| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008332-55.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELAINE BOETCHER |
ADVOGADO | : | Anisio Farias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença de 01/02/2013 a 28/02/2014 quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontrava temporariamente incapacitada para o trabalho no período.
2. Considerando que a perícia foi realizada no consultório do médico, mostra-se razoável a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 400,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7916018v13 e, se solicitado, do código CRC BF0D8483. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008332-55.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Elaine Boetcher ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez em caso de constatação de incapacidade total por ocasião da perícia médica judicial.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 2 salários mínimos, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença no período desde a DER (01/06/2012) até a data da cessação da incapacidade segundo a perícia judicial (28/02/2014). Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio-doença no período de incapacidade atestado pela perícia judicial (01/02/2013 a 28/02/2014).
Nas contrarrazões, o INSS requereu o conhecimento do agravo retido interposto (fls. 101 a 102-v-).
Vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Merece acolhida a insurgência da autarquia previdenciária.
Quanto ao valor fixado pelo Juiz, atente-se para o que dispõe o parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal:
"Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo."
A Tabela V, anexa à Resolução n.° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo para os honorários periciais, sendo o patamar máximo para casos como o dos autos de R$ 200,00 (duzentos reais). É permitido ao Juiz fixar valor superior em até três vezes o limite máximo, conforme o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de realização da perícia.
No caso em tela, foi realizada perícia médica na área de psiquiatria no consultório do profissional e posterior elaboração de laudo médico, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. 1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes. 4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. (TRF4, AG 0002290-14.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015)
AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESOLUÇÃO 305/2014/CJF. 1. Considerando-se que o feito tramita junto à Justiça Estadual, em virtude de competência delegada, aplica-se, pois, a Resolução 305, de 07 de outubro de 2014, a qual fixa os honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal delegada, em valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00 (Tabela V), podendo o Julgador ultrapassar em até três vezes esse limite, nos termos dos critérios previstos no artigo 25. 2. No caso dos autos, considerando-se as dificuldades para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas do interior, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da tabela da Resolução supramencionada, sendo, no entanto, razoável a redução de R$ 600,00 para R$ 400,00. (TRF4, AG 0002984-80.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 23/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA NA ÁREA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Em se tratando de perícia na área médica, sem maior complexidade, em princípio, mas que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em até duas vezes o limite máximo previsto na legislação de regência. (TRF4, AG 0002091-89.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/07/2015)
Mérito
A qualidade de segurada restou evidenciada no Cadastro Nacional de Informações sociais, fl. 68.
A perícia judicial, realizada em 11/11/2014, por médico especializado em psiquiatria, apurou que a parte autora, camareira, nascida em 09/03/1973, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID-10 F-33.0). Esclareceu que os episódios depressivos anteriores foram de intensidade moderada. Concluiu que ela está, do ponto de vista psiquiátrico, capaz de exercer funções laborativas, porém ressaltou que ocorreu um período de incapacidade aproximadamente entre 02/2013 e 02/2014 quando a autora esteve internada para tratar de sua doença psiquiátrica e passou um período em processo de recuperação da crise.
Pois bem, muito embora o juízo monocrático tenha optado pelo indeferimento do pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, entendo que merece acolhimento o recurso da parte autora quanto à concessão do auxílio-doença durante o período de incapacidade referido no laudo médico pericial. Senão vejamos:
O perito relata em suas palavras e em resposta ao quesito de número 5 do INSS que a autora: esteve afastada devido a quadro depressivo com sintomas psicóticos entre 02/2013 e 02/2014 (vide laudos de internação apresentados na perícia e levou um tempo depois para recuperação).
Ademais, a autora trouxe aos autos os referidos documentos explicitados a seguir:
1. Atestado emitido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social do Município de Vale Real, datado de 04/02/2014, assinado pelo médico Jocelmar Arlindo Giacomelli, especializado em psiquiatria, CRMRS 21387, relatando que a autora esteve em acompanhamento psiquiátrico com diagnóstico sugestivo de CID10-F33.2, e em uso de fluoxetina, carbonato de lítio, cloromazina, rispiridona, biperideno e diazepam (fl.125).
2. Atestado de internação emitido pela clínica Professor Paulo Guedes do Município de Ana Rech/RS, datado de 29/03/2013, reportando que a autora esteve internada em suas dependências no período de 20/02/2013 a 29/03/2013 (fl.126).
3. Atestado de internação emitido pela clínica Professor Paulo Guedes do Município de Ana Rech/RS, datado de 21/06/2013, reportando que a autora esteve internada em suas dependências no período de 06/05/2013 a 21/06/2013 (fl. 127).
4. Documento de referência para internação em saúde mental emitido pela 5ª Coordenadoria Regional em Saúde Mental da Secretaria De Saúde do Estado do Rio grande do Sul, datado de 19/02/2013, assinado pelo médico especializado em psiquiatria Jocelmar Arlindo Giacomelli, CREMERS 21387, referindo que a autora apresenta alucinações auditivas com voz de comando, ideias delirantes de cunho paranoide e ideação suicida (fl.128).
5. Documento de referência emitido pelo Hospital Municipal Schlatter da Associação de Saúde do município de Feliz/RS encaminhando a autora à Clínica Paulo Guedes para internação psiquiátrica. Refere que a autora apresenta ideia de suicídio, enxerga vultos e faz uso de medicamentos psiquiátricos. Refere período de internação entre 06/05/2013 e 21/06/2013 (fl. 128).
Portanto, além de o laudo pericial referir que a autora esteve incapacitada para o exercício de suas atividades no período de 02/2013 a 02/2014, existe documentação que demonstra que a autora esteve em tratamento por problemas psiquiátricos graves, tendo sido internada por duas vezes, o que faz com que estejam presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, reforma-se a sentença, determinando-se, assim, o pagamento do benefício no período de 01/02/2013 a 28/02/2014.
O valor das parcelas devidas deverá ser corrigido com relação à correção monetária e aos juros moratórios de acordo com os critérios a seguir explicitados.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008332-55.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023970620128210146
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ELAINE BOETCHER |
ADVOGADO | : | Anisio Farias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1361, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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