| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001497-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JULIANA WANDSCHEER |
ADVOGADO | : | Rodrigo Jacinto Golin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287799v8 e, se solicitado, do código CRC 4D9EC023. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:47 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001497-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JULIANA WANDSCHEER |
ADVOGADO | : | Rodrigo Jacinto Golin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC) para: (a) DETERMINAR à ré a implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário a partir de 03/07/2014; e (b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em prestação única, das parcelas vencidas de tal data em diante, atualizadas e acrescidas dos juros de mora, descontados eventuais valores recebidos administrativamente, inclusive aqueles referentes à reativação judicial do benefício (art. 124, I-V, da Lei 8.213/91).
As diferenças em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, a partir dos vencimentos, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança (TR). Os juros de mora, devidos desde a citação (cf. Súmula n. 204 do STJ), também devem observar os índices da caderneta de poupança (cf. TRF4. AC n. 0012281-58.2013.404.9999).
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (cf. Súmula n 111 do STJ).
CONDENO-O, também, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que as autarquias federais, quando vencidas no âmbito da Justiça Estadual, devem arcar com apenas a metade das despesas (art. 33, parágrafo único, da LC Estadual n. 156/97).
(...)
A liquidação deve ocorrer por cálculos (art. 509, §2º do CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC/2015), por se tratar de obrigação pecuniária ilíquida (art. 525 do CPC e cf. Súmula n. 490 do STJ).
(...)
A parte autora apela alegando que o INSS cancelou o benefício indevidamente 19 dias após a realização da perícia judicial. Afirma, com base nas conclusões da perícia judicial e nos demais elementos do processo, que sua incapacidade é permanente, fazendo jus, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez. Argumenta que existiu cerceamento de defesa e não oportunização de esclarecimento e resposta a quesitos complementares. Requer que seja declarada a nulidade do laudo pericial. Alega que ainda não se recuperou da cirurgia, aguardando, ainda, a retirada dos parafusos de sua perna. Requer a realização de nova perícia judicial ou o reconhecimento da incapacidade total para o trabalho. Refere que, diante de seu quadro de saúde, não tem condições de ser reinserida no mercado atual de trabalho. Requer, em não sendo concedida a aposentadoria por invalidez, seu encaminhamento à reabilitação, com revisões a cada doze meses.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 30/11/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar de 03/07/2014, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 21/10/2016, por médico clínico geral, apurou que a parte autora, auxiliar de produção em fábrica de móveis, nascida em 01/07/1995, é portadora de sequela de fratura nos dois ossos da perna direita em 1/3 médio da diáfise, submetida a procedimento cirúrgico (CID10-S82.2), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 17/01/2014, data do acidente de motocicleta do qual a trabalhadora foi vítima. Aponta o expert que a autora está aguardando a retirada cirúrgica do material de osteossíntese (placa e parafusos), dependendo sucesso deste procedimento para definição de seu futuro laborativo, sendo que o tempo de recuperação dependerá da evolução pós-operatória.
Quanto ao apelo da parte autora para a realização de nova perícia, entendo desnecessária. A aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta.
As conclusões das perícias judiciais somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que aqui não ocorre. Nas respostas aos quesitos do juízo, fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados, bem como descreveu os resultados dos exames clínicos de forma fundamentada, o que demonstra que o as análises periciais não se deram em desconformidade com as enfermidades alegadas.
Assim, a insurgência da parte autora diante das conclusões do perito judicial não passa de mero descontentamento com o que não lhe beneficia.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, afastado, ao menos por ora, haja vista a possibilidade de recuperação da trabalhadora após a realização de procedimento cirúrgico para a retirada da placa e parafusos instalados em sua perna. Ademais, em análise do Extrato do CNIS, verifico que a autora retornou ao mercado de trabalho na empresa Pomi Frutas S/A, o que denota sua recuperação e reinserção no mercado de trabalho.
A manutenção do benefício em apreço pressupõe a continuidade da incapacidade laboral que gerou sua concessão. Portanto, periodicamente, o(a) segurado(a) deverá submeter-se às revisões médicas a cargo da Previdência Social.
Destarte, caberá à autarquia previdenciária efetuar revisões periódicas para apurar o estado de saúde do segurado.
Assim, somente o benefício concedido por decisão judicial transitada em julgado poderá ser cancelado administrativamente, após perícia médica que concluir pela capacidade laboral do segurado, que pode ser realizada a qualquer tempo, não havendo ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, se isso ocorrer, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria.
Ressalto que o INSS poderá realizar revisões administrativas, a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício antes do trânsito em julgado.
No caso dos autos, contudo, deverá ser estabelecido termo final para o pagamento do benefício, haja vista, de acordo com o CNIS, cujo extrato determino a juntada aos autos, a trabalhadora ter iniciado novo vínculo empregatício em 01/02/2017.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, NB 605.097.441-5, desde 03/07/2014, data imediatamente posterior à cessação, devendo, contudo, diante do retorno voluntário da segurada ao trabalho, ser o benefício pago até 31/01/2017, dia imediatamente anterior ao início do vínculo laboral da autora com a empresa Pomi Frutas S/A.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- negar provimento à apelação
- não conhecer da remessa oficial
- adequar os índices de correção monetária
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287798v8 e, se solicitado, do código CRC 5D3B2898. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001497-80.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03012981420158240024
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JULIANA WANDSCHEER |
ADVOGADO | : | Rodrigo Jacinto Golin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1406, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304075v1 e, se solicitado, do código CRC 93D5DE03. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/02/2018 11:32 |
