| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022411-73.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARGARIDA ROGOWSKI HUF |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
: | Marcos Daniel Haeflieger | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TERMO FINAL.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. É indevida a fixação de termo final para a concessão do benefício, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que o(a) segurado(a) recuperou a capacidade laboral.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509390v7 e, se solicitado, do código CRC 709D69B0. | |
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| Data e Hora: | 12/06/2015 17:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022411-73.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARGARIDA ROGOWSKI HUF |
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: | Marcos Daniel Haeflieger | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 269, I, do CPC), para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte ativa, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00;
b) condenar o INSS ao pagamento à autora das prestações do benefício vencidas a partir do requerimento administrativo, em 19/07/2010, e as vincendas até a efetiva implementação do benefício, acrescidas de correção monetária (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora, desde a citação, para a parcelas vencidas anteriormente a ela, e a partir da respectiva data de vencimento, para as posteriores.
Em razão da decretação de inconstitucionalidade da redação do 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei 11.960/09, nas ADINs 4357 e 4425 (cf. Informativo STF n. 698), adota-se aqui a orientação firmada pelo STJ em regime de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.270.439. Assim, para correção monetária utiliza-se o INPC, e para os juros de mora, os mesmos índices oficiais de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança.
Condeno a autarquia sucumbente ao pagamento de metade das custas processuais, consoante o disposto no art. 33, § 1°, da Lei Complementar Estadual 156/1997, conforme a redação dada pela Lei Complementar Estadual 279/2004.8
Condeno o INSS também ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (cf. Súmula 111/STJ: Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), observados os critérios do art. 20, § 3º, 'a', 'b' e 'c, do CPC.
O INSS apela requerendo que a data do início dos efeitos financeiros referentes ao pagamento do benefício previdenciário seja a data fixada pelo médico perito (18/11/2013). Requer, da mesma forma, que se altere a sentença a fim de que se determine termo final para o recebimento do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
Mérito
(...)
Verifica-se que a parte ativa comprovou a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência pelo documento de fl. 38. Nele informa-se que a autora tinha mais de um ano de contribuições e que somente perderia a qualidade de segurada em agosto de 2011, ou seja, depois do requerimento administrativo e do ajuizamento desta ação.
Dessa forma, a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se, portanto, à análise da existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e se tal incapacidade, resultante da moléstia a que está acometido, o impossibilita ao trabalho de forma permanente ou ao menos temporária.
Analisando-se o laudo pericial (fls. 73/80) e toda a documentação acostada aos autos, constata-se que a autora é portadora de Asma Brônquica (CID J45).
Questionado, o perito respondeu que o mal que acomete o demandante gera incapacidade parcial para o desempenho de atividade laborativa, de forma temporária, uma vez que a patologia é passível de tratamento, recomendando afastamento das atividades laborativas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Portanto, plenamente caracterizados os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença ao demandante.
É de se ressaltar que não faz jus o requerente à aposentadoria por invalidez. Isso porque o laudo indicou que as lesões não estão consolidadas e a incapacidade não é definitiva.
Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, se for aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, esta deve retroagir ao dia do término de eventual benefício anterior, acaso decorra da mesma enfermidade, porquanto deve-se interpretar que o tal prestação não deveria ter sido encerrada (restabelecimento). Não havendo prévio benefício com mesma origem (ou seja, não se tratando de restabelecimento), a benesse deve retroagir à data da formulação do requerimento administrativo, consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. Por fim, acaso ausentes prévios benefício e pedido administrativo, em causas em que a autarquia costuma rejeitá-lo ou houve revogação da prestação anterior (e, portanto, há interesse de agir), deve-se adotar supletivamente a data do laudo pericial judicial, quando constatada efetivamente a incapacidade laboral (cf. STJ, AGA 200800957204, Og Fernandes, 17.02.2009).
(...)
Apesar de a perita ter afirmado não ter elementos para atestar a data de início do mal, percebe-se pelo documento de fl.25 que já em junho de 2010 ela havia sido diagnosticada com a mesma moléstia constatada na perícia. Portanto, o benefício deve retroagir á data do requerimento administrativo, em 19/07/2010 (fls. 38-39).
Deixa-se de pré-fixar data para o término do benefício porque, a teor do art. 62 da Lei 8.213/91, a cessação depende da demonstração da efetiva recuperação da capacidade.
Não merece acolhida a apelação quanto à fixação de termo final para o benefício, uma vez que o o auxílio-doença é concedível sine die, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que o segurado recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213, de 1991, arts. 42 e 59), o que não ocorreu no caso.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais.
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não ter a parte autora condições de prover seu sustento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022411-73.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017297120108240065
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARGARIDA ROGOWSKI HUF |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
: | Marcos Daniel Haeflieger | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615365v1 e, se solicitado, do código CRC 6D6A623F. | |
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