| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001853-46.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIS APARECIDA CARLOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Não há falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a autora ingressou com a ação posteriormente ao indeferimento administrativo do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. Suprir omissão da sentença condenando o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
5. Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, suprir omissão da sentença condenando o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808453v3 e, se solicitado, do código CRC 7792550C. | |
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| Data e Hora: | 22/10/2015 18:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001853-46.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIS APARECIDA CARLOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, julgo procedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), os pedidos formulados por Elis Aparecida Carlos de Oliveira para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, espécie previdenciária (NB 550.957.190-6 - fl. 58), a partir de 17.7.2013;
b) ao pagamento das prestações em atraso, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, a partir de 17.7.2013 (Lei n. 8.213/91, art. 124, I, II e III).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, diante do efeito erga omnes e eficácia vinculante nas ADIs 4.357 e 4.425 (STF), restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei n. 11.960/2009. Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em razão do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (TRF4, AC 0012281-58.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/04/2014).
O valor devido dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 475-B, caput, e 614, II).
Condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 1º; STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (CPC, art. 20, § 4º; STJ, Súmula 111)."
Sustenta o INSS, em síntese, a carência da ação por falta de interesse processual, uma vez que o benefício supostamente indeferido perdurou até 17/07/2013, com posterior deferimento do pedido de prorrogação solicitado pela autora e a concessão administrativa de novo benefício de 19/08/2014 com cessação prevista para 30/11/2014. Aduz pelo provimento do apelo julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Oportunizada contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A perícia judicial, realizada em 21/03/2014, por médico do trabalho, apurou que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, nascida em 22/02/1967, é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31), lombalgia crônica (CID M54) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade há 2 (dois) anos, baseado na anamnese e história evolutiva da patologia, laudos e patologia de característica cíclica.
Tenho que não merece prosperar a alegação do INSS quanto à falta de interesse de agir. A autora ingressou com a presente ação em 14/06/2012 posteriormente ao indeferimento administrativo do benefício NB nº 550.957.190-6 em 08/05/2012 (fl. 14). O interesse processual do autor está justificado pela necessidade de ter ingressado com a ação judicial para obter a concessão do seu benefício negado administrativamente. Portanto, não há que se falar em falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação.
Registro que o benefício NB nº 550.957.190-6, inicialmente indeferido pelo INSS, foi concedido posteriormente (DDB: 26/07/2012 - fl.157) com base no laudo médico pericial SABI (fl. 73), datado de 26/07/2012, o que justifica o recebimento do benefício de 13/05/2012 a 17/07/2013. Colho os seguintes dados do requerimento nº 139.892.829:
- Requerente: Elis Aparecida Carlos de Oliveira Couto
- Data de nascimento: 22/02/1967
- Data do exame: 26/07/2012
- DID: 01/01/2006
- DCB: 26/10/2012
- DII: 22/02/012
- CID: F31.4
- Considerações: segurado sem condições de atividade laboral, no momento, aguarda melhora clínica e término do tratamento.
Prudentemente o magistrado a quo referiu na sentença a existência de benefício recebido pela parte e o devido desconto dos valores recebidos em razão da concessão do judicial:
"Em consulta ao sítio eletrônico da Previdência Social, cujo documento determino que se junte aos autos, é possível verificar que o benefício n. 550.957.190-6 permaneceu ativo até 17.7.2013.
Nesse contexto, o auxílio-doença é devido desde 17.7.2013 - data da cessação do benefício concedido em 13.4.2012 (fl. 58), descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, a contar daquela data."
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (17/07/2013).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, suprir omissão da sentença condenando o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808452v3 e, se solicitado, do código CRC 255D6F84. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001853-46.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001768420128240024
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIS APARECIDA CARLOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA CONDENANDO O INSS A REEMBOLSAR À JUSTIÇA FEDERAL O VALOR ADIANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918987v1 e, se solicitado, do código CRC 512ADBB2. | |
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