| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023563-59.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA RIBEIRO PULS |
ADVOGADO | : | Zoe Noily Dresseno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Corrigido erro material da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
3. É indevida a fixação de termo final para a concessão do auxílio-doença, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que a segurada recuperou a capacidade laboral.
4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, dar parcial provimento ao apelo da autora, adequar de ofício a correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441363v5 e, se solicitado, do código CRC 9DAE4ACE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023563-59.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA RIBEIRO PULS |
ADVOGADO | : | Zoe Noily Dresseno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o magistrado de origem assim dispôs:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora para: a) condenar o INSS a conceder-lhe o benefício da auxílio-doença, contados a partir do indeferimento administrativo, até completar o período de 06 meses, contados da perícia médica, ou seja, até 14.10.2014, data na qual a autora deve comparecer ao INSS e agendar nova perícia, pena de cessação do benefício; b) condenação do INSS a pagar as parcelas devidas desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (08.08.2013) até a data da efetiva implantação do benefício, com atualização monetária e juros (estes uma única vez, sem capitalização), dos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança (Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 76) e os honorários periciais. Custas processuais, o INSS arca com metade (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina n. 156/97).
Deferida, ainda, a antecipação de tutela, tendo o INSS comprovado a implantação do benefício à fl. 187.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que, devido aos vários problemas de saúde, levará mais tempo para se recuperar, pelo que o auxílio-doença deve ser por tempo indeterminado. Alternativamente, pede concessão de aposentadoria por invalidez, pois acredita que, com seus problemas e idade, não conseguirá voltar a se empregar.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 14/04/2014, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, desempregada, anteriormente cozinheira, nascida em 21/02/1956, é portadora de retinopatia diabética, e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 24/07/2013, baseado em atestado médico (fl. 17).
Quanto ao termo inicial do benefício, verifico equívoco no dispositivo da sentença. Ocorre que o magistrado de origem determinou a concessão do auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, que ocorreu em 07/09/2013, de acordo com a "Comunicação de Decisão" da fl. 22, e o pagamento das diferenças apuradas desde a data do requerimento administrativo (08/08/2013). Assim, entendo que a intenção foi, de fato, de conceder o benefício desde a DER. Portanto, tratando-se de evidente equívoco, determino a sua correção.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (08/08/2013).
Quanto ao termo final, fixado em 14/10/2014 (seis meses após a perícia médica), merece provimento o apelo da autora. O período de seis meses foi apenas uma estimativa feita pelo perito para realização do tratamento. Ademais, o auxílio-doença é concedível sine die, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que a(o) segurada(o) recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitada(o) para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213, de 1991, arts. 42 e 59), o que não ocorreu.
Por outro lado, verifico em consulta ao plenus (doc. anexo) que o benefício foi cessado em 14/11/2014, sem que tenha sido comprovada a realização de perícia junto ao INSS. Assim, o benefício deverá ser imediatamente restabelecido até que seja realizada perícia médica, para avaliar se a o segurado recuperou, ou não, a sua capacidade laborativa, em provimento à apelação da parte autora.
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, não merece acolhida, pois o laudo foi claro ao determinar a possibilidade de tratamento e a temporariedade da incapacidade. Em que pesem as considerações sobre a idade da autora, não restou preenchido o requisito de insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
As custas, os honorários advocatícios e os juros moratórios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, dar parcial provimento ao apelo da autora, adequar de ofício a correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023563-59.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00014931920138240032
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA RIBEIRO PULS |
ADVOGADO | : | Zoe Noily Dresseno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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