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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRAUMA RECENTE. DII ANTERIOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRAUMA RECENTE. DII ANTERIOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A pericia judicial conclui pela existência de incapacidade laboral total e temporária, por trauma recente. 3. Não havendo nos autos fundamentos ou documentos capazes de confirmar a existência de incapacidade em data anterior a fixada na sentença, impõe-se a manutenção desta. (TRF4, AC 5019846-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019846-41.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALDO MACHADO

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-doença, nos seguintes termos:

(...) Da análise do laudo pericial, denota-se que o perito judicial foi claro e incisivo ao apontar que existe incapacidade laborativa total e temporária (p. 69, 73), em razão da lesão em membro inferior direito (fratura fêmur - CID S72) (p. 70, 78), desde 04/05/2015 / acidente de trânsito (p. 71, 73, 78, 81), sendo necessário afastamento para o restabelecimento de sua capacidade para o trabalho.

Como se vê, caracterizada a incapacidade laboral do requerente até que esteja reabilitado, de modo que, o benefício devido é o auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, haja vista que demonstrado que encontra-se acometido de moléstia que a torna incapaz total e temporariamente para o trabalho.

Com efeito, deverá o benefício em questão ser implantado desde a data do laudo pericial judicial 27/10/2016 (p. 82), quando constatada a incapacidade do requerente.

Não há se falar em restabelecimento no caso dos autos. A uma porque a data da cessação do benefício apontado (16/09/2014 - p. 1) é anterior a data do acidente que originou a moléstia incapacitante (04/05/2015 - laudo judicial). A duas porque teria o requerente condições de apresentar atestado médico, prontuário ou qualquer outro documento relacionado a este acidente.

A parte requerente deverá ser submetida a reavaliações periódicas e a trabalhos de recuperação, cessando o pagamento tão logo sejam consideradas exitosas. Importa anotar que inexiste a possibilidade de fixar um termo final para cessação do auxílio-doença (alta programada judicial), haja vista que a indicação de período pelo perito como suficiente para afastamento como restabelecimento da capacidade é apenas uma estimativa, que depende de fatores alheios à vontade da requerente, da resposta do tratamento, de sorte que este magistrado não tem condições de fixar a data de recuperação. Para que ocorra a cessação do auxílio-doença, a segurada deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade (Lei n. 8.213/91, art. 62).

Por fim, não demonstrado nos autos se trata de acidente de trabalho, REVOGO o item I da decisão de p. 30/33, e CONCEDO o benefício de justiça gratuita

Em suas razões, em síntese, sustenta o autor que os documentos médicos comprovam a incapacidade anterior a data fixada pela sentença:

Excelência, claro se configurara para o recorrente, que ele estava incapaz para o trabalho, quando do acidente sofrido em 04/05/2015, por conseqüência, possui direito a concessão do benefício desde aquela data.

Além do mais, o INSS não trouxe aos autos todos os documentos que ele possui em relação ao caso, sendo que em sua defesa, não juntou qualquer documento.

Portanto, deve a lide ser julgada totalmente procedente sendo concedido auxílio doença desde o acidente sofrido (04/05/2015), fazendo assim justiça para com o Autor, eis que clarividente sua temporária incapacidade laboral.

Requer, por fim:

(...) o conhecimento e provimento do presente recurso para proferir novo julgamento concedendo a recorrente auxílio-doença, nos moldes acima descritos - desde o acidente sofrido (04/05/2015) - com o pagamento das parcelas vencidas desde o cancelamento administrativo acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, além de despesas processuais e honorários advocatícios devidos pela sucumbência se cabíveis, ou outra data que achar prudente.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da data inicial de incapacidade da parte autora.

A perícia judicial, realizada na data 27/9/2016 (evento 28, cert1), por médico especialista em perícias médicas, apurou que o autor, nascido em 09/6/1975 (atualmente com 46 anos), ensino fundamental, metalúrgico, apresenta queixa de dor e limitação funcional em membro inferior esquerdo.

Em seu laudo, relata o sr. perito:

(...) Informou, na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como metalúrgico.

Encontra-se EM Benefício Previdenciário AD (Auxílio-Doença), oriunda de perícia administrativa no INSS.

Sua queixa clínica atual refere-se à dor e limitação funcional em membro inferior esquerdo.

Periciando relata que, em meados de 2014 (não recorda a data), sofreu acidente, que resultou em lesão grave de joelho esquerdo. Foi ao Hospital de Jaguaruna, sendo liberado. Consultou então com Dr. Rafael, em Tubarão/SC, que solicitou a Ressonância Magnética já anexada aos autos. Realizou tratamento cirúrgico com Dr. Carlos Buchen, em Penha/SC. Concomitantemente, realizou tratamento fisioterápico e medicamentoso

Relata ainda que, em 04/05/2015, sofreu acidente de trânsito, resultando em fratura de fêmur direito. Realizou tratamento cirúrgico com fixação metálica externa, que perdura até hoje.

