| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006253-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA IOLANDA DA SILVA OLEGARIO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Vânia Hack de Almeida e João Batista Pinto Silveira, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7968985v11 e, se solicitado, do código CRC D1E2F27D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 10/03/2017 10:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006253-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA IOLANDA DA SILVA OLEGARIO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, concedo a liminar, a fim de que a Autarquia implante de imediato o benefício de auxílio-doença à autora e julgo procedente o pedido formulado por Maria Iolanda da Silva Olegario em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para condená-lo ao pagamento à segurada do benefício de auxílio-doença, a contar de 14/07/2010, nos termos da fundamentação.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, pars. 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados à médica perita nomeada à fl. 79.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a autora, em síntese, sustentando que é devida a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, quando comprovada que a incapacidade laboral remonta aquele período. Requereu à aplicação do princípio "in dubio pro misero".
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 17/04/2013, por médico especializado em neurologia, apurou que a parte autora, trabalhadora rural, nascida em 21/02/1962, é portadora de lombociatalgia bilateral (CID M-54), associado a quadro depressivo (CID F-33), obesidade e hipertensão arterial, e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho.
No quesito nº 7, perguntado acerca da doença o perito respondeu que a autora "é portadora de claudicação de marcha, devido a comprometimento de coluna lombo-sacra, com limitação de mobilidade na coluna lombar, contratura muscular intensa e dificuldade de mobilizar a coluna. Há dificuldade de locomoção por isto, assim como dificuldade para desempenhar tarefas simples como vestir-se ou despir-se", e arremata que "a possibilidade de cura é pouco provável. (quesito "3" fl. 94)
A seguir, acrescentou o Expert que "trata-se de lesão desenvolvida ao longo do tempo (...) a causa seria relacionada a esforço físico pesado e erros posturais e a depressão relacionada à dor crônica secundária" (quesito "g", fl. 95). Contudo, fixou o início da incapacidade em 17/04/2013, baseado na data em que ocorreu a perícia, a míngua de outros elementos comprobatórios acerca do início das doenças. (quesito "h", fl. 95)
Assim, pela conclusão do laudo pericial é devida a concessão de auxílio-doença à autora.
Quanto ao termo inicial, não obstante o perito tenha apontado o início da incapacidade na data da perícia, tenho que assiste razão ao apelo da parte autora, por conta da análise da documentação probatória colacionada aos autos às fls. 131-152, senão vejamos:
1 - Em 22/06/2004, laudo radiográfico: "Coluna Lombo-Sacra. Retificação da lordose lombar. Escoliose dexto-convexa na coluna lombar. Osteófitos marginais em todos os corpos vertebrados e redução assimétrica dos espaços discais (espondiloartrose). Artrose interfacetária de L4 a S1. (fl. 147)
2- Em 19/07/2004, atestado médico expedido pela Secretaria de Saúde, Ação Social e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Caibaté, com indicação médica ilegível(...): "Atesto para fins de perícia médica e à pedido da paciente que a mesma apresenta dor na coluna e RX com Expondiloartrose e astrose interfacetária L4 à S1". (Fl. 151)
3 - Em 14/03/2005, encaminhamento e laudo médico expedidos pela Secretaria de Saúde, Ação Social e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Caibaté, assinado pelo Dr. Juliano F. da Costa, CRM 28.400: "Solicito encaminhamento para a Sra. Maria Iolanda Silva Olegário realizar perícia médica. Apresenta espondilolistese da coluna lombar, escoliose da coluna lombar e retificação da coluna lombar". (fl. 150)
4- Em 30/10/2006, encaminhamento e laudo médico da Clínica Médica e Cirúrgica, Pediatria, Obstetrícia e Ultra-sonografia, expedido pelo Dr. Dolário Aloísio Welter, CRM 11766: " À perícia médica: Solicito avaliação para a paciente Maria Iolanda Silva Olegário, 44 anos, agricultora, com dor incapacitante para qualquer atividade de natureza agrícola e/ou de esforço. Tem laudo radiográfico de degeneração de coluna lombo-sacra, com importantes alterações como artrose (...) e desvio do eixo colunas (escoliose importantíssima), que comprometem as estruturas neuro-otero-musculares (...) dor e limitação, incontroláveis". (fl. 149)
5 - Em 8/02/2010, laudo radiográfico expedido pelo Instituto de Diagnóstico por imagem IDISA: "Coluna lombo-sacra. Retificação da lordose lombar. Escoliose dextro-convexa na coluna lombar. Osteófitos marginais em todos os corpos vertebrais e redução assimétrica dos espaços discais (espondiloartrose). Artrose interfacetária de L4 e S1." (fl. 146)
6- Em 04/03/2013, encaminhamento médico da Secretaria de Saúde, Ação Social e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Caibaté, expedido, pelo Dr. Juliano F. da Costa, CRM 28.400: "Encaminho a Sra. Maria Iolanda Silva Olegário para fazer fisioterapia". (fl. 148)
7- 14 receitas médicas, expedidas entre os anos de 2004/2016, com variadas medicações para dor, desde analgésicos (paracetamol, dipirona), sedativos (diazempan, naproxeno), antiinflamatórios (ibuprofeno, nimesulida, ciprofloxacino, cetoprofeno), sedativos gastro-intestinais (omeprazol, bromoprida), entre outros. (fls. 137 à 145).
