| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008773-36.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISAC DA ROSA REIS |
ADVOGADO | : | Renato Ferroni |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PERÍCIA JUDICIAL INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. termo inicial JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. . Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307833v8 e, se solicitado, do código CRC 77DA4678. | |
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| Data e Hora: | 20/03/2018 16:59 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008773-36.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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ADVOGADO | : | Renato Ferroni |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
RELATÓRIO
ISAC DA ROSA REIS, nascido em 28/03/1980, ajuizou ação declaratória contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL visando ao restabelecimento do benefício por incapacidade.
Aduziu que requereu o benefício auxílio-doença, em 21/06/2006, pois foi constada a sua incapacidade laborativa para o trabalho, sendo submetido a vários exames médicos. Informou que seu benefício foi prorrogado, inclusive, até 22/04/2007. Asseverou que foi surpreendido em julho de 2007, por um parecer da perícia médica do INSS, concluindo que não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão da inexistência de incapacidade laboral. Disse que buscou junto a um médico um atestado, o qual indicou que não tinha condições para o trabalho. Afirmou ser pessoa de parcos recursos, que necessita do auxílio-doença para promover a sua subsistência e de sua família, já que se encontra incapaz permanentemente para o trabalho. Requereu, considerando seu direito líquido e certo, que fosse julgada procedente a ação, para o recebimento do benefício mensal de auxílio-doença.
Foi deferida a emenda à inicial e o benefício da AJG. Foi concedida a antecipação de tutela, determinando que a Autarquia Previdenciária restabelecesse o benefício auxílio-doença em 15/08/2008 (fl. 33).
O perito disse que não seria possível concluir a perícia, porque o autor não apresentou exames probatórios suficientes que justificassem suas moléstias. Aduziu que não havia como tirar conclusões, pois a dor não é medível com aparelhos, sendo subjetiva. Indicou que o autor poderia realizar nova perícia, se trouxer os documentos (fl. 105).
O autor veio aos autos requerer a realização de exames pelo Instituto de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o alto custo de tais exames em clínicas e hospitais particulares (fls. 107/108).
O juízo indeferiu o pedido da parte autora (fl. 109), bem como determinou que fosse dado prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (fl. 111).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 28/08/2014, que julgou parcialmente procedente, na forma do art. 269, inc. I, do CPC, para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data em que cessado em 22/04/2007 (fl. 08), mantendo-se a antecipação de tutela de fl. 33. No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros devem observar a avariação do INPC. Não houve condenação em custas. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as todas as parcelas, pagas ou não, seja em virtude de concessão antecipação de tutela ou seja porque vencidas e não pagas até a presente decisão judicial concessória do benefício.
Em suas razões de recurso, o INSS insurge-se contra a fixação do termo inicial em 04/2007 por entender que não há prova da incapacidade desde a referida data e em relação aos critérios de correção monetária.
Ofertadas as contrarrazões (fls. 149/151), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca da incapacidade temporária do autor, decorrente de patologias múltiplas (dores no ombro, pulso, sequela de entorse de joelho, alcoolismo, fistula anal, depressão), o que implicou a indicação de tratamento de, no mínimo, seis meses, consoante laudo pericial (item 4 - fl. 127v).
Quanto à necessidade de modificar o termo inicial estabelecido na sentença, merece acolhimento o pleito do INSS para modificar o termo inicial do recebimento do benefício para 2013 (fl.127), porquanto essa foi a data do início da incapacidade pontuada na sentença, momento em que o perito aponta a piora do quadro clínico do autor. Antes desse marco, há a verificação das doenças, mas não da incapacidade laborativa.
Merece, portanto, modificação a sentença quanto ao início da incapacidade, não devendo, porém, haver devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela, dado seu caráter alimentar.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Sentença modificada em parte. Modificado o termo inicial do restabelecimento do benefício. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, adequados, de ofício, os critérios de cálculo dos consectários.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008773-36.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00259210220088210072
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISAC DA ROSA REIS |
ADVOGADO | : | Renato Ferroni |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUADOS, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355243v1 e, se solicitado, do código CRC 3F75351F. | |
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