Ao exame físico segmentar de membro inferior, apresenta joelho esquerdo com cicatriz cirúrgica, não apresenta edema ou qualquer outro sinal flogístico. Não apresenta limitação para flexão, extensão e rotação do joelho. Teste da gaveta negativo.

Ao exame físico segmentar de membro inferior, apresenta cicatriz cirúrgica em quadril e coxa direita. Apresenta, no momento, fixação metálica externa, que impossibilita qualquer movimentação ou realização de manobra ortopédica pericial.

(...) Ao exame físico geral, apresentou-se em bom estado geral, lúcido e orientado. Mucosas coradas, sem outros sinais de astenia (fraqueza).

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médicopericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar, além da verificação do contido nas 65 folhas dos autos, esse perito conclui que não existe redução da capacidade laboral referente à sequela em membro inferior esquerdo; porém, existe incapacidade laborativa total e temporária, devido ao trauma recente em membro inferior direito, sendo sugerido um período de 12 meses para o reestabelecimento da sua capacidade laborativa.

Aos quesitos, respondeu:

(...) 6 - O Perito tem condições de apontar desde quando a parte requerente encontra-se incapacitada ou com a capacidade reduzida para o trabalho?

Desde o segundo acidente (04/05/2015).

7 - A(s) doença(s) ou moléstia(s) apresentada(s) foi(ram) produzida(s), adquirida(s) ou desencadeada(s) pelo exercício do trabalho desenvolvido pela parte requerente (art. 20, I e II, Lei n. 8.213/91)?

Não há elementos para se afirmar. De qualquer sorte, os benefícios previdenciários concedidos anteriormente foram espécie 31 (não acidentários).

Conclui que o autor apresenta incapacidade laboral temporária na data da perícia, referente ao trauma recente em membro inferior direito.

Sobreveio sentença e o magistrado singular bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:

Da análise do laudo pericial, denota-se que o perito judicial foi claro e incisivo ao apontar que existe incapacidade laborativa total e temporária (p. 69, 73), em razão da lesão em membro inferior direito (fratura fêmur - CID S72) (p. 70, 78), desde 04/05/2015 / acidente de trânsito (p. 71, 73, 78, 81), sendo necessário afastamento para o restabelecimento de sua capacidade para o trabalho.

Como se vê, caracterizada a incapacidade laboral do requerente até que esteja reabilitado, de modo que, o benefício devido é o auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, haja vista que demonstrado que encontra-se acometido de moléstia que a torna incapaz total e temporariamente para o trabalho.

Com efeito, deverá o benefício em questão ser implantado desde a data do laudo pericial judicial 27/10/2016 (p. 82), quando constatada a incapacidade do requerente.

Não há se falar em restabelecimento no caso dos autos. A uma porque a data da cessação do benefício apontado (16/09/2014 - p. 1) é anterior a data do acidente que originou a moléstia incapacitante (04/05/2015 - laudo judicial).

A duas porque teria o requerente condições de apresentar atestado médico, prontuário ou qualquer outro documento relacionado a este acidente.

De mesma sorte, não há nos autos nenhum documento médico capaz de corroborar as alegações do autor.

Observa-se, inclusive, que não há qualquer comprovação da ocorrência dos referidos acidentes:

- O primeiro acidente relatado, sequer tem data específica, tanto na petição inicial quanto no relatado pelo autor durante ato pericial.

- Sobre o segundo acidente, relatado como ocorrido em 04/5/2015, somente foi mencionado em perícia judicial, não havendo qualquer documento comprobatório, anexado aos autos, sequer das lesões sofridas.

Ressalta-se, por oportuno, que os documentos médicos anexados datam dos anos de 2013 e 2014.

Portanto, não demonstrada a existência de incapacidade, em data anterior, tem-se por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002665492v26 e do código CRC e10830bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:8:20


5019846-41.2020.4.04.9999
40002665492.V26


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019846-41.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALDO MACHADO

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Perícia judicial. incapacidade temporária. trauma recente. DII anterior. elementos probatórios. inexistência. manutenção da sentença.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A pericia judicial conclui pela existência de incapacidade laboral total e temporária, por trauma recente.

3. Não havendo nos autos fundamentos ou documentos capazes de confirmar a existência de incapacidade em data anterior a fixada na sentença, impõe-se a manutenção desta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002665493v5 e do código CRC ab1c354c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5019846-41.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALDO MACHADO

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1532, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

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