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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016233-40.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SOLANGE DESCONZI BREMM |
ADVOGADO | : | Nelmo Jose Beck |
: | Hilda Kronbauer | |
: | Alceste Joao Theobald | |
: | Joicemar Paulo Van Der Sand | |
: | Bruno Delano Scalco Pinheiro | |
: | Simone Kronbauer Beck | |
: | Carlos Cleomar Vier |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada temporariamente para a sua atividade habitual.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235543v6 e, se solicitado, do código CRC 6D3E4A8B. | |
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| Data e Hora: | 11/12/2017 20:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016233-40.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SOLANGE DESCONZI BREMM |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por SOLANGE DESCONZI BREMM para o fim de, reconhecendo sua condição de segurada especial, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença previdenciário, a contar de 02/12/2014, impondo-se a correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.
Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, na forma do Ofício-circular nº 03/2014, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ1, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, bem com o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85, §3º, inciso I do NCPC.
(...)
O INSS apela requerendo como prejudicial de mérito a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Alega que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial. Na mesma toada, alega, genericamente, que a trabalhadora não está incapacitada para o trabalho. Requer a aplicação da Lei 11.960/2009. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
Postula a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença que é aquele concedido para os segurados que apresentem uma redução total ou parcial da capacidade de trabalho, necessitando de assistência médica e de ministração de meios terapêuticos, não havendo outra forma de seguro social que cubra o mesmo evento.
(...)
Inicialmente, considerando que a incapacidade da parte Autora foi reconhecida na perícia administrativa realizada, incontroversa já ter sido verificada a incapacidade para o labor, razão pela qual passo à análise acerca da condição de segurada especial da autora.
Neste sentido, desde já, deixo consignado que merece ser reconhecida a condição de segurada especial, senão vejamos.
(...)
As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao referir que a autora trabalha na agricultura, em uma propriedade rural situada na localidade de Esquina Londeiro, no município de Doutor Maurício Cardoso, onde também possui uma agroindústria em regime de economia familiar.
Maria Bernardi, residente na Esquina Londero, Dr. Maurício Cardoso, contou que conhece a autora há mais de 20 anos, que esta é agricultora e trabalha em sua propriedade rural cultivando milho, trigo e soja. Disse que a demandante possui uma agroindústria que fabrica pastéis, pizzas, produtos de massa, numa construção contígua à residência, informando ainda que trabalham também no local o esposo da autora, uma cunhada e um irmão, que trabalham em família, não possuindo empregados. Declarou que mesmo com a agroindústria a propriedade continua sendo cultivada, sendo que o trabalho é realizado em sistema de rodízio, uns na lavoura, outros na produção das massas. Referiu que na propriedade são produzidos mandioca, leite, galinha, soja, milho, trigo, que são utilizados também como matéria-prima na agroindústria, além de consumo próprio da família. Referiu que a agricultura e a agroindústria são as únicas fontes de renda da autora.
Carmen Ferrari, também residente na Esquina Londero, Dr. Maurício Cardoso, disse que conhece a demandante desde que nasceu, pois se criaram na mesma comunidade, referindo que a autora é agricultora e trabalha em terras próprias, as quais acredita não serem muito grandes, pois são cerca de 6, 7 hectares cultivados só pela família, sem a ajuda de empregados. Que produzem soja, milho, trigo, e produtos "de casa" - mandioca, ovos. Referiu que a autora possui uma agroindústria que fabrica salgados, há aproximadamente 3 ou 4 anos, sendo produzidos pela autora e uma cunhada, a fim de complementar a renda da agricultura, não contando com empregados. Relatou que a produção ocorre mais nas horas de folga, não prejudicando o trabalho na agricultura, a qual entende como atividade principal. Acredita que o trigo, galinhas e ovos produzidos na propriedade são utilizados na agroindústria, sendo o trigo entregue em cooperativas e trocado por farinha. Que o esposo e o irmão da autora quando não estão na agricultura ajudam na agroindústria, havendo uma divisão de tarefas, às vezes estão uns, às vezes estão outros, aduzindo já ter adquirido produtos para seu consumo. Por fim, declarou que a agricultura e a agroindústria são as únicas fontes de renda da autora.
Por fim, Luciane Zemolin, agricultora, igualmente residente na Esquina Londero, Dr. Maurício Cardoso, declarou que a autora trabalha na agricultura e agroindústria que fica na própria propriedade rural com extensão aproximada de 6 hectares. Referiu que a família se reveza, trabalham um pouco na agricultura, um pouco na agroindústria que produz pizza, salgados, pão. Disse que a autora não tem empregados, sendo que somente em casos de muita produção e encomendas conta com a ajuda de algum diarista. Contou que a renda da demandante provém exclusivamente da agricultura e da agroindústria. Por fim, disse que trigo, ovos, leite produzidos na propriedade são utilizados na agroindústria.
Com se vê, a prova testemunhal é firme e uníssona, apontando de forma tranquila para o exercício da atividade rurícola e agroindústria como únicas fontes de renda da requerente.
Ademais, restou claro também que a agroindústria trata-se de uma fabriqueta que utiliza como matéria-prima vários insumos produzidos na propriedade rural, tudo em regime de economia familiar, sendo que esta atividade surgiu como alternativa para acréscimo da renda da família, sem retirar a demandante da atividade rural, enquadrando-se na situação disposta no art. 12, § 14 da Lei 8.212/91:
(...)
Ainda, aliado à firme prova testemunhal, que sabidamente não é suficiente, a autora trouxe documentos que evidenciam a atividade rurícola, dentre os quais cabe destacar: a) cópia da matrícula 7478 (fls. 17/18), comprovando a propriedade de uma área de 6,25 hectares de terra, e matrícula 10665 com área de 1 hectare, ambas propriedades rurais; b) recibo de declaração do ITR (fl. 22) e c) notas fiscais de produtor rural, comprovando comercialização de produtos da agroindústria (fls. 23 e 24, e versos).
Conclui-se, portanto, que as provas documentais, avaliadas em conjunto com a prova testemunhal, traduzem a certeza de que a profissão exercida pela autora é a de agricultora com participação em agroindústria, tratando-se, portanto, de segurada especial.
Destarte, merece acolhimento o pedido da inicial, devendo ser concedido à demandante o benefício de auxílio-doença, o qual será devido desde a data do requerimento na via administrativa - 02/12/2014.
Desse modo tendo, tendo a perícia administrativa concluído pela incapacidade temporária, restando comprovada a qualidade de segurada especial da autora, agiu acertadamente o juiz da causa ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER em 02/12/2014.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas, no termos da Súmula 111/STJ, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, bem como o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85, § 3º, inciso I do NCPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- negar provimento à apelação
- adequar os índices de correção monetária
- determinar o imediato cumprimento do acórdão
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016233-40.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024025220158210104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SOLANGE DESCONZI BREMM |
ADVOGADO | : | Nelmo Jose Beck |
: | Hilda Kronbauer | |
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: | Joicemar Paulo Van Der Sand | |
: | Bruno Delano Scalco Pinheiro | |
: | Simone Kronbauer Beck | |
: | Carlos Cleomar Vier |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268304v1 e, se solicitado, do código CRC 4EEBDF46. | |
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