APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009072-20.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSELI DE PAULA NETO VESTENA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO LUIZ PIOVESAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394262v5 e, se solicitado, do código CRC 3C3E29F1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009072-20.2018.4.04.9999/RS
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ADVOGADO | : | ADALBERTO LUIZ PIOVESAN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para determinar ao requerido a implantação do benefício do auxílio-doença em favor da autora; e b) condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas a contar da data em que cessado o benefício administrativo (em 26/05/2014, fl. 22), descontados eventuais pagamentos em razão da liminar deferida.
Outrossim, mantenho a liminar concedida.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios legais desde a data da citação, ambos pelo índices oficiais de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, considerando a vigência da Lei 11.960/09, em 29/06/2009, que alterou a redação do art. 1.º-F, da Lei 9494/97.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador do autor fixados em 10% sobre o montante devido até a presente data, considerando a natureza da lide (CPC, art. 20, § 4º; e Súmula 111 do STJ). As custas resultam em metade pelo réu, considerando a inconstitucionalidade declarada pelo órgão Especial do TJRS da Lei Estadual de n.º 13.471/10."
Sustenta o INSS que a sentença deve ser reformada para que seja fixada data para a cessação do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, nos termos abaixo:
"Para a concessão do benefício do auxílio-doença, nos termos do disposto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado encontre-se temporariamente incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
A concessão da aposentadoria por invalidez exige, por sua vez, que o segurado, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial, que é a prova mais eficiente para elidir as questões debatidas, foi claro ao afirmar que a autora possui Lombociatalgia crônica à esquerda por hérnia discal, e que está incapaz para o exercício da atividade regularmente desenvolvida e outras correlatas (resposta aos itens 8 e 11, fl. 73).
A incapacidade laboral da autora é temporária, pois passível de erradicação por cirurgia, inclusive estabelecendo o perito prazo de recuperação em seis meses (respostas aos quesitos 12, 13, 5 e 6, fls. 74/75), razão pela qual, na espécie, o benefício do auxílio-doença é o que mais se adapta à hipótese.
Contudo, descabe a pretensão do réu de revogação do benefício pelo decurso de 6 meses da data da perícia, primeiro por se tratar de termo fixado pelo perito após a realização do procedimento cirúrgico, futuro e incerto e, segundo, não há comprovação de que a requerente submeteu-se a dita cirurgia e tampouco prova de que, acaso tenha realizado, erradicou-se a incapacidade laboral, ônus do requerido.
A condição de segurada da requerente é incontroversa dos autos, de tal modo que já foi concedido o benefício do auxílio-doença anteriormente e não foi o móvel do indeferimento administrativo do pedido (fls. 46/48-verso).
Na espécie, teria a autora direito ao benefício desde a data da cessação do benefício, em 26/05/2014 (fl. 22), pois a perícia médica no presente feito dá conta de que a DII se apresenta há um ano do laudo, o qual remontaria abril de 2014 (resposta ao quesito 9, da fl. 73)."
Desse modo, cumpridos os requisitos e tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença.
Quanto ao termo final, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
Após o esgotamento de jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Por fim, confirmada a sentença no mérito, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% a verba honorária fixada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009072-20.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017907520148210096
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSELI DE PAULA NETO VESTENA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO LUIZ PIOVESAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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