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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico e/ou neurológicos, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatra ou neurologista. 3. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial por médico especialista. (TRF4, AC 5011504-12.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011504-12.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARCIO LUIS RODRIGUES DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença (evento 3, SENT31), na qual foi julgado procedente o pedido do autor, confirmando a tutela de urgência deferida em grau recursal (evento 3, AGRAVO12), para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (13/08/2012), condenando o INSS ao pagamento dos valores vencidos, corrigidos na forma da Lei 6.899/81 e acrescidos de juros de mora com base na Lei 11.960/09, bem como de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, estes fixados em 5% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).

Apelou o INSS (evento 3, APELAÇÃO32) alegando, inicialmente, a nulidade da sentença, por ter sido realizada a perícia judicial por psicólogo, e não por médico. Aduziu que a perícia médica administrativa só pode ser desconstituída por outro profissional da área da medicina. No mérito, consignou que eventual limitação não pode ser confundida com incapacidade, mencionando que o fato de o autor ser portador de uma doença não o impede, necessariamente, de exercer as suas atividade laborativas habituais. Em não sendo este o entendimento, sustentou ainda que, não tendo o perito precisado a data de início da incapacidade, deve ela ser fixada a partir da realização do laudo, momento em que já não detinha mais a qualidade de segurado. Por fim, insurgiu-se contra os consectários fixados e pugnou pela isenção ao pagamento das custas processuais.

A parte autora, por sua vez, recorreu (evento 3, APELAÇÃO34) postulando apenas a majoração dos honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, bem como para que seja adotado como critério de correção monetária o IPCA-E.

Com contrarrazões (evento 3, CONTRAZ33 e evento 3, CONTRAZ35), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Do agravo retido

Deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo INSS (evento 3, PET15), uma vez que não houve reiteração do pedido de exame do mencionado recurso.

Da alegação de nulidade da sentença

Quanto à alegação do INSS de nulidade da perícia, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Não obstante, ressalta-se que, no caso concreto, a perícia (evento 3, LAUDOPERIC21) foi realizada por profissional da área de psicologia, o qual não está habilitado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora, uma vez que a realização de diagnóstico médico é privativa de profissional da medicina.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR PSICÓLOGO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO/PSIQUIATRA. Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por psicólogo, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. (TRF4, AC 5019817-59.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. 1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria; 2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra. (TRF4, AC 5053005-77.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO. SENTENÇA EMBASADA EM LAUDO PERICIAL FIRMADO POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. NULIDADE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso. 2. Em se tratando de diagnóstico de episódio depressivo grave (CID 10 F32.2), sem desmerecimento do trabalho do profissional psicólogo, o correto é que haja laudo médico-psiquiátrico ou neurológico. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018262-73.2010.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA E EPISÓDIO DEPRESSIVO. SENTENÇA EMBASADA EM LAUDO PERICIAL FIRMADO POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO OU NEUROLÓGICO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Em se tratando de doença de natureza psiquiátrica e neurológica, nula é a sentença que teve por suporte laudo pericial deficiente, pois o profissional designado para a perícia, psicólogo, não tem atribuição para tais diagnósticos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011433-76.2010.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/09/2011)

Assim, é de ser anulada a sentença que se baseou em laudo judicial realizado por psicóloga, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico.

Apelo do INSS provido quanto ao ponto, restando prejudicado os demais, bem como o apelo da parte autora.

Conclusão

Agravo retido não conhecido.

Apelo do INSS provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria.

Apelo da parte autora prejudicado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, restando prejudicado o apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001846764v27 e do código CRC 0e9c0663.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/11/2021, às 11:45:54


5011504-12.2018.4.04.9999
40001846764.V27


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011504-12.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARCIO LUIS RODRIGUES DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. perícia judicial. necessidade de realização por médico especialista. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico e/ou neurológicos, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatra ou neurologista.

3. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial por médico especialista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001846772v6 e do código CRC d817c97e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5011504-12.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARCIO LUIS RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 491, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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