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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0025396...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:14:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. 2. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 0025396-15.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 06/04/2015)


D.E.

Publicado em 07/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025396-15.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA FÉ DE ARAÚJO PEREIRA
ADVOGADO
:
Marcus Vinicius Nascimento Burko
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
2. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7338138v3 e, se solicitado, do código CRC 537BB125.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025396-15.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA FÉ DE ARAÚJO PEREIRA
ADVOGADO
:
Marcus Vinicius Nascimento Burko
RELATÓRIO
MARIA FÉ DE ARAÚJO PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela contra o INSS, em 27/06/2013, objetivando o agendamento de perícia médica, diante da incapacidade laboral da autora por tempo indeterminado.

Deferida a antecipação da tutela (fls. 27/28).

Sentenciando em 05/06/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente a ação. É o disposito:

Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação de tutela concedida inicialmente, a fim de condenar a autarquia ré ao agendamento da perícia no prazo de 48h00, bem como as custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do disposto no art. 20, §3°.
Ressalta-se a ocorrência de cumprimento do objeto pleiteado no evento 23, desta forma, com o trânsito em julgado da decisão, após o pagamento das custas, nada sendo requerido, arquivem-se.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se, servindo a presente como Mandado/Ofício.

O INSS apela, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Comarca de Manoel Ribas. No mérito, defende a independência entre os poderes, sendo de competência do Poder Executivo a conveniência e oportunidade da adoção de medidas administrativas. Ao final, requer a redução da verba honorária arbitrada na sentença.

Após os demais trâmites legais, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025396-15.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA FÉ DE ARAÚJO PEREIRA
ADVOGADO
:
Marcus Vinicius Nascimento Burko
VOTO
DA REMESSA OFICIAL

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício.

PRELIMINAR

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:

Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas 'a' e 'b', ambos do CPC.

Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º), conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte.

Assim, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).

No caso em exame, o autor reside no município de Nova Tebas/PR e ajuizou a ação originária na cidade de Manoel Ribas, em razão da competência delegada.

A Resolução nº 98/2013 do TRF4, que criou a unidade Avançada da JF em Pitanga, assim dispõe:

Art. 2º Compete à unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum, as execuções fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste.
§ 1º As ações das localidades de Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Palmital, Pitanga e Santa Maria do Oeste serão processadas e julgadas pelas varas que compõem a Subseção Judiciária de Guarapuava, de acordo com suas competências:
I - Na Vara Federal Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário de Guarapuava, as causas previdenciárias do juízo comum e do rito do juizado especial previdenciário.
II - Na Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Guarapuava, os executivos fiscais e conexos e as causas dos juizados, exceto previdenciárias.
§ 2º As ações originárias das localidades de Nova Tebas e Roncador serão processadas e julgadas pela Vara Federal e Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão.
§ 3º As ações originárias das localidades de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Ivaiporã e Rio Branco do Ivaí serão processadas e julgadas pela Vara Federal de Apucarana com Juizado Especial Federal Adjunto, da Subseção Judiciária de Apucarana.
(...)

Art. 3º A unidade avançada fica administrativamente vinculada à Direção do Foro da Subseção Judiciária de Guarapuava e judicialmente às varas de competência, conforme estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º.
(...)
§ 5º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos em tramitação ou arquivados na Justiça Estadual.

Uma vez que a Comarca de Manoel Ribas/PR não é sede de Vara Federal, nem mesmo da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, o segurado pode optar pelo ajuizamento na Justiça Estadual. A instalação da UAA só tem reflexos, no que toca à possibilidade de exercício de jurisdição delegada, para a Comarca que a sedia.

Desta forma, comprovado que a autora reside no município de Nova Tebas/PR, a ação previdenciária deve prosseguir tramitando na Comarca que está abrangida na Justiça Estadual, ou seja, de Manoel Ribas/PR.

MÉRITO

A sentença, da lavra do Juiz de Direito Rodrigo da Costa Franco, assim solucionou a questão posta nos autos:

