| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011899-94.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELAINE PAVAO BONAPAZ |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
: | Geremias Bueno do Rosario | |
: | Alexandre Chrischon Mella | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8405402v5 e, se solicitado, do código CRC FBC43DFD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011899-94.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELAINE PAVAO BONAPAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELAINE PAVÃO BONAPAZ na ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:
a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a conceder a autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 29.04.2014. O valor deverá ser devidamente corrigido, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.
b) CONCEDER a antecipação de tutela, devendo o demandado implantar imediatamente o benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Face a sucumbência recíproca, arcará o INSS com 30% das custas processuais, a serem apuradas na forma do Ofício-circular nº 03/2014, bem como com 30% dos honorários advocatícios a(o) Procurador(a) da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. O restante da verba deverá ser suportada pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa, uma vez que é beneficiária da AJG. Fica autorizada a compensação da verba honorária.
A parte autora apela requerendo a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde 08/12/2006, DER do NB 5188826930. Alega que existem nos autos documentos médicos hábeis a comprovar a incapacidade naquela data. Refere, ainda, que o INSS deferiu em diversas oportunidades benefício de auxílio-doença em favor da autora, o que, ao seu ver, complementa a prova da incapacidade desde 2006.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
Presentemente, no que se refere à condição de segurado(a) da parte autora, bem como à carência eventualmente exigida, não há discussão, pois está ausente impugnação do INSS quanto a este item, tornando-se, portanto, incontroverso, nos termos do disposto no art. 302 do CPC. Além do mais, a parte autora já recebeu o benefício postulado em outras oportunidades (fls. 99/100), presumindo-se o preenchimento de tais requisitos.
A irresignação da Autarquia reside substancialmente na alegada incapacidade da autora, pois, segundo alega, esta estaria apta para o trabalho, o que teria ficado evidenciado pela perícia médica a que se submeteu.
Resta analisar, destarte, face ao conjunto probatório carreado aos autos, se o autor está incapacitado para o trabalho ou não.
Segundo Miguel Horvath Júnior, na obra acima citada:
Expressão digna de nota é que a incapacidade geradora da aposentadoria por invalidez há de impedir o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Não se deve entender o evento gerador da aposentadoria por invalidez, a incapacidade absoluta, total e completa do segurado. O sistema não exige o estado vegetativo laboral para concessão deste benefício. A incapacidade de trabalho não precisa ser total e cabal, mas deve atingir um percentual significativo, sob pena de desvirtuamento do benefício numa tutela genérica do desemprego.
Da análise pormenorizada dos laudos periciais anexados aos autos conclui-se haver incapacidade total e temporária para o exercício da atividade anteriormente desempenhada pela autora.
Veja-se que foram realizadas perícias por médico cardiologista (fls. 67-71), tendo esta confirmado que a parte autora sofre de cardiopatia, todavia, esta não é geradora de incapacidade e uma perícia por médico psiquiatra (fls. 90-94), tendo esta sim atestado a incapacidade total e temporária da autora. Conforme referiu a perita, a autora sofre de transtorno depressivo recorrente, doença esta que lhe causa incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas, sendo tal patologia passível de controle, com possibilidade de remissão da sintomatologia e/ou diminuição da intensidade.
Assim, considerando que a perícia foi enfática ao referir que a autora está total e temporariamente incapaz, sendo possível o tratamento da moléstia, o benefício a ser assegurado é o auxílio-doença.
O benefício é devido a partir da data da realização da perícia nestes autos (29.04.2014), uma vez que inexiste nos autos qualquer documento comprobatório de que tal patologia deixava a autora incapacitada em data anterior a realização desta. Ressalto que, embora a perícia tenha feito referência a existência de atestado médico do ano de 2010 no qual consta a realização de tratamento com uso de antidepressivos, o fato de a autora estar fazendo uso de medicação não tem o condão de comprovar a sua incapacidade. Outrossim, as referências feitas acerca do início da incapacidade no ano de 2007 foram feitas com base nos relatos da autora, sendo desprovidas de comprovação médica.
