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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/20...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 5. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. (TRF4, AC 5014286-89.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014286-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMAR DE OLIVEIRA PEREIRA

ADVOGADO: ALINE BAZZAN BARBACOVI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Ademar de Oliveira Pereira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DETERMINAR à autarquia que conceda o benefício de auxílio-doença a contar da data do primeiro requerimento administrativo. Deve a demandante se submeter à perícia médica a cada 06 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, a fim de se constatar a permanência do seu quadro atual de saúde, devendo ocorrer a cessação do benefício em caso de visível melhora ou findo o processo de reabilitação.

b) DETERMINAR ao INSS que submeta a parte autora a processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até sua efetiva reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral que lhe garanta a

subsistência, respeitadas as restrições elencadas pelo Perito, ou, se considerada não-recuperável, até que seja aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213, de 1991;

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescido de correção monetária pela TR até 25.03.2015, a partir de quando a correção monetária incidirá o IPCA-E. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Os encargos deverão incidir desde a data em que deveria ter-se dado cada pagamento, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período.

d) ACOLHER o pedido de tutela antecipada, concedendo-se imediatamente o benefício postulado.

Quanto à verba honorária devida pelo INSS, arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.

Tal percentual preserva a justa remuneração do causídico, sem onerar o Ente Público. Vale destacar o disposto na Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.

No tocante ao pagamento das custas, diante da reiterada jurisprudência a respeito, mudei meu entendimento. Por força do advento da Lei n.º 13.471, de 23 de junho de 2010, que conferiu nova redação ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, “As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus”. Por isso, não pode a Administração Pública ser condenada no pagamento das custas processuais, mas somente às despesas judiciais, por força do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. o Em. Des. Arno Werlang. Por esta razão, condeno a parte ré tão somente no pagamento das DESPESAS judicias, estando isenta quanto às custas."

Em suas razões recursais, sustenta o INSS, preliminarmente, a obrigatoriedade do reexame necessário da sentença. Requer a reforma da sentença para possibilitar as revisões periódicas e eventual cessação do benefício por recuperação da capacidade laborativa, sem o condicionante de reabilitação profissional. Postula, ainda, seja fixada uma data para a cessação do benefício. Quanto à correção monetária, aduz a aplicabilidade da TR. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais elencados no recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório

VOTO

Remessa necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em novembro de 2017, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação indevida, em 31/05/2015, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.

Portanto, agiu acertadamente o Juízo a quo ao não submeter a sentença ao reexame necessário.

Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 28/03/2017, apurou que o autor, pintor, nascido em 27/03/1965, é portadora de Polineuropatia diabética (CID 10 G63.2), e concluiu que ela está temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em fevereiro de 2015.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação, em 31/05/2015. A hipótese, no entanto, não é de reabilitação profissional, porquanto a incapacidade atestada pelo perito é, em princípio, total e temporária, não se enquadrando na hipótese do art. 62 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Termo Final

Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% a verba honorária fixada pelo Juízo a quo.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Apelação parcialmente provida para afastar a determinação de inclusão do autor em processo de reabilitação profissional.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000533515v10 e do código CRC aea38cdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/7/2018, às 11:59:11


5014286-89.2018.4.04.9999
40000533515.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014286-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMAR DE OLIVEIRA PEREIRA

ADVOGADO: ALINE BAZZAN BARBACOVI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.

1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.

2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

5. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000533516v3 e do código CRC 8873968c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/7/2018, às 11:59:11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5014286-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMAR DE OLIVEIRA PEREIRA

ADVOGADO: ALINE BAZZAN BARBACOVI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:31.

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