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AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DIB. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DCB. JUROS...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:33

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DIB. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DCB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. O benefício concedido judicialmente é devido desde a data do requerimento administrativo, quando nessa data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão. 3. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. 8. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos. (TRF4 5020912-61.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020912-61.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LECI MICHAELSEN

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LECI MICHAELSEN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para condenar a parte ré ao pagamento do benefício auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, a contar do requerimento administrativo (22/06/2015, fl. 21), descontadas as parcelas pagas desde a concessão liminar.

As prestações já vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos, e acrescidas de juros legais a contar da citação, nos moldes acima delineados.

Condeno o INSS ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo, em atenção ao art. 85, § 3º do NCPC, em 10% sobre o valor corrigido das parcelas vencidas, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Oportunamente, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, postulando pela anulação do laudo pericial realizado por fisioterapeuta e a realização de perícia com "profissional específico". Requer, ainda, a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a data de início do benefício deve ser a da apresentação do laudo em juízo; b) necessidade de fixação do tempo de duração do benefício; c) isenção das custas processuais e taxa única de serviços; d) aplicação integral da Lei 11.960/2009 no que diz com juros de mora e correção monetária. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins recursais.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Agravo retido

Considerando que a Turma, no AI nº 0006039-39.2015.4.04.0000/RS, determinou a realização de perícia com profissional médico, resta prejudicado o agravo retido.

Remessa necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 22 de outubro de 2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar de 22/06/2015, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possívelverificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 18/05/2016 (evento 4 - LADPERI42), apurou que a parte autora, empregada doméstica, nascida em 13/07/1963, é portadora de Discopatia degenerativa de coluna lombar e ruptura do anel fibroso L5-S1 (CID M54.1), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade na data do laudo pericial, ao argumento de que a autora relatou ter exercido atividade doméstica até 15 dias antes da realização da perícia.

Quanto ao termo inicial do benefício, ressalte-se que o fato de ter exercido atividade laboral após a DER, não se mostra suficiente para afastar o direito da autora desde então, tendo em vista que a perícia judicial atestou categoricamente a sua incapacidade laborativa, sendo que eventual atividade por ela exercida, ao que tudo indica, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, por não ter sido devidamente amparada pela Previdência Social.

Desse modo, ainda que a perícia médica judicial tenha fixado a incapacidade em maio de 2016, esta já se fazia presente quando do requerimento de auxílio-doença NB 610.923.071-9, em 22/06/2015, conforme demonstra a documentação médica juntada à inicial (evento 4 - ANEXOS PET4).

No sentido de que o benefício concedido judicialmente é devido desde a data do requerimento administrativo, quando nessa data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão, segue a jurisprudência, abaixo exemplificada:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. INDEFERIDO O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE LABOR. MARCO INICIAL. DER. TERMO FINAL INDEFINIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...)6. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que, via de regra, a DIB deve ser estabelecida no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 7. A despeito de uma previsão aproximada do expert quanto à cessação da enfermidade do periciado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que o segurado não seja desamparado financeiramente.(...)(TRF4, AC 0001135-15.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016)

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA. APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL ROBUSTA, IDÔNEA E SUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB À 1ª DER. (...) 2. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. Por tais razões, assiste razão ao apelante, devendo retroagir, a DIB do benefício concedido ao autor pelo INSS a contar do segundo requerimento, à primeira DER. 3. Restando demonstrado, através do conjunto probatório, que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento é de ser reconhecido o direito à retroação dos efeitos da concessão da aposentadoria rural por idade outorgada administrativamente pelo INSS em data diversa (2ª DER). (TRF4, APELREEX 0008962-82.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Precedentes:Pet 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.103.312/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp 1213107/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30.9.2011.2. Recurso Especial provido.(REsp 1616105/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)

Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.

Termo Final

Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Dou, pois, provimento ao apelo no ponto, para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Não conhecida remessa necessária e pelação parcialmente provida para reconhecer a isenção de custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000520260v18 e do código CRC 22fbf05e.Informações adicionais da assinatura:
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5020912-61.2017.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020912-61.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LECI MICHAELSEN

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DIB. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DCB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.

1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.

2. O benefício concedido judicialmente é devido desde a data do requerimento administrativo, quando nessa data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão.

3. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

7. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.

8. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000520261v3 e do código CRC 27fc9d47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020912-61.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LECI MICHAELSEN

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo, mantida a antecipação de tutela.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:33.

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