Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OMISSÃO SUPRIDA ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OMISSÃO SUPRIDA (CPC, ART. 293). MANUTEÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. Com base na regra inscrita no art. 293 do CPC, deve ser suprida omissão quanto à correção monetária e juros de mora. 3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC. 4. Os juros de mora seguem o regime instituído pela Lei 11.960/2009. 5. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0016391-66.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016391-66.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INEZ NUNES TRESSOLDI
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OMISSÃO SUPRIDA (CPC, ART. 293). MANUTEÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Com base na regra inscrita no art. 293 do CPC, deve ser suprida omissão quanto à correção monetária e juros de mora.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
4. Os juros de mora seguem o regime instituído pela Lei 11.960/2009.
5. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir de ofício omissão da sentença, negar provimento à remessa oficial e à apelação, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414627v3 e, se solicitado, do código CRC 47BE7684.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016391-66.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INEZ NUNES TRESSOLDI
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta contra sentença que, antecipando a tutela, condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos a DER (11/10/2011), devendo a reavaliação ser efetuada após 02 (dois) anos da implantação. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em seu apelo, o INSS: a) argúi a prescrição qüinqüenal; b) alega a ausência dos requisitos da antecipação da tutela; c) sustenta que não restou comprovada a incapacidade total e temporária da autora não fazendo jus ao auxílio-doença; d) pede que a correção monetária e os juros sigam os ditames da Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Não há em prescrição qüinqüenal, pois o ajuizamento ocorreu em 02/05/2013, ao passo que o benefício de auxílio-doença foi concedido a partir de 11/10/2011.

A perícia judicial (fls. 134/137), realizada em 01 de janeiro de 2013, por médico do trabalho, apurou que a autora (faxineira), nascida em 28 de fevereiro de 1962, sofre de depressão grave com sintomas psicomotores (CID F 32.2, e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.

Com efeito, referiu bem o MM. Juízo a quo a situação da autora, in verbis:

"No caso em tela o Sr. Perito concluiu que "A autora é incapaz para o trabalho de modo total e temporária, necessitando de vigilância de terceiros...É portadora de distúrbio na sua forma grave seguramente desde meados de 2010 e mesmo com tratamento adequado estimo que necessite, aproximandamente, 2 anos para o controle da doença e possível retorno ao trabalho."
Portanto, restou comprovado que a autora possui uma capacidade total e temporária.

Aditou ainda, com propriedade, que, verbis:

"Lado outro, a qualidade de segurado da autora, além de ser matéria incontroversa, já que não impugnada pelo INSS em sua contestação, restou devidamente comprovada nos autos, especialmente pela declaração do Núcleo Regional de Educação, na qual confirma que a autora trabalhou pelo regime CLT até 31/12/2010 (mov. 1.7)."

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença.

Portanto, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/10/2011.

Antecipação da tutela

É de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência da segurada-autora, cumprindo assim o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.

Dos consectários da condenação
Supro de ofício a omissão da sentença relativamente à correção monetária e aos juros moratórios, acessórios implícitos no pedido principal (CPC, art. 293).

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O percentual de 10% fixado pela sentença a título de verba advocatícia está em consonância com a diretriz remansada nesta Corte, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suprir de ofício omissão da sentença, negar provimento à remessa oficial e à apelação, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414626v3 e, se solicitado, do código CRC 9E6B7AE2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016391-66.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004573520138160073
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INEZ NUNES TRESSOLDI
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 850, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR DE OFÍCIO OMISSÃO DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471607v1 e, se solicitado, do código CRC 91363665.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora