| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022988-51.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | DARCI RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1)É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2) O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264844v6 e, se solicitado, do código CRC D8132148. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022988-51.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | DARCI RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença desde a cessação do benefício em 20/04/2009, verbis:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DARCI RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: 3.1 DETERMINAR que o INSS conceda ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do último auxílio-doença concedido, nos termos da fundamentação; e 3.2 CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas). Sem condenação sucumbencial a custas processuais, ante os termos do artigo 11, do Regimento de Custas do Estado do RS, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual RS n. 13.471/2010; no entanto, arcará o demandado com as despesas, na forma do artigo 6º, alínea "c", da Lei Estadual RS n. 8.121/85, ante o julgamento de mérito proferido na ADI n. 70038755864, vigente mesmo na pendência de Recurso Extraordinário em obediência à medida liminar expedida no Agravo Regimental n. 70039278296. Em relação aos honorários advocatícios, a cargo do demandado, restam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa. Publique-se. Registre. Intime-se. Considerando a nova orientação do STJ e do TJRS, proferida no Recurso nº 1.101.727 - PR (2008/0243702-0), com repercussão geral, em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, está sujeita ao reexame necessário.
(...)
Por força de remessa oficial, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
Segundo consta da exordial, o autor é portador de moléstia grave que o impossibilita de exercer atividades laborais. No laudo pericial das fls. 76-78, consta que o autor é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.9), necessitando de tratamento e acompanhamento de médico especializado. Asseverou que o autor está incapacitado parcialmente para o exercício de suas atividades habituais, especialmente aquelas que exigem esforço de intensidade média a moderada. Eis os elementos que se tem nos autos relativos ao autor. Quanto à autarquia/ré, não contesta a existência da moléstia que acomete o autor. Na verdade, a resposta está calcada única e exclusivamente na ausência de incapacidade para o trabalho, tanto temporária quanto definitiva, fato que tornaria indevidos os benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Cumpre frisar que não é controvertido nos autos o fato de que o autor seja segurado, tampouco o atendimento do período de carência, especialmente diante dos documentos das fls. 36-38, sendo que, do contrário, não teria sido concedido ao autor benefício por determinado período. A solução da questão depende, pois, da verificação da presença, ou não, da incapacidade para o trabalho. Nesse diapasão, indispensável distinguir os diferentes tipos de incapacidade, até porque disso dependerá a conclusão sobre qual benefício deve ser eventualmente concedido. É importante deixar claro, primeiramente, que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez. Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, total e permanente, vale dizer irreversível. Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado. Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas. A incapacidade também deve estar presente. Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações. A existência da incapacidade, bem assim as características dessa incapacidade - se temporária ou definitiva - devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional técnico. Foi por isso que se determinou a realização de perícia judicial no presente caso, cuja conclusão é a de que o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva. Em sendo assim, não havendo incapacidade total e definitiva, é de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença e não o benefício de aposentadoria por invalidez. Ressalto, por oportuno, que a incapacidade parcial impede o exercício de atividade habitual do segurado, mas permite o exercício de outra atividade pela qual possa sobreviver. No entanto, considerando a idade do autor, bem como que sempre trabalhou nas lides campesinas, dificilmente conseguirá se inserir em mercado de trabalho intelectual, o qual dispensa trabalhos braçais. Assim, deverá o demandante, nesse período de reabilitação, caso possível, receber o auxílio-doença. A concessão de referido benefício significa que o autor será submetido a reavaliações periódicas e a trabalhos de recuperação e reabilitação, cessando o seu pagamento tão logo essas sejam consideradas exitosas. Caso contrário, o benefício poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez. O benefício é devido desde a data do último auxílio-doença recebido, de acordo com o artigo 60, parágrafo 1º, da Lei de Benefícios. O salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo nacional, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da LB), sem o emprego do fator previdenciário. A renda mensal inicial deverá corresponder a 91% do salário-de-benefício (artigo 61 da LB). As parcelas decorrentes do reconhecimento do direito postulado devem, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.
(...)
A perícia judicial, realizada em 03/06/2013, por médico traumatologista e ortopedista, apurou que a parte autora, nascida em 17/04/1957, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) (CID J 44.9). Conclui o expert que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho (fl.78).
Demonstra, da mesma forma, o laudo pericial, que a parte autora "apresenta incapacidade para todas aquelas atividades que lhe exijam esforços físicos, tais como carregar/descarregar objetos, subir/descer em alturas, deambular com rapidez, etc."
A lida no campo, é sabido, requer esforço físico árduo, estando a mesma com idade avançada (57 anos) para as atividades da agricultura, não vislumbro possibilidade de execução das atividades rotineiras e habituais no presente momento. Da mesma forma, a readaptação a outro ofício se torna inviabilizada pela baixa instrução característica das pessoas que labutam em regime de agricultura familiar.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária em relação à doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J 44.9), agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício em 20/04/2009.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301). Dessa forma, merece reforma a sentença quanto aos parâmetros de correção monetária.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022988-51.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00268915620098210075
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | DARCI RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325981v1 e, se solicitado, do código CRC AB6BE7A4. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2015 17:24 |
