APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059909-16.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDAIR RIBEIRO DE LIMA |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
: | FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. É indevida a fixação de termo final para a concessão do auxílio-doença, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que a segurada recuperou a capacidade laboral.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281146v15 e, se solicitado, do código CRC FC8CB6C4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059909-16.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDAIR RIBEIRO DE LIMA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, anterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (i.) reconhecer à Autora o direito à percepção do auxílio-doença previdenciário, desde a data da cessação do benefício anterior (20/01/2013 - fl. 18) e (ii.) condenar o Réu ao pagamento das diferenças até a data da implantação do benefício, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica desde 20/03/2013, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, sendo os juros de mora devidos a contar da citação, impondo à Autora a obrigação de submeter-se, após um ano da prolação da presente sentença, à avaliação periódica pelo INSS, vedado o cancelamento administrativo do benefício enquanto a sentença não transitar em julgado.
Determino a implantação do benefício no prazo de5 dias, a contar da intimação da autarquia.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, forte no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador do Autor, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a complexidade da causa.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que declarada inconstitucional a isenção prevista na Lei nº 13.471/2010, consoante decisão do Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Registro, também, que, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/2010, incide a redação original do art. 11 da Lei nº 8.121/85, de modo que as custas devem ser pagas por metade pela Fazenda Pública, cabendo, então, metade das custas ao INSS.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula nº 490 do STJ, de seguinte redação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região (pois se trata de auxílio-doença previdenciário).
O INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Alega que a parte autora não precisa afastar-se de suas atividades laborais, pois, conforme registro no CNIS, a mesma está trabalhando como coletor de lixo domiciliar. Aponta que, com a manutenção da liminar, é pouco provável que as parcelas eventualmente pagas de forma indevida sejam restituídas ao INSS. Alega que a segurada não apresenta incapacidade total para o trabalho, mas apenas uma limitação para atividades que dependam de elevação dos membros superiores. Colacionando jurisprudência desta Corte, aponta que, retornando ao trabalho de forma voluntária, mostra-se correta a data cessação do benefício concedido na data imediatamente anterior do retorno ao trabalho. De outra banda, alega que a sentença não observou o termo final da incapacidade atestado pelo perito judicial. Ainda, requer que seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais. Por fim, reporta a impossibilidade do cumprimento da tutela provisória deferida, pois a parte autora está mantendo vínculo ativo no município de Braga na atividade de coletor de lixo domiciliar.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 10/02/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, auxiliar de produção, nascida em 13/05/1976, é portadora de síndrome de impacto em ombros (CID10-M75-4), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 27/08/2012, baseado em atestado médico apresentado durante a realização da perícia.
Sem razão a alegação do INSS quanto à estipulação de um termo final para o restabelecimento do benefício. O auxílio-doença é concedível sine die, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que o segurado recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213, de 1991, arts. 42 e 59), o que não ocorreu no caso.
A manutenção do benefício em apreço pressupõe a continuidade da incapacidade laboral que gerou sua concessão. Portanto, periodicamente, o(a) segurado(a) deverá submeter-se às revisões médicas a cargo da Previdência Social.
Destarte, caberá à autarquia previdenciária efetuar revisões periódicas para apurar o estado de saúde do segurado.
Assim, somente o benefício concedido por decisão judicial transitada em julgado poderá ser cancelado administrativamente, após perícia médica que concluir pela capacidade laboral do segurado, que pode ser realizada a qualquer tempo, não havendo ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, se isso ocorrer, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria.
Ressalto que o INSS poderá realizar revisões administrativas, a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício antes do trânsito em julgado.
Quanto à alegação do INSS sobre suposta atividade laboral desenvolvida, não obsta o direito de receber benefício por incapacidade o fato de a parte autora estar trabalhando, pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da parte autora em receber benefício por incapacidade, se preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação do NB 553.201.567-4, em 20/01/2013.
Juros e correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- adequar os índices de correção monetária
- mantida a tutela específica
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a implantação do benefício.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059909-16.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022087120138210088
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDAIR RIBEIRO DE LIMA |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
: | FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1002, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303670v1 e, se solicitado, do código CRC 28A5F622. | |
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