REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010999-21.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | ELDENEI VARGAS DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | MARIA LUISA DE OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416943v4 e, se solicitado, do código CRC D4EA029C. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010999-21.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | ELDENEI VARGAS DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | MARIA LUISA DE OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida, na vigência do CPC/1973, com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELDENEI VARGAS DE AZEVEDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu ao pagamento do auxílio-doença à parte autora, a partir de 10-03-2012, cujos valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar a citação, descontado o período em que esteve recebendo o benefício por conta de tutela antecipada.
Outrossim, a parte autora deverá ser submetida a nova perícia administrativamente perante a autarquia, considerando o tempo já decorrido desde a data da perícia, a fim de se verificar sua recuperação.
Por fim, as custas são devidas pela autarquia por metade, conforme o art. 11 da Lei nº 8.121/85 em seu texto original, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 (ADIn nº 70038755864, Rel. Des. Arno Werlang e no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Rel. Des. Eduardo Uhlein, Órgão Especial, Tribunal de Justiça). Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação sobre as prestações vencidas, já que, conforme Súmula nº 111, do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" (DJU, 13.10.94).
Havendo decisão proferida contra autarquia federal, por força do contido no art. 10 da Lei nº 9.469/97 combinado com o art. 475 do Código de Processo Civil, a sentença só transita em julgado se confirmada pelo Tribunal. Com isso, decorrido o prazo para o recurso voluntário, com ou sem apelação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Quanto ao mérito tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos seguintes termos:
Trata-se de ação previdenciária, na qual parte autora pretende a concessão do auxílio-doença, em razão de alegada incapacidade laborativa.
No mérito, dispõe o art. 71 do Decreto nº 3.048/99 que "O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos".
O auxílio-doença é concedido bastando a comprovação da incapacidade para o labor e a necessidade de readaptação profissional, consoante decisão que se acosta:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ESTADO MÓRBIDO PERSISTENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO DEFERIDO. APOSENTADORIA-INVALIDEZ INDEVIDA. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Esclarecido por perícia médica que o segurado ainda estava incapacitado para seu labor quando o auxílio-doença foi suspenso, situação que subsiste, sendo recomendada sua readaptação profissional, o benefício não poderia ter sido sustado e deve ser restabelecido até que a referida readaptação seja efetuada. 2. Apelação provida em parte. 3. Sentença reformada." Grifei. (Apelação Cível nº 1995.01.10084-7/DF (00058528), 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Catão Alves. j. 16.09.1997, Publ. DJ 02.02.1998 p. 129).
Tal decisão citada, coaduna-se com o disposto no art. 77 do aludido Decreto, vale dizer: "O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Grifei.
De acordo com o laudo pericial das fls. 76-81 foi constatada a existência de incapacidade parcial e temporária, afirmando o Expert que "o periciado comprova por exames ser portador de uma patologia crônica da coluna (discopatia degenerativa) que lhe causa nas épocas de crise, uma incapacidade parcial e temporária para os trabalhos em geral, visto que pode agravar aos esforços. Sua patologia é crônica e evolui desde 2009, causando incapacidade para seu tipo de trabalho como agricultor, já que exige realização de esforços físicos, mas que não limita para realização de outras atividades leves ou moderadas. O periciado apresenta um histórico de patologia que evolui há mais de três anos, e até a presente data, apesar de poliqueixoso, não comprova a realização de qualquer tratamento especializado com ortopedista. Também não comprova ter realizado tratamentos específicos para melhora de sua sintomatologia, fazendo apenas uso de analgésicos eventualmente, fato que define a sua patologia como sendo causadora de crises apenas episódicas. O exame de RNM que realizou (foto 16) descreve a presença de discopatia degenerativa e de protusões lombares, sem estenose de canal ou hérnias. No presente caso há indicação para que o periciado realize tratamentos de apoio com Fisioterapia Traumato-Ortopédica: Eletroterapia, Termoterapia, Fototerapia, Alongamentos, Equilíbrio Músculo esquelético e Articular, Hidroterapia, Massagem, Quiropraxia, Acupuntura, Estabilização Segmentar, RPG, Mackenzie, Mobilização Neural, Mulligan, Maitland e outros, que não realizou. As discopatias degenerativas são quadros dolorosos, mas que cedem com tratamento indicado em média entre 30 a 60 dias, permitindo a volta ao trabalho. Do ponto de vista deste exame, o autor não está inválido, mas está atualmente sintomático, e apresenta uma redução de sua capacidade de trabalho, sendo que esta é definida como sendo de caráter Parcial e Temporário" (fl. 79).
Assim, havendo comprovação de que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho (ainda que parcial e temporariamente), deve ser deferido o benefício do auxílio-doença postulado.(...)
De fato. Considerando que a perícia médica judicial apurou que o autor, agricultor, nascido em 08/02/1970, é portador de Discopatia degenerativa (CID M54.4), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação, em 10/03/2010.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Dou, pois, provimento à remessa oficial para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, devendo apenas reembolsar o valor dos honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Remessa oficial parcialmente provida, para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010999-21.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00252515820108210018
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
PARTE AUTORA | : | ELDENEI VARGAS DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | MARIA LUISA DE OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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