| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007692-18.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EUCLIDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jarrie Nichele Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE PALHOÇA/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). TERMO INICIAL. DCB. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está incapacitado somente para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitado para outras ocupações que lhe garantem a subsistência.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação administrativa, quando a prova carreada aos autos demonstrar que a incapacidade já se fazia presente na DER.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e a remessa oficial, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938586v5 e, se solicitado, do código CRC 60387EF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007692-18.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EUCLIDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jarrie Nichele Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE PALHOÇA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EUCLIDES DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para, resolvendo o mérito da lide, nos moldes do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) determinar ao réu a implantação do benefício auxílio-doença previdenciário, pelo lapso temporal de 01 (um) ano, a contar da data da prova pericial (06/03/2014); 2) condenar o réu ao pagamento das prestações previdenciárias vencidas e vincendas, a contar da data do início da incapacidade (29/04/2013) até a data da implantação efetiva do benefício previdenciário em alusão. Sobre tal quantia pecuniária deverá incidir, em relação a cada prestação mensal, correção monetária (INPC), bem como juros de mora (juros aplicados à caderneta de poupança). Deverá o INSS também apurar os cálculos do valor devido, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, e, ulteriormente, apresentá-los no feito em 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá, de igual modo, comprovar a implantação do benefício. Outrossim, deverá o INSS reavaliar o autor mediante nova perícia administrativa que procederá junto ao segurado, mantendo o benefício previdenciário até o resultado. Registra-se, por oportuno, que cabe ao INSS efetuar contato para agendamento da perícia perante a parte autora. ANTECIPO, em sentença, os efeitos da tutela pretendida, para ordenar que o réu, incontinenti, implante o benefício previdenciário auxílio-doença, forte no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o enunciado sumular 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário (TRF4). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a parte autora, em síntese, requerendo a reforma da sentença para apontar divergência quanto à data do início do pagamento das parcelas vencidas, pois a sentença de origem determinou que a implantação do benefício fosse a contar de 06/03/2014, contudo referiu que a data do pagamento das parcelas se iniciassem em 29/04/2013. Purgou pela fixação do início da incapacidade a partir da cessação administrativa indevida em 18/08/2009, conforme comprovantes médicos.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 06/03/2014, por médico especializado em medicina legal e perícias médicas, apurou que o autor, comerciante, nascido em 13/01/1951, é portador de Coxartrose - Artrose de quadril (M16), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 29/04/2013, baseado na data de indicação médico-cirúrgico (fl. 10-11), a qual se prorrogará por 1 (um) ano, quando deverá ser procedida nova perícia pelo INSS.
Pois bem. Em que pese o autor requerer em sede de apelo a fixação da data de início do benefício em 18/08/2009, compulsando os autos observo que não há prova de incapacidade desde tal período.
Contudo, verifica-se que há nos autos elementos hábeis a demonstrar que a incapacidade remonta à data da cessação administrativa ocorrida em 10/08/2012 (fl. 17), assistindo razão, em parte, o apelo do autor, senão vejamos:
- Laudo médico pericial do INSS de 28/03/2012, lavrado pelo perito José Antônio Piccoli Cecconi, CRM 17166, constatando a existência de incapacidade laborativa até 10/08/2012, em exame físico: "Claudicante, usando bengala (diz usar há +/- 4 meses. Realiza flexão de tronco com lentificação, refere dor no quadril dir. Lasengue negativo. Não observo alteração trófica no MID. Refere dor à mobilização quadril, mas faz flexões em torno de 90º e limitação leve/moderada da abdução. CID M16." (fl. 36)
- Exame TC coluna lombar 25/05/2012: espondilose, vértebra L5 límbica, abaulamento discal difuso L4L5, sem sinais de compressões radiculares. Comprova ter realizado 10 sessões de fisioterapia (declaração de 04/07/12) (fl. 36)
- Atestado Médico apresentado junta ao INSS, expedido em 10/08/2012 por ortopedista, CRM 13097, relata "lesão labral/tendinopatia de quadril D e E, discopatia L4/L5, CID M25.5, sugere 90 dias de incapacidade. TC coluna lombar 25/05/2012: espondilose, vértebra L5 límbica, abaulamento discal difuso L4L5, sem sinais de compressões radiculares." (fl. 37)
- Em 24/09/2012 - Exame de Ressonância magnética do quadril direito e esquerdo, expedida pelo Dr. Roberto G. Tiezzi, CRM 8280: " Conclusão: Alterações compatíveis com impacto fêmero-acetabular tipo CAME representados por: Sinais de coxa vara D/E. - Proeminência óssea na margem Antero-superior da transição cabeça/colo do fêmur esquerda e discreta na direita: Diagnóstico: Sinais de rotura estendendo-se do labrum Antero-superior ao póstero-superior associada a separação labrum acetabular anterior D/E. - Lesões condrais no teto acetabular do quadril Direito com áreas de exposição óssea associadas a presença de edema e cistos ósseos subcorticais e Irregularidades na junção condro-labral superior no quadril Direito. - Sinais de desinserção parcial da aponeurose dos adutores do pube, D/E". (fls. 109/110)
- Encaminhamento médico, expedido por Dr. Davi de S. Moreira, CRM 15078(HRSJ) de 29/04/2013, atestando "Síndrome do impacto femoro-acetabular bilateral. Necessidade de tratamento cirúrgico bilateral. Aguarda em lista de espera." (fl. 11-12)
Atestado médico de ortopedista Dr. Paulo de O Machado, CRM 16.604 de 04/06/2013, com " (...) quadro de dores nos quadris... Caso para tratamento cirúrgico, não tem condições de trabalho, sugiro afastamento. CID 16.2". (fl. 10) Grifos nossos
Assim, no caso concreto, entendo que o conjunto probatório é suficiente para concluir que restou caracterizada a cessação indevida do benefício em 10/08/2012, pois não seria crível que se exigisse do autor trabalhar com dor, ainda que exercesse a função de gerência/administração da Pizzaria, como sugerido pelo perito do INSS. Além disso, trata-se de pessoa idosa, atualmente com 66 (sessenta e seis) anos, sendo que o quadro agravou-se de tal forma que lhe resta apenas à contenção cirúrgica da doença. (fl. 11-12)
Desse modo, mantenho a sentença a qual condenou o INSS a conceder auxílio-doença ao autor, reformando-a para fixar a data do início do benefício a partir da cessação indevida (10/08/2012).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto voto por dar parcial provimento à apelação do autor e a remessa oficial, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938585v5 e, se solicitado, do código CRC 2E84A1F7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007692-18.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08082583120138240045
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | EUCLIDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jarrie Nichele Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE PALHOÇA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1335, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E A REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023113v1 e, se solicitado, do código CRC FF5221CE. | |
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