Acerca dos índices aplicáveis, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, deve-se observar conjuntamente o disposto na Lei Federal nº 9.494/97, o resultado do julgamento proferido pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como o entendimento jurisprudencial que veio a se consolidar no âmbito do STJ, após tal ADIn, especialmente os Recursos Especiais sujeitos à sistemática do art. 543-C, do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008 (Recursos Repetitivos), quais sejam os Recursos Especiais n. 1.356.120/RS, julgado em 14.08.13, e n. 1.270.439/PR, julgado em 02.08.13.
De acordo com tais entendimentos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não tem por objetivo refletir a inflação acumulada e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
A declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, assim, impôs um desmembramento entre os juros de mora (que continuaram regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) e a correção monetária (que passou a ser calculada pelo IPCA, índice mais amplo que o IPC e que melhor reflete a inflação acumulada do período, segundo orientação do STF e STJ).
Já quanto ao termo inicial dos juros moratórios, também segundo entendimento do STJ, eles não tiveram seu termo inicial modificado pela sistemática imposta no art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Portanto, o termo inicial da fluência dos juros moratórios se dá com a citação inicial, quando se trata de descumprimento de obrigações contratuais ou legais (art. 405 do CC e art. 219 do CPC), ou a partir da data do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade por ato ilícito, nos termos do art. 398 do CC.
Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio-doença conforme a sentença, porque entendo que não há nos autos qualquer documento que comprove que em 08/12/2006 (DER do NB 5188826930) a autora estivesse incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.
Os atestados médicos das fls. 19, 20, 21, 22, 24, são referentes à doença cardíaca que acomete a autora. A perícia judicial realizada em 14/08/2012 concluiu que a autora é portadora de cardiopatia não incapacitante. Relatou, ainda, que as doenças cardiovasculares que acometem a autora são de causa congênita, e, como tal, existem desde o nascimento. A insuficiência valvular tricúspide é de grau leve, sem gerar disfunção cardíaca incapacitante. A arritimia cardíaca que acometia a autora em crises era também causada por anomalia congênita que foi tratada, e, pelos exames eletrofisiológicos apresentados, foi curada através de ablação por radiofrequência.
O documento da fl. 23, apesar de referir que a autora é portadora de depressão, apenas informa que a trabalhadora faz uso de medicamento psiquiátrico, não reporta, porém, qualquer recomendação de afastamento das atividades laborais.
Quanto à alegação da autora de que os períodos de afastamento elencados complementariam a prova de sua incapacidade, ao analisarmos tais informações no sistema PLENUS verificamos que são motivados por situações diversas da doença psiquiátrica que agora incapacita a trabalhadora. Senão vejamos:
1. NB 534098860-7, período entre 26/01/2009 e 28/02/2009, auxílio-doença por acidente de trabalho, CID10-S899, traumatismo não especificado da perna.
2. NB 547.966.784-6, período entre 12/09/2011 e 26/09/2011, auxílio-doença previdenciário, CID10-M54, dorsalgia.
3. NB 549.048.514-7, período entre 25/11/2011 e 24/01/2012, auxílio-doença previdenciário, CID10-S598, outros traumatismos especificados de antebraço.
4. NB 549.864.279, período entre 26/01/2012 e 25/07/2012, auxílio-doença por acidente do trabalho, CID10-S598, outros traumatismos especificados do antebraço.
5. NB 552.716.8220, período entre 26/07/2012 e 08/07/2013, auxílio-doença por acidente de trabalho, CID10-Y89, sequelas de outras causas externas.
6. NB 157.684.542-4, período entre 10/07/2013 e 06/11/2013, auxílio-salário maternidade.
7. NB 604.006.240-5, período entre 19/11/2013 e 30/06/2014, auxílio-doença por acidente do trabalho, CID10-S598, outros traumatismos especificados de antebraço.
Da mesma forma, ao contrário do que argumenta a parte autora, o fato de o INSS ter deferido em diversas oportunidades benefícios em favor da mesma, revela o desenvolvimento de atividade laborativa em período pretérito às concessões.
Quanto à aposentadoria por invalidez, descarto, ao menos no momento, haja vista a pouca idade da autora e a possibilidade de recuperação através do uso de medicamentos e tratamento psiquiátrico.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data da realização da perícia judicial, em 29/04/2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios e custas
Mantida a sucumbência recíproca na forma determinada na sentença.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011899-94.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00369212220108210074
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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