O feito comporta julgamento antecipado, vez que não existem outras provas a produzir além das já encartadas nos autos, consoante art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fundo cinge-se em verificar a existência de omissão pela autarquia com o fito previdenciária e o direito subjetivo da parte autora em proceder à perícia médica, de buscar auxílio previdenciário em decorrência de incapacidade laborativa.
O requerido se limita a argumentar que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, além de não apresentar incapacidade laboral.
É bem verdade que a perícia na esfera administrativa, realizada em decorrência da concessão de antecipação de tutela, considerou que a autora não possui incapacidade para o trabalho.
No entanto, o presente feito não se preza a apreciar o mérito da concessão do benefício previdenciário, mas tão-somente, discutir o direito subjetivo da parte autora, em se submeter à perícia médica em prazo razoável.
O pedido inicial merece acolhimento, pois, é notório que o agendamento de pedido administrativo para concessão de benefícios de auxílio-doença, tem gerado imensos transtornos a segurados incapazes, os quais precisam esperar por dias ou meses até que a perícia médica seja realizada pelo INSS.
O INSS argumenta a ausência de efetivo necessário nas agências da Previdência Social, que não possuem um número de peritos-médicos suficientes para atender a fila de segurados, que buscam o auxílio previdenciário.
No entanto, tal argumento não tem o condão de ilidir a negligência do órgão previdenciário em agendar as perícias em prazo razoável, em clara ofensa ao princípio administrativo da eficiência, que nas palavras de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'.
Neste contexto, cumpre mencionar que o caso em tela, busca a proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o amparo, em caso de incapacidade laborativa, pelo INSS, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal.
Desta feita, quem bate as portas do INSS, por óbvio, é porque julga-se incapaz para o exercício de seu labor habitual.
Nota-se nestes casos a presença de uma situação de grande vulnerabilidade social, da qual decorre o dever do Estado de, no mínimo, proporcionar ao segurado a possibilidade de realizar a perícia autárquica em prazo razoável.
De outra banda, a Lei de Benefícios, prevê que o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (art. 60, caput).
O que leva à conclusão de que o trabalhador incapaz restará desprovido de seus vencimentos a contar do 16º de afastamento consecutivo, e os demais, a partir do momento que deixam de trabalhar.
Com efeito, o agendamento de perícias médicas em prazo distante do requerimento administrativo, demonstra, ainda, clara e inequívoca ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não é demais lembrar, que o salário percebido pelo segurado, possui natureza
alimentar, sem a qual, pode o trabalhador ser levado ao estado de miserabilidade, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, o agendamento da perícia médica para quase três meses a contar da data do requerimento (mov. 1.4) configura lesão a direitos fundamentais do segurado incapaz, pois, ficará por longo período sem receber remuneração para sua subsistência.
Diante da corriqueira existência de fatos análogos, recentemente, o E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o INSS teria um prazo limite para realizar suas perícias médicas, 45 dias. Ultrapassado esse período, o benefício deveria ser concedido automaticamente ao Segurado.

Acrescente-se que no caso dos autos se discute sobre efetiva proteção de direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo art. 201, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, conforme a Lei de Benefícios, o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (art. 60, caput) - do que decorre que o segurado incapaz empregado está desassistido a contar do 16º de afastamento consecutivo, e os demais, a partir do momento que deixam de trabalhar.

Sendo esta a situação, não se justifica a marcação de perícias em prazos elevados, muitas vezes meses depois da apresentação do requerimento, notadamente porque nos casos de benefícios por incapacidade o segurado, por presunção, está totalmente desamparado, pois afastado do mercado do trabalho compulsoriamente em razão de seu estado de saúde.

Recomendável, pois, que se fixe prazo razoável para a realização da perícia oficial. Sendo a presença de incapacidade laboral um requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, mas cuja efetiva comprovação ocorre por meio de exame pericial de responsabilidade da Autarquia Previdenciária, como se extrai do art. 42, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 (no que toca à aposentadoria por invalidez), e do art. 60, caput e § 4º, também da Lei de Benefícios (quando se trata de auxílio-doença), o INSS, em obediência ao princípio da eficiência, inscrito no caput do art. 37 da Constituição Federal como diretriz basilar da Administração Pública, tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia oficial em prazo razoável.

No ponto, impende ressaltar que, conquanto os dispositivos que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de outorga de benefício por incapacidade, vale salientar que o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pela entrega dos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral.

In casu, a fixação da perícia médica para mais de três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.

Logo, a perícia deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC, a título de honorários advocatícios, o percentual a ser fixado deve incidir sobre o valor da condenação ou valor da causa, podendo sofrer uma variação entre 10% e 20 %, conforme critérios estabelecidos no § 3º do referido artigo. Neste Tribunal, há muito, firmou-se o entendimento de que o percentual deve-se dar no patamar de 10 pontos percentuais.

Logo, mantém-se a sentença que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7338137v5 e, se solicitado, do código CRC 7E696815.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025396-15.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009344120138160111
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA FÉ DE ARAÚJO PEREIRA
ADVOGADO
:
Marcus Vinicius Nascimento Burko
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443043v1 e, se solicitado, do código CRC F809BCC7.
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Data e Hora: 25/03/2015 09:02




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