Assim, considerando que a documentação médica de 2004 à 2016 (atestados, laudos, exames radiográficos e amplos receituários médicos), demonstra que a incapacidade laborativa da autora remonta à data da entrada do requerimento administrativo, formulado em 04/08/2004, o benefício é devido desde então.
Neste sentido, esta Corte tem decidido, in verbis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como lavrador e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta, atualmente, 44 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. (TRF4, APELREEX 0024228-75.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 06/03/2015) (grifei)
Desse modo, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (04/08/2004), modificando-se a sentença no ponto.
Observa-se, contudo, que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas a título de antecipação de tutela, incidindo sobre estas a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), modificada a sentença no ponto.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7968984v5 e, se solicitado, do código CRC 42BC4FAC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/10/2016 17:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006253-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA IOLANDA DA SILVA OLEGARIO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
O feito encontra-se relatado na fl. 162.
Assinalo omissão na peça em relação à interposição de apelo pelo INSS (fl. 115), no qual requereu a reforma da sentença, por entender "que não há provas de que a autora se encontrava incapaz na data fixada na r. Sentença (14/07/2010), para o fim de fixar a condenação do INSS no pagamento das parcelas vencidas desde 13/07/2013, data fixada no laudo pericial judicial como de início da incapacidade (fl. 95)."
É o relatório complementar
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763994v3 e, se solicitado, do código CRC F017E655. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 14/12/2016 15:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006253-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA IOLANDA DA SILVA OLEGARIO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
VOTO COMPLEMENTAR
Trago voto complementar apenas no que toca ao apelo do INSS, o qual não constou no relatório, nem no dispositivo do voto, que proferi na sessão de 26/10/2016, não obstante tenha sido analisado no mérito, tanto à incapacidade laboral, como o termo inicial do benefício.
Por tais razões, ratifico o voto esposado nas fls. 162-165, para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à autora a partir da data do requerimento administrativo (04/08/2004).
Assim, o resultado passa ser o seguinte:
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763993v3 e, se solicitado, do código CRC A4E5B091. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 14/12/2016 15:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006253-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA IOLANDA DA SILVA OLEGARIO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
VOTO-VISTA
Com a vênia do eminente Relator, manifesto minha divergência.
No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo (04/08/2004).
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se da perícia judicial (fls. 93-97) que a parte autora "é portadora de quadro de lombociatalgia bilateral, associado a quadro depressivo, obesidade e hipertensão arterial sistêmica", o que, segundo o expert, enseja incapacidade total e temporária por um período mínimo de um a dois anos, desde a data da perícia (17/04/2013).
Apelou a parte autora buscando a fixação do marco inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04/08/2004), enquanto que o INSS requereu fosse julgado improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, fixado o marco inicial na data da perícia.
Visando comprovar a data de início da incapacidade, acostou a parte autora os seguintes documentos:
receitas de medicamentos (fls. 132-145);
exames radiográfico (fls. 146-147);
encaminhamento à fisioterapia (fl. 148);
atestado médico, firmado pelo Dr. Dolário Aloísio Welter, datado de 20/10/2006, indicando a existência de incapacidade laborativa (fl. 149);
atestado indicando a existência da doença e encaminhamento à perícia (fl. 150);
atestado indicando a existência da doença (fl. 151).
A meu ver, a documentação médica trazida pela parte autora não se presta a retroagir a data de início da incapacidade constatada pelo perito judicial, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque os atestados indicados nos itens 'e' e 'f' se limitam a fornecer diagnóstico, nada referindo sobre a aptidão laboral, seja porque um único atestado indicando a existência de incapacidade (item d), não tem o condão de preencher um longo hiato de tempo, notadamente considerando que se trata de incapacidade laborativa temporária, podendo haver alternância entre períodos de incapacidade com períodos de plena capacidade laboral.
Neste contexto, sendo viável ao expert judicial atestar a DII apenas na data da perícia, na ausência de outros elementos comprobatórios válidos, entendo que o marco inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na perícia, ou seja, em 17/04/2013, tal como requerido pelo INSS em seu recurso de apelação.
Logo, merece parcial acolhida o recurso do INSS e a remessa oficial para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença em 17/04/2013, restando improvido o recurso da autora, que pretendia retroagi-lo à DER (04/08/2004).
