APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060951-81.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ALEXSSANDRO SIMOES |
ADVOGADO | : | GABRIELE FOERSTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Em caso de sucumbência recíproca, é possível a compensação dos honorários advocatícios. Nesse sentido, a Súmula nº 306 do STJ e o julgamento RE nº 296876, 2ª T., STF, publicado no DJE em 16/05/2008.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal a metade do valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060951-81.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ALEXSSANDRO SIMOES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar o INSS a pagar as parcelas abarcadas pelo período de 19/12/2013 (DCB) a 26/11/2014 (data de cessação indicada como correta pela perícia médica judicial), corrigidas nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários entre as partes, na forma do artigo 21, "caput", do CPC.
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor e em razão da isenção de que goza o INSS."
Em relação aos valores devidos, assim decidiu o magistrado de origem:
Quanto à definição dos índices de correção sobre o débito em atraso, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, a partir da competência 07/2009, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação, quanto ao fator de correção monetária, foi expurgada, por arrastamento, pelo STF ao julgar as ADIn's 4.357 e 4.425, decisão que teve seus efeitos modulados em questão de ordem na data de 25/03/2015:
"Decisão: Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular so efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919-13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-e como índice de correção monetária;..."
Desse modo, quanto aos precatórios, a correção monetária se dá pela TR no período de 30/06/2009 (inclusive) até 25/03/2015 (inclusive), passando aí a incidir o IPCA-e.
No que tange ao débito em questão, que diz respeito a débito judicial decorrente de diferenças de benefício previdenciário ainda não incluídas em precatório, a atualização deve observar, a partir de 25/03/2015, o índice vigente até a edição da Lei nº 11.960/09, ou seja, o INPC. Entre 07/2009 a 25/03/2015, na linha do decidido pelo STF, ementa acima citada, deve ser mantida a TR.
Por outro lado, o julgamento das referidas ADIn's não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora que, assim, continuam sendo computados pela mesma taxa de juros da poupança e com incidência a partir da citação (art. 219, caput, CPC).
No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.
Alega a parte autora, em síntese, que houve cerceamento ao seu direito de defesa, razão pela qual reitera o agravo retido em que requer a realização de prova testemunhal e reafirma sua incapacidade total e permanente. Além disso, requer não seja compensada a verba honorária, por considerá-la direito do advogado, bem como seja fixada entre 10% a 20% do total da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Agravo retido
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal, pois expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
No entanto, razão não assiste à agravante. A avaliação da condição de saúde da parte autora, a fim de averiguar os reflexos em sua capacidade laborativa, é questão eminentemente técnica, a ser resolvida por profissional legalmente habilitado, o que já foi feito no caso dos autos, mediante realização da perícia judicial.
Nessa situação, em que a compreensão do fato depende de conhecimentos técnicos específicos, despiciende se mostra a colheita de prova testemunhal, conforme dispõe o art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
Do direito ao benefício
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"No presente caso não se verifica, contudo, a incapacidade atual do autor, seja de maneira transitória para suas atividades habituais, seja de modo permanente para toda e qualquer atividade que garanta sua subsistência. É o que se infere do laudo pericial (evento 24, p. 3):
'O autor comprova que sofreu nova recaída de crise psicótica em dezembro de 2013, antes portanto da nova DII, com necessidade de internação psiquiátrica. Nas crises fica confuso e violento. A doença ocasionou perdas de ordem conjugal, profissional e de saúde mental dos filhos. Após a alta hospitalar, manteve-se em tratamento em regime de CAPS 4 vezes por semana, até agosto de 2014. Comprova através de prontuário deste serviço que esteve sintomático durante todo este período.
Pelo que se observa das anotações, vem evoluindo com melhora significativa após a introdução da medicação antipsicótica de depósito, haldol decanoato. Mostra-se eutímico, orientado, sem sinais de sintomas psicóticos, mas com sinais de tremores, que é um efeito colateral típico desta medicação. Incapacidade pregressa principalmente.
A data de inicio de doença é 2005, segundo informações do autor relativas a sua primeira crise psicótica com internamento.
A data de inicio de incapacidade é 19/12/2013, segundo AM de nova internação hospitalar. Não há elementos entre agosto e dezembro de 2013 para avaliação. Como as crises são controláveis com medicamentos, e a doença é passível de remissão, como se vê nesta ocasião, não é possível dizer que a incapacidade tenha sido contínua entre os períodos de concessão do benefício.
A incapacidade ocorreu de forma pregressa e temporária pois os tratamentos para o controle do quadro estão cumprindo com a função. A frequência ao tratamento já foi reduzida e o autor já passou a reunir condições de retorno ao trabalho. Sugere-se DCB para 26/11/2014, quando há manifestação de remissão dos sintomas descrito em documento médico.
Capacidade civil preservada. Sem sinais e sintomas de epilepsia'.
Entretanto, das conclusões periciais acima transcritas, depreende-se que, embora o demandante não apresente estado de incapacidade atualmente, esteve ele incapaz no período de 19/12/2013 a 26/11/2014. Há ainda a informação, prestada pelo expert, de que não existe elementos entre agosto de 2013 e dezembro do mesmo ano para avaliação.
Assim, considerando-se os pedidos administrativos apresentados pelo autor (em 06/05/2009, com cessação em 01/08/2009 -NB 535.911.727-3; em 18/03/2013, com cessação em 05/08/2013 - NB 600.717.330-9; e em 03/02/2014, com cessação em 12/03/2014 - NB 604.960.819-2), verifica-se que o único erro da Autarquia ré foi ter cessado o terceiro auxílio-doença (NB 604.960.819-2) em 12/03/2014, já que a incapacidade do requerente perdurou até 26/11/2014.
Conclui-se, diante do acima exposto, que o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 13/03/2014 (data da cessação do auxílio-doença sob n.º 604.960.819-2) a 26/11/2014 (data do término da incapacidade, segundo o perito judicial).
Agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 604.960.819-2, pelo tempo em que perdurou a incapacidade, até 26/11/2014.
Desta forma, nego provimento ao recurso da parte autora no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
A parte autora restou sucumbente em relação aos pedidos de concessão dos benefícios NB´s 606.292.495-7 e 540.288.148-7 e de restabelecimento dos NBs 535.911.727-3 e 600.717.330-9, tendo sido parcialmente vitoriosa relativamente ao NB 604.960.819-2, que foi restabelecido até 26/11/2014.
É pacífico o entendimento de que, em caso de sucumbência recíproca, é possível a compensação dos honorários advocatícios. Nesse sentido, a Súmula nº 306 do STJ e o julgamento RE nº 296876, 2ª T., STF, publicado no DJE em 16/05/2008.
Assim, mantida a sucumbência recíproca determinada na sentença, improvendo-se o apelo da parte autora.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir metade dos honorários periciais, em face da sucumbência recíproca. Dessa forma, cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal a metade do valor adiantado a título de honorários periciais.
O autor resta sem custas a restituir visto que litigou sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060951-81.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50609518120144047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ALEXSSANDRO SIMOES |
ADVOGADO | : | GABRIELE FOERSTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1387, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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