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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5003176-72.2023.4.04.7007...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. 2. In casu, não foi produzida perícia médica neste feito, indispensável para o deslinde da controvérsia. 3. Apelo da parte autora provido. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida a perícia, preferencialmente com especialista em ginecologia e obstetrícia. (TRF4, AC 5003176-72.2023.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003176-72.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ELIZETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-doença, desde a DER (29/08/2022).

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 27 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Diante da declaração apresentada na inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça em prol da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao INSS, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2.º e 3º, I), arbitro em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.

A demandante apela, alegando que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi designada perícia médica judicial, como requerido na petição inicial. Aponta a necessidade de conhecimento técnico para estabelecer se a demandante era portadora ou não de doença grave, bem como fixar a data do início da incapacidade. Ao final, pede a anulação da sentença, para que seja produzida a perícia judicial com especialista em ginecologia e obstetrícia (evento 33).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA

A autora, atualmente com 34 anos de idade, segurada facultativa, requereu a concessão de auxílio-doença em 29/08/2022. Embora comprovada a incapacidade laborativa, a partir de 26/08/2022 (evento 07), o benefício foi indeferido em razão da preexistência da incapacidade (evento 05, PERÍCIA3).

A presente ação foi ajuizada em 29/05/2023, na qual a requerente alega que passou por gravidez de alto risco, que a isenta de carência.

A sentença concluiu pela exigência da carência, uma vez que "é evidente que a autora já se encontrava gestante de alto risco quando reingressou no RGPS como segurada facultativa em abril de 2022. De fato, tinha histórico de abortos anteriores, bem como complicações gestacionais. Tanto é que a gestação foi classificada como de alto risco desde a primeira consulta". E concluiu que "a isenção de carência de fato não pode ser aplicada quando o segurado reingressa ao RGPS já portador de uma doença grave. O autor alega que a gestação não era uma doença por si. Ocorre que a gestação de alto risco é considerada doença para fins de isenção de carência mesmo que não conste da lista do art. 151 da lei de benefícios.".

Pois bem.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.

No caso em tela, observa-se que não foi realizada perícia médica neste feito, imprescindível para o deslinde da controvérsia e para esclarecer questões fundamentais trazidas pela parte autora, como era considerada portadora de doença grave anterior ao reingresso ao RGPS, em que momento a gestação pode ser considerada de alto risco, e a data de início de eventual incapacidade laborativa.

Assim, em face da insuficiência da instrução probatória, deve ser anulada a sentença, para que reaberta a instrução processual e realizada perícia médica, preferencialmente por especialista em ginecologia e obstetrícia.

Provido o apelo da parte autora.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica, preferencialmente por especialista em ginecologia e obstetrícia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315116v6 e do código CRC 9ea0f59e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:5:22


5003176-72.2023.4.04.7007
40004315116.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003176-72.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ELIZETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. perícia médica. necessidade. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.

1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

2. In casu, não foi produzida perícia médica neste feito, indispensável para o deslinde da controvérsia.

3. Apelo da parte autora provido. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida a perícia, preferencialmente com especialista em ginecologia e obstetrícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315117v3 e do código CRC 94095ee7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:5:22


5003176-72.2023.4.04.7007
40004315117 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5003176-72.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ELIZETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 671, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:18.

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