| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007157-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SUELI KAIPPER DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Junior Guimarães de Almeida |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Benefício devido até que se comprove a recuperação da capacidade laborativa da parte autora por meio de perícia médica junto à autarquia.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080790v5 e, se solicitado, do código CRC 3F322494. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007157-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, publicada na vigência do CPC/73, na qual a Julgadora monocrática assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Sueli Kaipper dos Anjos contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a teor do art. 269, I, do CPC, para DECLARAR que a parte autora faz jus a concessão do benefício de auxílio-doença, assim como CONDENAR a demandada ao pagamento da renda mensal nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, a contar de 22/02/2013. O montante vencido deverá sofrer atualização monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, que incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir da citação, por força do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Sucumbente, condeno a autarquia a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da requerente, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), excluídas as parcelas vincendas, consoante preconizado pela Súmula nº 111 do STJ.
Custas pelo INSS nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 003/2014-CGJ.
A solicitação do pagamento dos honorários periciais deverá se dar de acordo com as disposições contidas na Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, antes da remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando que o pagamento independe do trânsito em julgado.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, determino a remessa do feito ao TRF da 4ª Região para reexame necessário, na forma do art. 475, I, do CPC.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os do INSS e acolhidos os da parte autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício previdenciário de que trata o art. 61 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação.
Inconformado, apela o INSS requerendo a fixação de termo final do benefício em 06 meses a contar da perícia judicial, ou, subsidiariamente, a contar da prolação da sentença de origem. Requer, ainda, a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 30/10/2013 (fls. 53/55), por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, agricultora nascida em 10/03/1958, é portadora de lombalgia crônica (CID M54.5), lesão manguito rotador ombro direito (CID M75.1) e fibromialgia, e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para todas as atividade que exigem esforços físicos pelo período de seis meses para realizar tratamento clinico de sua coluna lombar e possível tratamento cirúrgico da lesão dos tendões do ombro direito, baseado no exame físico e exames complementares e tratamentos realizados. Fixou o início da incapacidade em fevereiro de 2013.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente a magistrada de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (22/02/2013).
Quanto ao termo final do benefício, razão não assiste à autarquia previdenciária, uma vez que o prazo assinado pelo perito oficial para afastamento do trabalho (pelo período de seis meses) revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, até porque apontou também a possibilidade de tratamento cirúrgico para a lesão dos tendões do ombro direito. Assim, não é possível presumir a recuperação do autor somente pelo decurso de determinado lapso de tempo.
Portanto, o benefício deve ser mantido até ser constatada a recuperação da segurada por meio de perícia médica junto à autarquia.
Apelo do INSS não provido, no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Negado provimento ao apelo, no ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece provimento a remessa oficial, em relação às custas processuais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- negar provimento à apelação
- dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o INSS das custas processuais
- adequar os critérios de correção monetária
- manter a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007157-89.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009049820138210100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SUELI KAIPPER DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Junior Guimarães de Almeida |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271931v1 e, se solicitado, do código CRC 20505D65. | |
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