, ainda, que o auxílio-doença é concedível sine die, já que sua cessação dependerá da efetiva constatação da recuperação da capacidade laboral, mediante as avaliações periódicas previstas em lei.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Custas e despesas processuais
Cumpre suprir omissão da sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do presente julgado.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9114830v4 e, se solicitado, do código CRC 8AD61374. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008844-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046831420128210030
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA JOSÉ CAMARGO |
ADVOGADO | : | Manoel Antonio Pinheiro Filho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO PRESENTE JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174033v1 e, se solicitado, do código CRC BF41E22D. | |
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