| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005739-19.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VALDEMIR MANOEL SOARES |
ADVOGADO | : | Adriana Rubia Duarte de Freitas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIJUCAS/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). TERMO INCIAL. DCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76.
1. É devido o auxílio-doença quando a pericia judicial e prova dos autos permitem concluir que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação administrativa, quando a prova carreada aos autos demonstrar que a incapacidade já se fazia presente na DER.
5. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com a Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recuso do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005409v5 e, se solicitado, do código CRC 554D6BE5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005739-19.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado no presente feito, para reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença previdenciário, a contar de 24/05/2014 (data do início da incapacidade - fl. 165), e CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas devidamente nos termos da fundamentação da presente sentença, a partir da época em que deveriam ser satisfeitas, e com a incidência de juros legais, também de acordo com a presente, desde a citação regular. Arcará o réu ainda com o implemento das despesas do feito, em sua metade, bem como com honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do montante a ser apurado em face das prestações vencidas até a publicação da sentença (S. 111 STJ), com fundamento no art. 20, § 4º, c/c o seu § 3º, do CPC. O INSS também deverá a reembolsar o valor dos honorários periciais pagos pela Justiça Federal. P.R.I. Findo o prazo de recurso voluntário, submeta-se ao reexame do Egrégio TRF4, diante da iliquidez da sentença (S. 490 do STJ).
Sobre os valores das parcelas vencidas o magistrado de origem condenou a incidência de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança.
Apela o autor requerendo a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença (07/01/2012), por entender estar demonstrada a incapacidade desde então. Alternativamente, requereu o reconhecimento da data inicial do benefício a partir da concessão da tutela antecipada (18/10/2013).
Na sequência, recorre adesivamente o INSS, requerendo a reforma da sentença para: a) reconhecer a incapacidade de segurado na data fixada na sentença, bem como a cassação dos efeitos da tutela antecipada, com a devolução dos valores recebidos indevidamente; b) a adequação dos consectários, para aplicação do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; c) a redução dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 76 do TRF4º; d) a redução da verba sucumbencial, por tratar-se de sucumbência recíproca.
Com a apresentação de contrarrazões pelo INSS, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 24/11/2014, por médico especializado em perícias médicas, apurou que o autor, operador de máquina escavadeira, nascido em 24/08/1973, é portador de Miastenia Gravis (CID G60.0 e G70.0), e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 24/05/2014, isto é, data retroativa há 6 (seis) meses desse exame técnico, baseado em história clínica, exame físico e avaliação documental. (quesito "12", fl. 165)
Perguntado acerca do início da incapacidade, o perito judicial limitou-se a referir a impossibilidade de afirmar se havia incapacidade laboral na data da cessação administrativa. (quesito "9", fl. 169).
Contudo, observa-se que há nos autos documentos hábeis a complementar o entendimento de que a incapacidade laboral do autor remonta à cessação administrativa (07/01/2012, estendida até 21/07/2012), por constar seqüenciais atestados de incapacidade laboral em razão de portar moléstia de natureza crônica e reincidente (fraqueza muscular flutuante que arrefece com repouso e se agrava com exercícios, infecções e estresse emocional), senão vejamos:
1. Em 17/09/2013, Relatório médico expedido por Clínica Neurológica, pelo neurologista, Dr. Marcos Viana Gomez, CRM 16.028: "RELATÓRIO MÉDICO. Atesto que Valdemir Manoel Soares esteve em consulta médica nesta data. Apresenta alterações significativas na história e no exame neurológico. Mostra-se, portanto, em tratamento com drogas imunossupressoras por tempo indeterminado. está em tratamento e encontra-se impossibilitado de atividade laboral CID G70.0". (fl. 27) .
2. Em 17/07/2013, atestado médico expedido por Clínica Neurológica, pelo neurologista, Dr. Marcos Viana Gomez, CRM 16.028: "Atesto, para os devidos fins que o Sr. Valdemir está em tratamento e encontra-se impossibilitado de atividade laboral CID G70.0". (fl. 28)
3. Em 23/08/2012, atestado médico expedido por Clínica Neurológica, pelo neurologista, Dr. Marcos Vinicius Gonçalves, CRM 10.954: "Atestado. Valdemir M. Soares. Atesto que o pcte. supracitado é portador de Miastenia Gravis e necessita afastamento por tempo indeterminado. CID G70.0". (fl. 32)
6. Em 30/05/2012, atestado médico expedido por Clínica Neurológica, pelo neurologista, Dr. Marcos Vinícius Gonçalves, CRM 10.954: "Atesto que o Sr. Valdemir M. Soares. apresenta Miastenia Gravis em grave evolução. Pelo afastamento de atividades. CID G70.0". (fl. 30)
4. Em 10/04/2012, atestado médico expedido por Clínica Neurológica, pelo neurologista, Dr. Marcos Vinícius Gonçalves, CRM 10.954: "Atestado. Valdemir M. Soares. Atesto que o pcte. supracitado é portador de Miastenia Gravis em grave evolução - Pelo afastamento definitivo. CID G70.0". (fl. 33)
5. Em 07/02/2012, atestado médico expedido por Clínica Neurológica, pelo neurologista, Dr. Marcos Vinícius Gonçalves, CRM 10.954: "Valdemir M. Soares. Pcte. É portador de Miastenia Gravis e apresenta-se incapacitado por tempo indeterminado. CID G70.0". (fl. 34) grifos nossos
Além disso, esta Turma vem firmando entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou da suspensão indevida do benefício, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, entendo que o conjunto probatório esclareceu que a incapacidade laboral remonta à data da cessação administrativa efetiva, ocorrida em 21/01/2012 (fl. 71), sendo-lhe devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde então, devendo ser modificada a sentença no ponto.
Observo que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas ao autor a título de benefício previdenciário da mesma natureza e/ou antecipação de tutela, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Sucumbente o INSS, restam mantidos os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto voto por dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recuso do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005408v4 e, se solicitado, do código CRC 88B9BE4C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005739-19.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00054500520138240072
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VALDEMIR MANOEL SOARES |
ADVOGADO | : | Adriana Rubia Duarte de Freitas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIJUCAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 846, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054802v1 e, se solicitado, do código CRC 62C2E0D6. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005739-19.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00054500520138240072
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VALDEMIR MANOEL SOARES |
ADVOGADO | : | Adriana Rubia Duarte de Freitas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIJUCAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 886, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166682v1 e, se solicitado, do código CRC 9AE23AD5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:36 |
