| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016123-75.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANA PAULA LAZARETTI SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a prova dos autos permite concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para desenvolver as suas atividades habituais.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Honorários Periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, suprir omissão quanto aos honorários periciais e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512164v6 e, se solicitado, do código CRC 421B5376. | |
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| Data e Hora: | 28/09/2016 17:21 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016123-75.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANA PAULA LAZARETTI SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder à autora ANA PAULA LAZARETTI SILVA o benefício de auxílio-doença (não acidentário), cujo valor deverá ser calculado na forma da legislação em vigor na data da implementação das condições, tendo como DIB a data de 01/11/2013. Outrossim, concedo a antecipação da tutela de mérito, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, na forma da fundamentação acima, determinando a implantação desde logo do benefício. Conforme recomendação conjunta n. 04, de 17 de maio de 2012, do CNJ e do CJF, devem ser observadas as seguintes informações: Nome do segurado: Ana Paula Lazaretti Silva; Benefício concedido: auxílio-doença previdenciário; Número do benefício: 548.757.323-5; Renda mensal inicial - RMI: a ser calculada pelo INSS; Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; Data de início do benefício - DIB: 01/11/2013; Data do início do pagamento administrativo: a ser definida pelo INSS; As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez. Diante da decisão do STF no julgamento conjunto das ADIns 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela a que o autor tem direito. Os juros de mora, não afetados pela decisão do STF, serão calculados pelo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). Nesse sentido nosso Tribunal: TJSC - Apelação Cível n. 2013.070165-2, de Guaramirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 22-04-2014. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF 4ª Região), nos termos do disposto no § 3º do artigo 20 do CPC, além de metade das custas processuais (parágrafo único do art. 33 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina - LC 156/97). Requisitem-se os honorários periciais, na forma da Resolução n. 541 do CJF. Sentença sujeita a reexame necessário, porquanto inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC (Nesse sentido: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000020-15.2010.404.7110/RS. Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 09/11/2011). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Apela a parte autora, em síntese, requerendo a reforma parcial da sentença, para alterar a data do inicio do benefício para 13/03/2011, isto é, desde a cessação indevida do benefício NB nº 544.037.969-6, tendo em vista que a incapacidade remonta àquela época.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 04/12/2013, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, ora desempregada, nascida em 22/01/1989, é portadora de trauma, decorrente de queda de moto ocorrido no ano de 2010, com luxação em membro superior direito com acrômioclavicular (CID S43.1), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em novembro de 2013, baseado em data de cirurgia para ressecção do terço distal da clavícula direita (quesito "1", fl. 95 e "6" fl. 96.).
Assim, tendo o perito concluído pela incapacidade total e temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder auxílio-doença à autora.
Contudo, em relação à data de início da incapacidade, em que pese o Sr. Perito judicial tenha concluído que a incapacidade remonta à data de novembro de 2013 (quesito "5", fl. 96), analisando o conjunto probatório entendo que a demandante está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas desde a data do cancelamento administrativo nº NB 544.037.969-6 (13/03/2011).
Nessa linha, observo que a apelante desde dezembro de 2010, em razão de queda em motocicleta, esteve em gozo de sucessivos auxílios-doença previdenciários decorrentes deste acidente. Se não vejamos:
1) - Recebeu benefício entre 13/12/2010 e 13/03/2011-NB 544.037.969-6. (fl. 15). Em 04/04/2011 Requereu novo benefício, o qual foi negado (NB5452329737- fl. 51).
2 - Menos de dois meses após, a Autarquia reconheceu novamente a sua incapacidade entre 23/05/2011 até 31/08/2011 (NB 546.254.866-0- fl.52). Não se sentindo reabilitada a autora requereu novamente o benefício em 14/10/2011(NB 548.412.449-9), sendo novamente indeferido em 29/10/2011 (fl. 53).
3 - Não obstante, em menos de 30 (trinta) dias o INSS tornou a reconhecer a sua incapacidade e concedeu-lhe novo benefício entre 19/11/2011 e 15/02/2012 (NB 548.757.323-5- fl. 16 e 56), que, mais uma vez cessado indevidamente. Requereu novo benefício 01/10/2012, o qual foi indeferido em 25/10/2012 (NB5535148543- fl. 57).
Na sequência, a autora optou por requerer o benefício pela via judicial em 19/11/2012, para tanto, juntou aos autos ampla documentação médica no sentido de comprovar o quadro clínico que a incapacita desde dezembro de 2010 (fls. 17-37), bem como atestado médico atualizado, como segue:
- Atestado médico expedido em 27/09/2012 pelo Dr. José Maria Pinto Cordeiro, CRM 15.520. "À da interessada Sra. Ana Paula Lazaretti Silva, na qualidade de seu médico assistente, atesta para fins perícias que a mesma compareceu a este consultório para avaliação de lesão tipo neuropraxia de membro superior após acidente veicular e nesta comunico que há quadro de Tinnel em ombro e membro superior direito, há dores em trajeto de nervos do plexo branquial direita e manobra Roger Bichelas positiva direita. Não há de imediato condição de alta médica e deverá ser tratada por um período previsível de seis meses para sua completa reabilitação (fl. 27). (grifei)
Dessa forma, entendo não ser crível que a incapacidade da autora tenha se instaurado somente no dia da cirurgia na forma sinalizada pelo Sr. Perito (01/11/2013), uma vez que ficou exaustivamente comprovado que ela vinha de uma sucessão de auxílios-doença pelo mesmo quadro incapacitante.
Desse modo, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do primeiro cancelamento administrativo (13/03/2011), é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício de nº NB 544.037.969-6 (13/03/2011).
Observo, contudo, que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas à autora a título de auxílio-doença e antecipação de tutela na sentença, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado (fl. 132/133).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, suprir omissão quanto aos honorários periciais e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016123-75.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00084026420128240080
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ANA PAULA LAZARETTI SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 710, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619976v1 e, se solicitado, do código CRC E451F846. | |
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