APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018601-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIA GARCIA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018601-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIA GARCIA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora MARCIA GARCIA ROCHA, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da cessação indevida do benefício (14/10/2013), nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91, até que a parte autora esteja recuperada para o exercício de seu labor habitual.
Registre-se que o pagamento das diferenças decorrentes, deverá ser efetuado com correção monetária, observando-se os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, até a data de 25.03.2015, data a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros de mora que incidirão a partir da citação aplicando-se o índice de juros da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, e, somente após referida data, aplicar-se-á a limitação de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35.2001.
Sem prejuízo, acolhendo o princípio da sucumbência, condeno o instituto requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça."
Alega o INSS, em síntese, que a autora não apresenta incapacidade, consoante conclusão da perícia médica administrativa, não tendo preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"A Autora requer o restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que não reúne condições físicas para o exercício da atividade de auxiliar de bordadeira e costureira, em virtude de sofrer problemas psiquiátricos.
Cumpre assinalar, que o laudo pericial foi produzido por profissional habilitado, de forma imparcial, atendendo às determinações do juízo. O laudo concluiu que: "(...) A autora sofre de um quadro depressivo iniciado há 1 ano e meio; (...) A última atividade laboral da autora é auxiliar de bordadeira; (...) Existe incapacidade para o exercício dessa atividade; (...) O motivo da incapacidade é humor deprimido, anedonia, avolia e sintomas psicóticos; (...) Existe incapacidade laborativa; (...) A
incapacidade é considerada total e temporária, pelo fato de a autora apresentar um quadro depressivo com anedonia, avolia e sintomas psicóticos; (...) A doença está presente há 1 ano, e a incapacidade é iniciada em 01/04/13 conforme atestado médico pelo médico assistente; (...) Não é possível a reabilitação para outra atividade; (...)No presente momento a autora não poderá exercer a sua atividade loborativa habitual, mas após melhora dos sintomas apresentados poderá retornar a sua atividade normalmente mesmo em uso de medicação; A parte do corpo acometida é o sistema nervoso central, o estado atual da autora é um quadro humor deprimido, anedonia, avolia e sintomas psicóticos. Existe possibilidade de cura e o tempo de recuperação é considerada individual para cada pessoa dependendo da correta utilização da medicação, possíveis ajuste medicamentoso e outras variáveis (...)". (evento 33.1).
Cumpre ressaltar, que o laudo constata uma incapacidade total e temporária, há cerca de 1 (um) ano e meio.
Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos (TRF4, AG 0000568-13.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo particulares. Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013).
Conforme posicionamento jurisprudencial, a perícia médica realizada administrativamente pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, prevalecendo à conclusão administrativa pelo menos até a realização de perícia judicial.
Autora era beneficiária do auxílio-doença desde 29/06/2012 (evento 1.6, fl. 01), na data 14/10/2013 a Autora pleiteou a prorrogação do benefício, o qual foi indeferido, sob o argumento de que a perícia médica não constatou incapacidade, sendo o benefício cessado em 14/10/2013 (evento 1.6, fl. 03).
Considero que a perícia médica realizada nos autos produziu prova robusta em sentido contrário a perícia administrativa ao determinar o início da incapacidade em abril de 2013, ou seja, na data do indeferimento estava acometida de doença incapacitante.
Assim sendo, deve ser considerada a perícia médica acostada nos autos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua
convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, e ponderando, também, que se trata de pessoa jovem, contando, atualmente, 28 anos de idade, é devido o benefício de auxílio-doença, até a sua efetiva recuperação. 3. Tendo a perícia médica judicial apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da suspensão administrativa do auxílio-doença (10-08-2006), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores já pagos através da via administrativa. (TRF4, APELREEX 0003870-60.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 28/06/2013).
O caso em tela subsuma-se ao entendimento jurisprudencial, pois, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, a qual estabelece para sua verificação a interdição absoluta da aptidão funcional, ou uma idade mais avançada, cabendo, em tese, o estabelecimento do beneficio de auxílio-doença, diante da constatação da incapacidade total e temporária.
Compulsando os autos, constata-se que no início da incapacidade laborativa apontada no laudo pericial (01/04/2013), a autora detinha a qualidade de segurado, até porque recebia o benefício previdenciário de auxílio doença.
Portanto, considero que foi indevida a cessação do benefício de auxílio-doença na data 14/10/2013, devendo ser restabelecido o benefício.
Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4º Região:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, e que essa incapacidade já existia quando suspenso o benefício na via administrativa, é devido o auxílio-doença desde o indevido cancelamento. (TRF4, AC 0005327-93.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/06/2013).
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a indevida cessação (14/10/2013), tendo em vista que restou comprovado nos autos a incapacidade laboral da Autora no momento da suspensão do benefício."
Agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento na via administrativa.
Desta forma, nego provimento no ponto ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Contudo, cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018601-68.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014266420138160133
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIA GARCIA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1461, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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