APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063005-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISTELA DA ROCHA CAVALINI |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. É devido a benefício desde a DII fixada na perícia judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298565v5 e, se solicitado, do código CRC 85B24DCE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063005-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISTELA DA ROCHA CAVALINI |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida na vigência do CPC/15, com o seguinte dispositivo:
Isso posto, concedo a liminar a fim de que a autarquia implante de imediato o benefício de auxílio-doença em favor da autora e julgo procedente o pedido formulado por Maristela Rocha Cavalini em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para condená-lo ao pagamento à segurada do benefício de auxílio-doença, a contar do pedido administrativo, 26/02/2009, nos termos da fundamentação.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85 e parágrafos do NCPC, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento, sendo que ambos os consectários incidirão até a datado efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11,"a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
(...)
Em preliminar, o INSS refere conexão do presente processo com os autos do processo 034/1.12.0002049-5, postulando o apensamento de ambos os feitos. No mérito recursal, sustenta que o início da incapacidade deve ser fixada na data da perícia judicial, ao argumento de que o médico perito não afirmou a existência da incapacidade em 26/02/2009, apenas referiu que nessa data existia a doença. Por fim, requer a aplicação integral da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de conexão
No referente ao pedido de apensamento do presente feito com o de nº 034/1.12.0002049-5, não procede o pedido, porquanto o referido processo pende ainda de julgamento na vara de origem. Nesse caso, tem incidência a Súmula 235 do STJ, de acordo com a qual a "conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", como na hipótese.
Nessa linha, orienta-se a jurisprudência desta Corte, como se vê a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS QUE NÃO MAIS SUBSISTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE MOTIVARAM A REUNIÃO DE PROCESSOS JÁ FORAM JULGADOS. SÚMULA 235 STJ. 1. Impende atentar que a conexão somente se aplica aos casos em que ambas as ações conexas aguardam julgamento; se as circunstâncias forem outras, como é o caso dos autos, em que uma das ações tem sentença já prolatada, a prevenção perde a razão de ser, qual seja, a de proporcionar um julgamento conjunto das ações conexas. Entendimento da Súmula 235 do STJ. 2. Declaração de competência do Juízo Suscitado (Juízo Substituto da 2ª VF de Florianópolis)
(CC (SEÇÃO) Nº 5045316-74.2015.4.04.0000/SC, 2ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. FEITO SENTENCIADO.
1. A conexão não consiste propriamente em causa modificativa da competência. Os requisitos essenciais para a reunião dos processos são: a) o juízo em que os processos tramitarão deve ser competente para ambos; b) a efetiva utilidade, tendo em vista o princípio da economia processual e o objetivo de evitar sentenças contraditórias. 2. Se um dos processos já foi sentenciado, não há mais proveito algum em reuni-los, ainda que seja inegável a conexão entre ambos. Entendimento da Súmula nº 235 do STJ. (Classe: - Conflito de Competência (Seção) Processo: 5051655-49.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 17/03/2016 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 18/03/2016 Relator JOEL ILAN PACIORNIK)
Do mérito
A perícia médica judicial (evento 3 - LAUDOERI49), realizada em 24/11/2016, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 17/06/1971, é portadora de Transtorno de disco intravertebral (CID 10 M51.0), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 06/04/2010.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença. No entanto, tenho que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/04/2010, data do início da incapacidade fixada no laudo pericial.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% a verba honorária fixada pelo Juízo a quo.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela específica concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 06/04/2010, data do início da incapacidade fixada no laudo pericial;
- Consectários adequados à orientação do STF em sede de repercussão geral;
- Honorários majorados em 5% por força do §11 do art.85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063005-39.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00226315920098210034
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISTELA DA ROCHA CAVALINI |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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