| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001637-51.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE DIAS |
ADVOGADO | : | Guilherme Milioli Buzzanello |
: | Cintia da Luz Buzzanello | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, quando a prova carreada aos autos demonstrar que a incapacidade já se fazia presente na DER.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
5. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com a Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654172v5 e, se solicitado, do código CRC DBEEC408. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001637-51.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE DIAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido e, em consequência: a) condeno o réu a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário à autora, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde 12/11/2013. b) condeno o réu a pagar os valores vencidos de uma só vez, devendo incidir sobre os valores correção monetária pela variação do INPC, contados a partir do momento em que as parcelas eram devidas, acrescido de juros de mora, a partir da citação, à taxa incidente sobre valores depositados em conta-poupança. Condeno ainda a autarquia ré no pagamento das despesas e custas processuais, pela metade, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Observe-se o disposto no art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela o INSS purgando pela reforma da sentença alegando: a) pré-existência de doença; b) ausência de carência mínima; c) inexistência de incapacidade laboral total; d) fixação da data de início do benefício a partir da juntada do laudo pericial; e) adequação dos consectários, para aplicação do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e f) sejam os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Qualidade de segurada e carência
Em que pese o INSS repisar acerca da ausência de qualidade de segurada e descumprimento de carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos, entendo que estes foram atendidos, como bem salientados pelo magistrado a quo. Nesse sentido, cabe salientar que a autora contribuiu como contribuinte individual nos anos de 2013, 2014 e 2015, recuperando a sua condição de segurada nos termos do art. 24, § único da Lei nº 8.213/91, uma vez que cumpriu o 1/3 de parcelas exigidas para concessão do benefício. Além disso, à época do requerimento administrativo, em novembro 2013, a autora já tinha a condição de segurada. Por fim, não há falar em pré-existência de doença, uma vez que o perito atestou a DID em 01/05/2013, restando negado o benefício negado pelo INSS em 12/11/2013. Tenho, assim, por comprovado o preenchimento destes requisitos.
Incapacidade laboral
No caso concreto, a perícia médica judicial realizada em 03/09/2015, por médico especializado em Perícias Médicas, apurou que a parte autora, faxineira, nascida em 27/12/1957, é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus tipo 2 (CID 80.3), sequelas de trombose venosa profunda em membros inferiores (CID 80.3), amputação de 2º e 3º pododáctilos (dedos) do pé esquerdo, por complicação do diabetes e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para sua atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em 30/12/2013, baseado em documentos médicos e laudos periciais dos autos. (quesito "7", letra "i", da fl. 88)
Assim, agiu acertadamente o juiz de origem ao conceder auxílio-doença à autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, não há falar em fixação a partir da perícia como requerido pela Autarquia, porquanto a prova documental careada aos autos (fls. 18-31), representada por exames, laudos e receituários médicos, permite-nos concluir que a incapacidade remonta a data do requerimento administrativo (12/11/2013), senão vejamos:
- Em 05/07/2013 - Encaminhamento médico Dr. Roberto Fernando Kerber CRMSC 8579, "Ao cirurgião vascular - Solicito avaliação e conduta para paciente supracitada portadora de insuficiência vascular de MIE evoluindo para necrose de 2 PDT ESQ" (fl. 26)
- Em 20/12/2013 - Laudo médico emitido por Dr. Luís André Simom, CRM/SC 8438: "À Perícia Médica. Atesto que a Sra. Salete Dias apresenta Doença Arterial Obstrutiva Periférica nos MMI, foi submetida a amputação do 2º e 3º pododáctilos esquerdo devido a gangrena úmida. Sem condições de retornar à suas atividades laborativas durante mais 90 (noventa dias) (fl. 18)
Desse modo, é de manter-se a sentença no que condenou o INSS a conceder auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (12/11/2013), descontando-se as parcelas recebidas no período, por outros benefícios da mesma espécie.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Nego provimento ao apelo do INSS quanto aos honorários advocatícios, porquanto esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654171v6 e, se solicitado, do código CRC 38BFB90B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001637-51.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002533420158240166
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE DIAS |
ADVOGADO | : | Guilherme Milioli Buzzanello |
: | Cintia da Luz Buzzanello | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 680, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742587v1 e, se solicitado, do código CRC DFF76F50. | |
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