D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021132-52.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a perícia judicial sido realizada pelo mesmo médico que, no mesmo feito, havia sido destituído por motivo de suspeição, é prudente que seja refeita tal prova, com a nomeação de outro profissional com especialidade na enfermidade diagnosticada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular os atos praticados desde a perícia, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizado novo exame pericial, por médico com especialidade na doença diagnosticada, restando prejudicada a análise dos outros pontos do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689853v2 e, se solicitado, do código CRC B1F2888F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021132-52.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade da verba diante do deferimento de AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta a suspeição do perito, juntando aos autos declaração do profissional de que atua como perito do INSS. Com relação ao mérito, alega que possui doença na coluna, diagnosticada pela perícia, o que lhe assegura o direito ao benefício de auxílio-doença (fls. 169-176).
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 09/10/2008 no Juízo Estadual de SÃO LUIZ GONZAGA/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Por ocasião da nomeação do perito Fernando Cavalheiro, responsável pela elaboração do laudo pericial da fl. 129, o autor suscitou a suspeição do profissional, ao argumento de que o mesmo atua como perito da autarquia previdenciária (fls. 129-133).
A impugnação restou acolhida pelo juízo do primeiro grau, tendo sido nomeado o médico Evandro Rocchi para elaboração da perícia (fl. 134).
À fl. 142, proferiu-se decisão dando conta da inércia do médico Evandro em relação à produção da prova pericial e nomeando, mais uma vez, o médico Fernando Cavalheiro para realização da prova.
À fl. 148, consta manifestação do médico Evandro Rocchi, informando que o autor não compareceu à perícia designada para 17-07-12.
A nomeação do perito Fernando Cavalheiro foi mantida pelo juízo (fl. 149).
Diante disso, considerando que o perito responsável pela prova técnica já havia sido destituído do encargo, por motivo da suspeição suscitada pelo autor, e que o outro perito designado, Evandro Rocchi, ao contrário do que consta na decisão da fl. 142, não se manteve inerte, mas sim deixou de fazer a perícia em razão do não comparecimento da parte autora, entendo prudente que seja refeita tal prova, devendo ser nomeado pelo juízo um terceiro profissional médico, com especialidade na enfermidade diagnosticada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular os atos praticados desde a perícia, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizado novo exame pericial, por médico com especialidade na doença diagnosticada, restando prejudicada a análise dos outros pontos do recurso.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689852v2 e, se solicitado, do código CRC 72EB8D01. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021132-52.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00363911220088210034
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR OS ATOS PRATICADOS DESDE A PERÍCIA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REALIZADO NOVO EXAME PERICIAL, POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE NA DOENÇA DIAGNOSTICADA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS OUTROS PONTOS DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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