| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008664-22.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DIRCE MARIA BEDIN BIOLCHI |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, suprir omissão quanto aos honorários periciais, mantendo a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074847v9 e, se solicitado, do código CRC 67E952CE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008664-22.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DIRCE MARIA BEDIN BIOLCHI |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Pelo exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, em favor da autora, desde 08/07/2014. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se os índices de correção e juros acima indicados.
Arbitro os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ). Dada, porém, a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, admitida a compensação dos honorários, nos termos da Súmula 306 do STJ.
O réu deverá implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (art. 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
(...)
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposição do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios sobre o valor das parcelas devidas aplicou o INPC e as taxas da caderneta de poupança respectivamente.
Preliminarmente, a parte autora reitera as alegações do agravo retido interposto (fls. 46-8), questionando a legalidade da perícia integrada realizada e requerendo uma nova perícia a ser realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia. Requer, ainda, a parte autora que o restabelecimento do benefício ocorra na data da cessação do NB 5522441468 (23/01/2013), por entender que a incapacidade remonta a essa data. Da mesma forma, requer que os honorários de sucumbência e as custas processuais sejam suportados integralmente pelo INSS, sem compensação.
O INSS apela alegando que a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurada da previdência social quando ocorreu a incapacidade atestada em perícia (08/07/2014). Subsidiariamente, entendendo não ter dado causa à ação, em razão da data da incapacidade atestada na perícia, requer que se afaste todo e qualquer ônus sucumbencial.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Relativamente à validade do procedimento pericial integrado à audiência, transcrevo e passo a adotar o entendimento exposto pelo eminente Des. Federal Néfi Cordeiro nos autos do agravo de instrumento n. 0005705-73.2013.404.0000/SC:
A denominada perícia integrada nada mais é que a simplificada realização da mais onerosa prova do processo civil, por via expedita e sem prejuízos antecipadamente afirmáveis. Vem o perito a realizar o mesmo exame que faria em ordinária designação formal, responde de igual modo às perguntas e ainda ganha em eficiência o processo com a possibilidade de vários atendimentos por único perito (assim em atividade mais célere e econômica) e muitas vezes inclusive com a possibilidade de reperguntas e esclarecimentos imediatos na audiência.
A impugnação pela dificuldade de impugnar o perito e de confrontar o laudo com assistentes técnicos resta superável por poderem tais condutas ocorrer mesmo após a perícia - a parte impugna após o perito suspeito ou incapaz, e faz juntar laudos diversos de seus assistentes. Quando aos quesitos suplementares, a realização da perícia em audiência até facilita na obtenção dos esclarecimentos que pretenderiam.
Desse modo, sem prejuízos antecipáveis - o que por si já impediria o reconhecimento de nulidade -, ou mesmo constatados, e sendo a perícia integrada mais apta à realização da verdade e à eficiência processual, rejeito a pretensão de invalidade pretendida.
O pedido de anulação da perícia, porque realizada na forma integrada, pressupõe a demonstração de fortes indícios de prejuízo à defesa do segurado, o que não se verifica na demanda.
Quanto a alegação de que a perícia não foi realizada com especialista na área de suas patologias, não prospera a alegação da parte autora, pois o perito especialista em medicina do trabalho, medicina legal e perícias médicas é um profissional apto à realização da perícia médica previdenciária, sendo desnecessário o exame por médicos especializados em todas as áreas relativas às moléstias relatadas.
A perícia judicial, realizada em 01/09/2014, por médico especializado em medicina do trabalho, medicina legal e perícias médicas, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 17/02/1970, é portadora de espondilolistese (CID10-M43.1), outros transtornos de discos vertebrais (CID10-M51), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10-M51.1), radiculopatia (CID10-M54.1), dor lombar baixa (CID10-M54.5), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 08/07/2014.
Entendo que no momento da cessação do NB 5522441468 em 23/01/2013 a autora continuava incapaz para o desenvolvimento de suas atividades habituais. Existem nos autos elementos que comprovam que a autora continuava a necessitar de afastamento de seu trabalho, pois estava acometida pelas mesmas moléstias incapacitantes, sendo posteriormente confirmadas na perícia judicial. Senão vejamos:
1. Atestado médico emitido pelo médico Alexandre Benvenutti, especialista em ortopedia e traumatologia, recomendando 60 dias de afastamento por listese, discopatia L5-S1 com estenose foraminal, lombalgia crônica com ciática recidulante, relatando CID10-M43.1, datado de 27/06/2013 (fl.12).
2. Atestado médico emitido pelo médico Alexandre Benvenutti, especialista em ortopedia e traumatologia, recomendando 180 dias de afastamento por lombociatalgia esquerda crônica com sinal de lasegue, secundária a espondilolistese L5 S1 com discopatia causando redução foraminal bilateral. Recomenda evitar tarefas braçais que necessitem de flexão repetida do tronco, evitar erguer mais de 10% do peso corporal e empurrar e tracionar objetos pesados. Datado de 19/11/2013 (fl.13).
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença. Todavia, merece reforma a sentença quanto ao termo inicial do benefício, devendo ser restabelecido desde a sua cessação em 23/01/2013, em provimento à apelação da parte autora.
Resta prejudicado o exame do apelo do INSS em virtude de haver sido parcialmente provido o recurso da parte autora.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, devem ser suportados integralmente pelo INSS em virtude de haver sido restabelecido o auxílio-doença desde a indevida cessação, conforme apelo da autora.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, suprir omissão quanto aos honorários periciais, mantendo a implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074846v9 e, se solicitado, do código CRC 4773B912. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008664-22.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021918020138240046
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | DIRCE MARIA BEDIN BIOLCHI |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTENDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286553v1 e, se solicitado, do código CRC A9C369CA. | |
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