| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013552-97.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CELIO EDGAR MARTINS |
ADVOGADO | : | Maria Margarida Jung Ferreira |
: | Ana Flavia Bobrzyk |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada temporariamente para a sua atividade habitual.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100707v10 e, se solicitado, do código CRC 19E28A20. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013552-97.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), e determino que o INSS restabeleça o benefício do auxílio-doença (benefício nº 6063451696) em favor de Celio Edgar Martins, CPF 397.665.940-15 (renda mensal ser calculada pela autarquia), até que seja atestada a recuperação de sua capacidade laboral ou obtida a reabilitação profissional da demandante, também a cargo do INSS.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos valores referentes ao referido benefício, nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91, a contar da data em que deixou de ser pago na esfera administrativa, atualizado pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015, e, desde então, pelo IPCA-E, acrescendo-se, ainda, juros moratórios de 6% ao ano a contar da citação, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a esse título, durante o período.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, implante o benefício do auxílio-doença em favor da parte autora.
Sendo mínima a sucumbência da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, calculadas por metade, nos termos do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, em sua redação original1, considerando a inconstitucionalidade da Lei 13.471/2010, declarada na ADI nº 70038755864 e no incidente nº 70041334053, ambos do egrégio TJ/RS.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários periciais, bem como os dos patronos da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo de tramitação do feito, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando não se tratar de condenação superior a 60 salários mínimos, conforme o artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.
(...)
O INSS apela requerendo, preliminarmente, a suspensão da antecipação de tutela, entendendo que o autor não necessita de afastamento das atividades laborais para tratar a enfermidade diagnosticada. Refere ser pouco provável que, com a manutenção da liminar, o autor, em caso de revogação da medida, restitua os valores recebidos. Aponta que, de acordo com os autos, o autor não apresenta incapacidade, e sim uma leve limitação que, em seu entender, pode ser normalizada com o tratamento medicamentoso prescrito pelo prazo de 2 meses. Afirma que a patologia do autor não o impede de continuar a desenvolver muitas de suas atividades de agricultor. Em caso de manutenção da sentença, requer que o auxílio-doença seja restabelecido pelo prazo de 2 meses, tempo estimado de recuperação, conforme conclusão do perito judicial. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ainda, requer a isenção do pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
Ante o cancelamento administrativo do benefício, tendo em vista entendimento da autarquia previdenciária de que a parte demandante não mais se encontrava incapacitada para o trabalho, ingressou esta em juízo postulando o reconhecimento de tal direito, com o pedido de restabelecimento do benefício do auxílio-doença, amparada no artigo 59 da Lei nº 8.213/91 e no art. 71 do Decreto nº 3.048/99, ou aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade laboral total e definitiva, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
(...)
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e carência, a parte autora alega ser agricultora, em regime de economia familiar.
Ainda, os documentos das fls. 44/57 classificam o demandante como segurado e demonstram que anteriormente, nessa condição, já recebeu benefícios previdenciários, presumindo-se, assim, preencher os requisitos de carência e de condição de segurado.
No que toca à existência da incapacidade, o laudo pericial é incisivo no sentido de apresentar o demandante incapacidade laboral parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento, consignando, porém, que, para o exercício de sua atividade habitual (agricultor), se encontra efetivamente incapacitado.
Pelo que se extrai do Laudo Pericial (fls. 37/38), o demandante é portador do CID 10 M54.4. De acordo com o perito, o requerente está incapacitado, temporariamente, para o exercício de sua atividade profissional habitual. Salienta o experto haver possibilidade de recuperação da capacidade laborativa desde que ele realize o tratamento indicado para o caso (medicamentoso). Refere, ainda, que "apresenta incapacidade laborativa temporária por 02 meses para as atividades com esforço físico, com início da incapacidade desde 29/10/2014".
Não obstante a menção à previsão de término da incapacidade, tal não prescinde de nova avaliação por perito previdenciário, a cargo da autarquia demandada.
Quanto à mencionada possibilidade de o autor vir a desenvolver outras atividades que possibilitem seu sustento, tenho que não configura óbice à percepção do benefício previdenciário, uma vez que incapacitado para sua atividade habitual. É cediço que o trabalho agrícola demanda considerável esforço físico, não sendo exigível que, ao enfrentar patologia, veja-se o segurado coagido a buscar qualificação imediata para atividade diversa, o que deve ser oportunizado pela autarquia previdenciária, a quem incumbe, também, a tarefa de reabilitação, nos termos do art. 89 e seguintes da Lei 8.213/91.
Considerando que a incapacidade é temporária, conforme atestado pelo perito, a parte autora não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. O desacolhimento desse pedido subsidiário, porém, embora conduza ao juízo de parcial procedência da demanda, representa ínfimo decaimento, não gerando a imposição de ônus sucumbenciais.
Estão presentes, portanto, os requisitos para concessão do auxílio-doença pleiteado pela parte autora, nos moldes do art. 60 da Lei 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser a data em que indevidamente cessado na esfera administrativa (02/07/2014).
Não prospera a alegação do INSS de que a parte autora pode receber tratamento apenas com medicação, não necessitando, assim, afastar-se do trabalho, haja vista ter sido constatada sua incapacidade laborativa na perícia judicial.
Por oportuno, a alegação do INSS de que o benefício deve ser restabelecido por somente 2 meses (quesito 5 e 7 do juízo), conforme observação do perito judicial, da mesma forma, não prospera. Deixo de fixar termo final para o restabelecimento do benefício, uma vez que o auxílio-doença é concedível sine die, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que o segurado recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213, de 1991, arts. 42 e 59), o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, tendo a perícia judicial esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, NB 606.345.169-6, desde a cessação, em 02/07/2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provimento à apelação no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100706v7 e, se solicitado, do código CRC 95259228. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013552-97.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013185620148210102
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CELIO EDGAR MARTINS |
ADVOGADO | : | Maria Margarida Jung Ferreira |
: | Ana Flavia Bobrzyk |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174030v1 e, se solicitado, do código CRC AEA01571. | |
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