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Neste aspecto, resta provida a remessa necessária para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia ao eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença em 17/04/2013, e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8715272v4 e, se solicitado, do código CRC B34E0A07. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006253-06.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040912620108210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA IOLANDA DA SILVA OLEGARIO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 895, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680580v1 e, se solicitado, do código CRC 987A7580. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 27/10/2016 09:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006253-06.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040912620108210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA IOLANDA DA SILVA OLEGARIO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 835, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA , PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA FIXAR A DIB DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 17/04/2013, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DA COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, QUANTO À APELAÇÃO DO INSS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA NO DIA 08 DE MARÇO DE 2017, COM INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773433v1 e, se solicitado, do código CRC C8155491. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/12/2016 11:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006253-06.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040912620108210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARIA IOLANDA DA SILVA OLEGARIO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VENCIDOS A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/10/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA , PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA FIXAR A DIB DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 17/04/2013, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DA COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, QUANTO À APELAÇÃO DO INSS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA NO DIA 08 DE MARÇO DE 2017, COM INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
Voto em 08/03/2017 13:23:13 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a disponibilização do voto inicial do Relator, é possível constatar que há documentação clínica demonstra que o quadro incapacitante já estava instalado à época do requerimento:"Quanto ao termo inicial, não obstante o perito tenha apontado o início da incapacidade na data da perícia, tenho que assiste razão ao apelo da parte autora, por conta da análise da documentação probatória colacionada aos autos às fls. 131-152, senão vejamos:1 - Em 22/06/2004, laudo radiográfico: "Coluna Lombo-Sacra. Retificação da lordose lombar. Escoliose dexto-convexa na coluna lombar. Osteófitos marginais em todos os corpos vertebrados e redução assimétrica dos espaços discais (espondiloartrose). Artrose interfacetária de L4 a S1. (fl. 147)2- Em 19/07/2004, atestado médico expedido pela Secretaria de Saúde, Ação Social e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Caibaté, com indicação médica ilegível(...): "Atesto para fins de perícia médica e à pedido da paciente que a mesma apresenta dor na coluna e RX com Expondiloartrose e astrose interfacetária L4 à S1". (Fl. 151)3 - Em 14/03/2005, encaminhamento e laudo médico expedidos pela Secretaria de Saúde, Ação Social e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Caibaté, assinado pelo Dr. Juliano F. da Costa, CRM 28.400: "Solicito encaminhamento para a Sra. Maria Iolanda Silva Olegário realizar perícia médica. Apresenta espondilolistese da coluna lombar, escoliose da coluna lombar e retificação da coluna lombar". (fl. 150)4- Em 30/10/2006, encaminhamento e laudo médico da Clínica Médica e Cirúrgica, Pediatria, Obstetrícia e Ultra-sonografia, expedido pelo Dr. Dolário Aloísio Welter, CRM 11766: " À perícia médica: Solicito avaliação para a paciente Maria Iolanda Silva Olegário, 44 anos, agricultora, com dor incapacitante para qualquer atividade de natureza agrícola e/ou de esforço. Tem laudo radiográfico de degeneração de coluna lombo-sacra, com importantes alterações como artrose (...) e desvio do eixo colunas (escoliose importantíssima), que comprometem as estruturas neuro-otero-musculares (...) dor e limitação, incontroláveis". (fl. 149)5 - Em 8/02/2010, laudo radiográfico expedido pelo Instituto de Diagnóstico por imagem IDISA: "Coluna lombo-sacra. Retificação da lordose lombar. Escoliose dextro-convexa na coluna lombar. Osteófitos marginais em todos os corpos vertebrais e redução assimétrica dos espaços discais (espondiloartrose). Artrose interfacetária de L4 e S1." (fl. 146)6- Em 04/03/2013, encaminhamento médico da Secretaria de Saúde, Ação Social e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Caibaté, expedido, pelo Dr. Juliano F. da Costa, CRM 28.400: "Encaminho a Sra. Maria Iolanda Silva Olegário para fazer fisioterapia". (fl. 148)7- 14 receitas médicas, expedidas entre os anos de 2004/2016, com variadas medicações para dor, desde analgésicos (paracetamol, dipirona), sedativos (diazempan, naproxeno), antiinflamatórios (ibuprofeno, nimesulida, ciprofloxacino, cetoprofeno), sedativos gastro-intestinais (omeprazol, bromoprida), entre outros. (fls. 137 à 145).Assim, considerando que a documentação médica de 2004 à 2016 (atestados, laudos, exames radiográficos e amplos receituários médicos), demonstra que a incapacidade laborativa da autora remonta à data da entrada do requerimento administrativo, formulado em 04/08/2004, o benefício é devido desde então."Sendo assim, acompanho o Relator, com a vênia da divergência.
Voto em 08/03/2017 12:34:13 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o relator, com a vênia da div.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876964v1 e, se solicitado, do código CRC 69DEAC97. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/03/2017 15:49 |
