| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006956-34.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ISAURA ALVES VIANA |
ADVOGADO | : | Morgana Andreas Silveira Closs |
: | Joao Baptista Orsi | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591196v5 e, se solicitado, do código CRC 56249BBF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 18/06/2015 14:00 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006956-34.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ISAURA ALVES VIANA |
ADVOGADO | : | Morgana Andreas Silveira Closs |
: | Joao Baptista Orsi | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ISAURA ALVES VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - para restabelecer o pagamento do auxílio-doença à requerente, devendo, ainda, a autarquia previdenciária submetê-la a reabilitação profissional, nos moldes do art. 89 e seguintes da Lei 8.213/91; e, ainda, condenar o demandado ao pagamento dos valores em atraso, devidos entre a data da cessação indevida do auxílio-doença e o seu restabelecimento, decorrente da antecipação da tutela, a serem atualizados pelo INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91, acrescidos de juros correspondes aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, por ocasião do julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno também o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios no montante equivalente a 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região e Súmula 111 do STJ.
As custas processuais são devidas pela metade pela autarquia previdenciária federal, considerando a declaração de inconstitucionalidade formal do contido na Lei Estadual 13.471, de 23 de junho de 2010, declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça na ADI 70041334053 (...)
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
È o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 08/05/2013 por médica do trabalho, apurou que a autora, doméstica/diarista, nascida em 28/09/1963, possui transtornos internos no joelho direito (CID M23), e concluiu que ela está parcial e temporariamente incapacitada (com impedimento para as atividades que exijam esforços físicos, carregar peso, trabalho em altura e atividades de risco a s ou a terceiros, como dirigir, ou operar máquinas), devido ao quadro osteoarticular de joelho direito. Fixou o início da incapacidade em 12/2009, com base em documentação médica apresentada e relato da autora. Esclareceu que a autora apresenta história de trauma em joelho direito, em 2009, com histórico de torção do mesmo, com indicação cirúrgica, ainda aguardando, pelo SUS.
Desse modo, tendo a perita esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, estão de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece reforma a sentença, em provimento à remessa oficial no ponto.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação de tutela concedida pelo magistrado de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591195v5 e, se solicitado, do código CRC BBB8FF36. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 18/06/2015 14:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006956-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045708320128210087
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | ISAURA ALVES VIANA |
ADVOGADO | : | Morgana Andreas Silveira Closs |
: | Joao Baptista Orsi | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634408v1 e, se solicitado, do código CRC 1F93CA2A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/06/2015 19:23 |
