| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000076-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUSSARA FATIMA BORDIGNON |
ADVOGADO | : | Raquel do Carmo Tonello de Almeida |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e diferir para fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642396v5 e, se solicitado, do código CRC A8313F02. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 15:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000076-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUSSARA FATIMA BORDIGNON |
ADVOGADO | : | Raquel do Carmo Tonello de Almeida |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, o pedido contido na presente ação aforada por JUSSARA FÁTIMA BORDIGNON contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para condenar o réu à implantação do benefício de auxílio-doença condenando-o ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir de 01/01/2014, devendo a autora submeter-se à perícia médica, a cada 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, a fim de se constatar a permanência do seu quadro atual de saúde, devendo ocorrer a cessação do benefício em caso de visível melhora, decorrente do tratamento. Os valores atrasados deverão ser corrigidos na forma da fundamentação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, apenas quanto ao termo inicial do benefício, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o demandado ao pagamento das custas, na forma da Lei Estadual 13.471/2010, exceto em relação às despesas judiciais e de condução, que deverá adimplir, considerando a concessão de liminar - parcial - no Agravo Regimental nº. 70039278296 referente à suspensão da Lei Estadual n.º 13.471/2010, postulada na ADI nº. 70038755864. Ainda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, levando em consideração o trabalho exercido pelo profissional, tendo em vista o estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC.
Também, diante da antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, determino a imediata implantação do benefício previdenciário consistente no auxílio-doença em favor da autora. Oficie-se, informando a decisão.
Em observância ao disposto no artigo 475 do CPC, determino a remessa oficial destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS apela requerendo atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No Mérito, alega que não foram preenchidos os requisitos de comprovação da incapacidade, preenchimento da carência e condição de segurada do RGPS. Refere que os documentos juntados pela autora não comprovam sua condição de agricultura em regime de agricultura familiar. Da mesma forma que salienta a autora possui endereço urbano. Alega que o trabalho da autora, ainda, não pode ser considerado como indispensável a sua subsistência, já que seu marido trabalha como motorista. Com relação às custas processuais, requer a isenção, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, alterada pela Lei 13.471/2010. Da mesma forma, requer a reforma na sentença na parte em que se determinou a submissão da parte autora à perícia administrativa apenas após o trânsito em julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
Com relação à alegação de falta de comprovação de qualidade de segurada especial, entendo que a mesma não procede, uma vez que os documentos juntados aos autos (fls. 11/13 e 20/51), aliados à prova oral, coletada na instrução do feito (vide teor das declarações prestadas pelas testemunhas Alcides de Marco e Artemio Momoli que confirmam que a autora exerce atividade rural em companhia do marido - fls. 127/128) comprovam a qualidade de segurada especial da requerente, haja vista tratar-se de agricultora em regime de economia familiar.
Cabe dizer, ainda, que o fato de o marido da autora realizar fretes não serve, por si só, para afastar o direito da demandante, visto que a atividade rural em regime de economia familiar pode ser exercida por um dos cônjuges, não sendo necessário que os dois trabalhem na atividade rural.
Cumpre analisar, então, se a autora é ou não incapaz para o trabalho, e qual o teor dessa incapacidade (parcial ou total, temporária ou permanente).
In casu, restou comprovada a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho na agricultura, além de limitação de caráter oniprofissional, segundo se infere do exame do laudo pericial de fls. 84/89.
Saliento que o laudo pericial é claro e objetivo, não havendo contradição nas respostas dadas pelo expert, devendo ser considerado como prova cabal das condições de saúde da demandante.
Dessa feita, da análise em conjunto da perícia produzida nos autos, verifica-se que a Autora encontra-se com incapacidade parcial e temporária para suas atividades laborais (agricultora), tendo em vista as moléstias de que é portadora, de modo que evidenciado o seu direito à obtenção do auxílio-doença.
Por fim, no que tange ao marco inicial para o pagamento de tal benefício, o mesmo é devido desde a data do início da incapacidade, qual seja, 01 de janeiro de 2014, conforme apontado pelo perito (fl. 88). Embora a parte demandante pleiteie a concessão da benesse a contar de 01/01/2009, não se verifica, no feito, pedido administrativo nessa data, além do que o perito informou que a incapacidade é posterior à data indicada na petição inicial. Desse modo, deve prevalecer o termo inicial fixado pelo experto, ficando a parte autora sucumbente no ponto.
Considerando-se o caráter temporário do auxílio-doença, deverá a demandante se submeter à perícia médica, a cada seis meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, a fim de se constatar a permanência do seu quadro atual de saúde, devendo ocorrer a cessação do benefício em caso de visível melhora, decorrente do tratamento.
(...)
Ainda, deve ser concedida a antecipação de tutela, posto que neste momento a cognição é de natureza exauriente, estando demonstrado o direito da autora à percepção do benefício, o qual, inclusive possui natureza alimentar, não havendo qualquer vedação legal na concessão da tutela antecipada somente pelo fato de esta ser contra o ente de direito público. Portanto, concedo a antecipação de tutela, e determino ao requerido a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da demandante, face ao caráter alimentar da prestação mensal. Entretanto, o alcance da tutela concedida não compreende o pagamento das prestações vencidas, eis que no tocante a estas parcelas está desnaturada a característica da urgência pela necessidade alimentar.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária e comprovada a qualidade de segurada da autora, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde 01/01/2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provimento à apelação no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e diferir para fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000076-89.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012177520148210148
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUSSARA FATIMA BORDIGNON |
ADVOGADO | : | Raquel do Carmo Tonello de Almeida |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR PARA FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742602v1 e, se solicitado, do código CRC 78D601C8. | |
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